TJCE - 0050821-07.2020.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162493525
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail:[email protected] Proc. nº 0050821-07.2020.8.06.0182 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA ANTONIA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alegou, na inicial (ID 141644485), que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e que, ao atingir a idade mínima, requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural, a qual foi indeferida sob alegação de não comprovação da atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Com a petição inicial, foram juntados documentos destinados à comprovação da condição de segurada especial, dentre os quais se destacam: documento de identidade (Id. 141644501); comprovante de residência (Id. 141644496); comunicação de decisão do INSS com indeferimento do benefício (Id. 141644493); carteira de trabalho (Id. 141644504); certidão eleitoral em que a autora é qualificada como agricultora (Id. 141644484/141643369); comprovante de contribuição sindical rural (Id. 141644505); declaração subscrita pelo proprietário Cláudio Alberto Carneiro, atestando que a autora exerce atividade agrícola em terras localizadas nos sítios Belém e Itarumã desde o ano 2000, com cultivo de feijão, milho e fava (Id. 141644498); ficha de atendimento ambulatorial com identificação da autora como agricultora (Id. 141644486); fichas de matrícula dos filhos, nas quais consta a profissão da genitora como agricultora (Ids. 141644492, 141644495, 141644502 e 141644503); bem como extratos do Cadastro Único - CadÚnico, contendo também a identificação da autora como trabalhadora rural (Ids. 141644488 e 141644490) A ficha perinatal (Id. 141643368), com a indicação da ocupação "agricultora" e declaração da Secretaria de Cidadania de Viçosa do Ceará (Id. 141643371) confirma que a autora está cadastrada como agricultora no Cad Único desde 2002. Foi determinada a citação do INSS, que apresentou contestação (Id. 141643334), na qual sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material suficiente para comprovar o labor rural no período correspondente à carência legal exigida. Em decisão interlocutória de saneamento (ID 141643353), foi determinada a realização de audiência de instrução, com oitiva da autora e de testemunhas. O INSS, por meio de petição (Id. 141643366), informou não possuir interesse jurídico na realização e/ou participação em audiências de conciliação, instrução e julgamento, reiterando os termos da contestação, especialmente quanto à alegação de ausência de comprovação do labor rural no período de carência legal. A parte autora apresentou rol de testemunhas (Id. 141643370), sendo designada audiência de instrução, realizada conforme ata constante nos Ids. 141643372 e 141643374, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, todas confirmando o labor rural da demandante em regime de economia familiar. Em sede de alegações finais (Id. 142365470), o INSS reiterou os termos da contestação, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido para a concessão do benefício, bem como a existência de decisão judicial anterior, proferida pela Justiça Federal, que já afastou a condição de segurada especial da autora em demanda semelhante.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade rural está disciplinado no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta ecinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Por sua vez, o art. 39, inciso I, da mesma norma, dispõe que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3)comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54). No presente caso, a parte autora, Maria Antônia de Araújo, nascida em 09/11/1963 (Id. 141644501), contava com mais de 55 anos à época do requerimento administrativo, apresentado em 19/12/2018 (Id. 141644493), preenchendo, portanto, o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia reside na comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores à DER, conforme autoriza o art. 39, I, da LBPS. Para esse fim, a legislação e a jurisprudência exigem o início de prova material contemporânea aos fatos, a ser corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ). No caso dos autos, a autora apresentou documentação apta a configurar início razoável de prova material da atividade rural, como certidão eleitoral (Id. 141643369); ficha perinatal (Id. 141643368), constando sua ocupação como agricultora; declaração do proprietário da terra, Cláudio Alberto Carneiro, atestando o exercício da agricultura desde o ano de 2000 (Id. 141644498); fichas escolares dos filhos, com qualificação da mãe como agricultora (Ids. 141644492, 141644495, 141644502 e 141644503); ficha de atendimento ambulatorial (Id. 141644486); extratos do CadÚnico e declaração da Secretaria de Cidadania do Município de Viçosa do Ceará, indicando o cadastro da autora como agricultora desde 2002 (Ids. 141643371, 141644488 e 141644490). Embora tais documentos não abranjam, mês a mês, todo o período da carência, representam um conjunto probatório contemporâneo e harmônico que autoriza a formação de convencimento sobre a condição de segurada especial da autora, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Ademais, a jurisprudência já se manifestou quanto aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, no sentido de considerá-los como início de prova material.
Nesse sentido: TRF-4 -APL: 50153588220164049999 5015358-82.2016.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/08/2016, QUINTA TURMA. A autora, Maria Antonia de Araújo, em seu depoimento pessoal, forneceu detalhes técnicos e práticos da sua rotina agrícola, descrevendo o processo de cultivo de feijão, milho e fava, armazenamento de sementes e dinâmica da partilha da produção com o proprietário das terras onde planta.
Declarou, ainda, que nunca exerceu outra atividade que não a agricultura, mantendo o sustento da família por meio da lavoura e do programa Bolsa Família. As testemunhas Maria Alves de Lima e e Ioneida Maria Passos confirmaram, de forma segura e precisa, que a autora sempre laborou na agricultura, inclusive após o falecimento do esposo em 2018, desenvolvendo suas atividades de forma contínua e habitual, sem empregados permanentes, no modelo típico do segurado especial. Portanto, os depoimentos das testemunhas são convergentes e coerentes com a realidade da agricultura familiar no semiárido nordestino.
Além disso, os detalhes fornecidos demonstram conhecimento direto das atividades desempenhadas pela autora e reforçam a veracidade do alegado, suprindo eventuais lacunas da prova documental. Dessa forma, presente o requisito etário e demonstrado o exercício da atividade rural por período correspondente à carência legal exigida, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Nesse sentindo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA.
DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DEATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DEPROVA MATERIAL AMPARADO POR PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido da autora. 2.
O art. 201, § 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos, para o homem, eaos 55 anos, para a mulher. 3.
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o benefício de aposentadoria rural por idade, estabelece que "o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido" (art. 48). 4. "O exercício de labor rural não precisa ser contínuo.
Portanto, caso exista de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e coesa, é possível concessão de aposentadoria rural, ainda que a parte tenha exercido atividade urbana por pequenos períodos". (STJ - AREsp: 557666 CE2014/0190963-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 15/02/2018). 5.
Analisando os autos, constata-se que a autora preenche o requisito da idade mínima previsto na norma constitucional, conforme demonstra o documento do sindicato, nascida em 18/05/1960 (Id. nº8150091.22013639). 6.
A fim de demonstrar a qualidade de segurada especial, a requerente acostou os seguintes documentos aos autos: carteira de associação dos usuários de água dos açudes, constando a profissão de agricultora; cadastro de família constando a ocupação de agricultora registrado em 2014; carteira e ficha de inscrição do sindicato rural data em 05/09/2015; contrato de comodato assinado em 2015; declaração da proprietária da terra onde a autora alega trabalhar, afirmando que a autora, na categoria de comodatária, em regime de economia familiar trabalha desde 1988 em suas terras; ficha de escolar; declaração do exercício de atividade rural, com filiação data 09/07/2015, período desde 1988, na categoria de comodatário em regime de economia familiar; certidão eleitoral. 7.
O fato de os documentos jungidos aos autos não corresponderem rigorosamente a cada mês de trabalho rural, exercido pela autora, durante o período de carência do benefício, não infirma a sua pretensão, haja vista que em reforço a tais documentos veio à prova testemunhal, preenchendo os espaços eventualmente deixados pela prova material, ficando assim atestado, pelo conjunto probatório, que aquela desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, por período suficiente à concessão do benefício previdenciário pretendido. 8.
Quanto ao fato de que a autora teve vínculos urbanos, esses não descaracterizariam a sua qualidade de agricultora, por corresponder a períodos curtos.
Ademais, é comum esses trabalhadores alternarem o trabalho no campo com o trabalho urbano, por questão de subsistência econômica. 9.
Quanto aos efeitos financeiros, decidiu o STF nos autos do RE nº 870947 ED/SE quanto à aplicação da Lei 11.960/09 aos juros de mora e à correção monetária, que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ressalte-se que o STF, em sessão realizada em 03/10/2019, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 870.947/SE, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 10.Apelação provida. (PROCESSO: 00009917820158150091, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNESCOUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2021) Por todo o exposto, presentes o requisito etário e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência legal, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ANTONIA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência legal exigida e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19/12/2018 - Id. 141644493), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de então, conforme índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da decisão do STF no RE nº 870.947/SE. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ quanto à limitação da base de cálculo. Sem custas, nos termos do art. 129, §1º, da Lei nº 8.213/91. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as providências necessárias à implantação do benefício, com a devida baixa. Viçosa do Ceará/CE, data de assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1478/2025 -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162493525
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02/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162493525
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02/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 22:56
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 00:23
Mov. [45] - Certidão emitida
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10/03/2025 16:04
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/03/2025 16:01
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 13:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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28/02/2025 11:32
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 13:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WVCE.25.01800570-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/02/2025 12:48
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27/02/2025 12:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WVCE.25.01800569-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/02/2025 12:41
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27/02/2025 12:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WVCE.25.01800568-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/02/2025 12:33
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21/02/2025 09:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WVCE.25.01800508-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 09:14
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09/12/2024 00:14
Mov. [36] - Certidão emitida
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02/12/2024 19:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
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29/11/2024 08:18
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/02/2025 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/11/2024 02:06
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 13:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/11/2024 15:17
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 20:42
Mov. [30] - Mero expediente | Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 127. Expedientes necessarios. Vicosa do Ceara/CE, 18 de novembro de 2024. Moises Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificacao digital]
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18/11/2024 15:58
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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03/08/2024 15:28
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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03/08/2024 15:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 06:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0298/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 126. Determino que a Secretaria designe data para a realizacao da audiencia. Expedientes necessarios. Inss
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01/08/2024 02:58
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 126. Determino que a Secretaria designe data para a realizacao da audiencia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lorena Sousa Fontenele (OA
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31/07/2024 22:06
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização | Defiro o pedido de fls. 126. Determino que a Secretaria designe data para a realizacao da audiencia. Expedientes necessarios.
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19/07/2024 10:15
Mov. [23] - Conclusão
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25/10/2023 10:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01805565-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/10/2023 09:54
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24/11/2021 15:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 15:38
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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30/09/2021 22:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2021 Data da Publicacao: 01/10/2021 Numero do Diario: 2707
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29/09/2021 07:18
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Lorena Sousa Fontenele (OAB 32838/CE)
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27/09/2021 10:49
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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10/08/2021 12:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WVCE.21.00170987-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/08/2021 11:14
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04/07/2021 07:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/06/2021 16:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/06/2021 10:48
Mov. [13] - Expedição de Carta
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23/06/2021 10:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 21:49
Mov. [11] - Conclusão
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13/01/2021 21:49
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | competencia
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13/01/2021 21:49
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | competencia
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17/12/2020 03:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0926/2020 Data da Publicacao: 17/12/2020 Numero do Diario: 2521
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15/12/2020 02:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 22:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/12/2020 21:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/12/2020 20:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/11/2020 19:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2020 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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