TJCE - 0229075-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27928715
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27928715
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0229075-21.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FÁTIMA NORACI PINTO BARRETO DE SOUSA APELADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS EM VALOR DISCREPANTE DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
REFATURAMENTO.
MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONSTATADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fátima Noraci Pinto Barreto de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e materiais ajuizada em face da CAGECE, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as faturas em valores discrepantes da média mensal configuram falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, discute-se a ocorrência de cobrança possivelmente abusiva pela companhia, relativa às faturas de consumo de água dos meses de agosto de 2023, fevereiro e março de 2024 registradas em valores que se reputam incompatíveis com o efetivo consumo da unidade. 4.
Ao analisar os autos, verifico que a consumidora comprovou a discrepância entre os valores cobrados com o faturamento dos meses anteriores ao registro das tarifas contestadas.
Nos meses de abril a julho de 2023, o consumo de água da unidade não ultrapassou os 2 m³ (dois metros cúbicos), indo para 10 m³ (dez metros cúbicos) em agosto de 2023 (vide faturas de ID 25853354/25853359).
Já nos meses de setembro a dezembro de 2023, o consumo variou entre 4 m³ (quatro metros cúbicos) a 7 m³ (sete metros cúbicos), saltando para 30 m³ (trinta metros cúbicos) em fevereiro de 2024 e 60 m³ (sessenta metros cúbicos) em março de 2024. 5.
Tratando-se de relação consumerista, competia à concessionária demonstrar o motivo do aumento repentino, pontual e exacerbado do consumo alegado, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do usuário que não tem como aferir qual seu efetivo consumo em determinado período, do que se infere, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a ocorrência de equívoco na medição do consumo de água.
Assim, com lastro nas premissas fático-jurídicas supraindicadas, conclui-se que a cobrança das faturas judicializadas é excessiva e injustificada, razão pela qual merece reproche o posicionamento adotado na sentença recorrida, que, nesse ponto, reconheceu que não há como se responsabilizar a companhia de saneamento pela existência de vazamentos ocultos, na parte interna da residência do consumidor, nem tampouco por eventual aumento na medição de consumo em virtude do referido vazamento. 6.
Quanto à restituição do indébito, não merece amparo os argumentos expostos nas razões recursais, visto que, apesar de restar configurada a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária, uma vez que inexiste nos autos qualquer motivo efetivamente comprovado para justificar o aumento expressivo da cobrança do consumo de água e esgoto, a autora também não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo material causado em razão do faturamento em excesso das faturas questionadas - que consiste em elemento essencial para ordenar a repetição do indébito -, visto que a mera cobrança indevida não é suficiente para imputar ao fornecedor do serviço a restituição da quantia cobrada, pois, certamente, não houve prejuízo financeiro à consumidora, já que esta não demonstrou o efetivo pagamento das três faturas impugnadas. 7.
In casu, verifica-se que a promovente não demonstrou a ocorrência de circunstância apta a extrapolar a esfera do mero dissabor.
Não há notícia nos autos acerca de eventual suspensão do fornecimento de água na unidade, nem de inclusão do nome da consumidora no cadastro restritivo de crédito.
Inobstante as alegações de que teria sofrido ofensa a sua honra subjetiva, pois foi cobrada em valor exorbitante e, ainda que tenha sido diligente em buscar a recorrida para uma composição amigável a respeito do suposto débito, não obteve resposta a contento, entendo que tal desconforto não configurou mais do que um percalço mal absorvido ou mero dissabor, não sendo apto a infligir danos de natureza moral.
Vale destacar que a cobrança indevida de tarifa de água não configura dano moral in re ipsa, impondo-se a demonstração de circunstâncias nas quais se observe violação de direitos da personalidade para que se reconheça a existência de dano moral indenizável. 8.
Destarte, considerando que não há comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais - ônus que pertencia à autora por imposição da norma do art. 373, inciso I, do CPC -, entendo não ser cabível a indenização pleiteada a título de danos morais.
IV) DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fátima Noraci Pinto Barreto de Sousa, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e materiais ajuizada em face da CAGECE, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora alegou que é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, prestados pela Ré, sob a inscrição de nº 0002729334.
O consumo de água na unidade sempre fora mínimo, haja vista que não existe inquilino no imóvel em questão há três anos.
No entanto, foi surpreendida com os valores exorbitantes cobrados nas suas faturas referentes aos meses de agosto de 2023, fevereiro e março de 2024, nos valores respectivos de R$ 430,80 (quatrocentos e trinta reais e oitenta centavos), R$ 403,45 (quatrocentos e três reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.191,68 (mil, cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), sendo a média de consumo em torno de R$ 75,00 (sessenta e cinco reais).
Diante disso, solicitou atendimento da concessionária de serviço público, que, por sua vez, realizou vistorias na unidade consumidora, ocasião em que os funcionários constataram que não existia qualquer problema com o hidrômetro, bem como não havia vazamento.
Em virtude disso, a companhia informou que não realizaria alteração dos valores cobrados, o que deu ensejo à propositura desta ação judicial, em que se postulou o refaturamento do consumo de água nos meses mencionados e a condenação da CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No decisum recorrido (ID 25853456), o juízo singular entendeu por bem julgar improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 25853459), alegando que o processo foi erroneamente julgado improcedente.
A magistrada entendeu que o consumo da recorrente voltou aos níveis habituais e concluiu que ela não possui razão, baseando-se na suposta ausência de vazamentos.
Cabe destacar que o parecer emitido a partir da vistoria realizada pela recorrida configura prova unilateral, pois, apesar da presunção de legalidade e boa-fé dos atos da concessionária de serviço público, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a autora teve a oportunidade de participar da vistoria, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, o relatório da vistoria aponta baixa pressão no imóvel, informa que o local estava desocupado e que não havia água sendo desperdiçada, o que torna injustificada a cobrança excessiva e desproporcional registrada nos meses contestados.
Nas duas inspeções feitas pela própria recorrida, não foram detectados vazamentos que justificassem o volume de consumo faturado.
Assim, conclui-se que a autora não conseguiu afastar sua responsabilidade, tampouco comprovou a inexistência de falha no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, de forma que seja reformada a sentença de primeiro grau, para que sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Requer, ainda, a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios em 20% no valor da condenação.
Em contrarrazões recursais (ID 25853464), a promovida postula pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se as faturas em valores discrepantes da média mensal configuram falha na prestação do serviço, apta a ensejar restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
I - Da irregularidade do faturamento Ab initio, impende registrar que o caso versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que traz a seguinte previsão: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Grifou-se]. A par disso, tratando-se de relação de consumo, incide também a norma prevista no art. 14, § 1º, do Código Consumerista.
Em consequência, sua configuração é vislumbrada ao se constatar a presença do dano, da conduta do fornecedor e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Assim dispõe o citado dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [Grifou-se]. Consigna a mesma Lei, em seu art. 22, a seguinte previsão: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. [Grifou-se]. Nesse contexto, é possível constatar que o nexo de causalidade apontado só é rompido nas hipóteses previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A comprovação de tais excludentes, no entanto, compete unicamente ao fornecedor, o qual deverá ser responsabilizado caso não se desincumba do respectivo ônus probatório.
No caso, discute-se a ocorrência de cobrança possivelmente abusiva pela companhia, relativa às faturas de consumo de água dos meses de agosto de 2023, fevereiro e março de 2024 registradas em valores que se reputam incompatíveis com o efetivo consumo da unidade.
Nesse contexto, há de se recordar que o ônus probatório quanto à compatibilidade do valor cobrado com o efetivo consumo da unidade pertence à concessionária de serviço público, detentora do aparato técnico necessário para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições.
Assim, como a concessionária afirmou que não existia qualquer problemática com o hidrômetro e que não havia qualquer vazamento na unidade, deveria ter demonstrado o motivo do aumento exorbitante das faturas impugnadas pela consumidora.
Ao analisar os autos, verifico que a consumidora comprovou a discrepância entre os valores cobrados com o faturamento dos meses anteriores ao registro das tarifas contestadas.
Nos meses de abril a julho de 2023, o consumo de água da unidade não ultrapassou os 2 m³ (dois metros cúbicos), indo para 10 m³ (dez metros cúbicos) em agosto de 2023 (vide faturas de ID 25853354/25853359).
Já nos meses de setembro a dezembro de 2023, o consumo variou entre 4 m³ (quatro metros cúbicos) a 7 m³ (sete metros cúbicos), saltando para 30 m³ (trinta metros cúbicos) em fevereiro de 2024 e 60 m³ (sessenta metros cúbicos) em março de 2024.
Vejamos: Compulsando os autos, verifica-se ainda que no laudo de verificação de hidrômetro (ID 25853379), consta a informação de que o hidrômetro está registrando corretamente o volume de água e não é a causa do consumo elevado.
Ademais, nas vistorias realizadas 01/11/23 e 08/04/24 não foram encontrados vazamentos ou problemas estruturais na unidade consumidora (ID 25853360).
Ou seja, mesmo sem encontrar vazamento oculto ou visível, o faturamento dos meses de agosto de 2023, fevereiro e março de 2024 registrou um consumo elevado e completamente destoante das faturas anteriores, sem qualquer justificativa plausível.
Nesse azo, tratando-se de relação consumerista, competia à concessionária demonstrar o motivo do aumento repentino, pontual e exacerbado do consumo alegado, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do usuário que não tem como aferir qual seu efetivo consumo em determinado período, do que se infere, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a ocorrência de equívoco na medição do consumo de água. É inconteste que a oscilação de consumo foi de alta expressividade e, pelo que foi apresentado nos autos, não há justificativa para tal aumento em uma residência desocupada há três anos, estando ausente qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do consumo.
Observa-se, portanto, que a CAGECE não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído no intuito de infirmar as alegações autorais, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, adiante transcritos, respectivamente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifou-se]. A propósito, em casos análogos, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça e as demais cortes pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COM VALORES EXORBITANTES.
QUANTIAS QUE MUITO DIVERGEM DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE.
VAZAMENTO NO IMÓVEL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS AFERIÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS COBRANÇAS REFLETEM O REAL CONSUMO. ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES QUE CORRESPONDEM À MÉDIA DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO EXCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que contesta a cobrança de duas faturas emitidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por considerá-las exorbitantes, em comparação com o histórico de consumo da unidade em questão. 2.
A concessionária do serviço público limita-se a sustentar a legalidade das cobranças em liça, asseverando que estas apenas refletem o efetivo consumo da unidade. 3.
Restou comprovado nos autos que o autor recebeu as faturas de água das competências de agosto e setembro de 2019, nos valores, respectivamente, de R$ 20.561,40 (vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e R$ 32.685,80 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondes aos supostos consumos de 3.035 m³ (três mil e trinta e cinco metros cúbicos) e 3.818 m³ (três mil, oitocentos e dezoito metros cúbicos) de água. 4.
Também restou iniludível que o consumo médio da unidade não ultrapassava 1.800 m³ (mil e oitocentos metros cúbicos) e que os valores impugnados pelo autor estão bem acima dos comumente pagos por ele, os quais mantinham-se entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pouco mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 5.
Observa-se que a requerida não conseguiu identificar o motivo do aumento repentino no consumo e que não foi realizado teste a fim de aferir se havia vazamentos internos na unidade. 6.
Tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo, o que não restou comprovado nos autos. 7.
Deveria a requerida, minimamente, ter verificado se havia ou não vazamentos no imóvel, bem como acostado aos autos laudo pericial atestando que o hidrômetro e seus componentes estavam funcionando normalmente, além de ter apurado, mediante perícia, que o valor cobrado refletiu o efetivo volume consumido e assim, ilidido as alegações autorais, o que não o fez, limitando-se a meras alegações do bom funcionamento do aparelho, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 8.
Assim, entendo como escorreito o provimento jurisdicional que homologou os valores consignados em juízo, declarando quitadas as transações e declarando a inexigibilidade do excedente das faturas em discussão. 9.
Por fim, no que tange à discussão acerca da tarifa de contingência, entendo despicienda qualquer análise acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa em debate, vez que a sentença não incorreu nessa questão, mas tão somente aplicou o disposto no § único, do art. 2º e no § 2º, do art. 3º, ambos da Resolução nº 201/2015 da ARCE. 10.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0195699-20.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR A MÉDIA MENSAL.
RECÁLCULO.
CONSUMO MÉDIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio e destoa inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido. 2.
Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores àquele contestado e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, reforça-se a ideia de que houve erro na aferição do consumo de água. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07055123320198070018 DF 0705512-33.2019.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FATURA EXORBITANTE.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM COMO DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE SUSPENDER OS SERVIÇOS E O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
APELAÇÃO DA RÉ PELA REFORMA DO JULGADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO ERRO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO NO PERÍODO IMPUGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTIFICADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1) Faturas impugnadas que apontam registros de consumo superiores ao normalmente utilizado, restando configurada cobrança excessiva, que efetivamente se verificou através da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
Configuração da falha de serviço na medição do consumo que ensejou a cobrança abusiva, não se desincumbindo a concessionária ré de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, do CPC.
Refaturamento do período que se impõe. 2) Dano moral configurado.
Mesmo na pendência da presente demanda judicial, houve a suspensão do fornecimento de água.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às especificidades do caso concreto. 3) Inexistência de engano justificável.
Inteligência do art. 42, § único do CDC.
Precedentes. (TJ-RJ - APL: 00073349220198190203, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/04/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). [Grifou-se]. EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ÁGUA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO VALOR EXORBITANTE AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS FATURAS DE ACORDO COM A MÉDIA MENSAL DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada a regularidade da cobrança de fatura de água elétrica com valor muito acima da média mensal do consumidor, merecem ser refaturadas as contas exorbitantes questionadas. (TJ-MT 10101713920218110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2022). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ÁGUA.
REVISÃO DE FATURAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. - A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor - O valor das faturas do consumo de água da apelada sempre se manteve constante, possuindo apenas as duas faturas impugnadas com valor exorbitante, com aumento de aproximadamente 1000% (um mil por cento) - Cabia à Concessionária demonstrar os motivos técnicos que causaram a variação do consumo e a culpa da apelada para sua ocorrência, o que não ocorreu in casu - No tocante aos danos morais, é descabida a argumentação de que não houve demonstração de quaisquer prejuízos à autora, tendo em vista a negativação do seu nome, resultando em danos morais in re ipsa - O valor indenizatório fixado pelo magistrado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra ínfimo e nem excessivo, sendo adequado a situação narrada nos autos e estando em consonância com a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06256309120188040001 AM 0625630-91.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021). [Grifou-se]. Assim, com lastro nas premissas fático-jurídicas supraindicadas, conclui-se que a cobrança das faturas judicializadas é excessiva e injustificada, razão pela qual merece reproche o posicionamento adotado na sentença, que, nesse ponto, reconheceu que não há como se responsabilizar a companhia de saneamento pela existência de vazamentos ocultos, na parte interna da residência do consumidor, nem tampouco por eventual aumento na medição de consumo em virtude do referido vazamento.
II - Da restituição do indébito Quanto à restituição do indébito, não merece amparo os argumentos expostos na exordial, visto que, apesar de restar configurada a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária, uma vez que inexiste nos autos qualquer motivo efetivamente comprovado para justificar o aumento expressivo da cobrança do consumo de água e esgoto, a autora também não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo material causado em razão do faturamento em excesso das faturas questionadas - que consiste em elemento essencial para ordenar a repetição do indébito -, visto que a mera cobrança indevida não é suficiente para imputar ao fornecedor do serviço a restituição da quantia cobrada, pois, certamente, não houve prejuízo financeiro à consumidora, já que este não demonstrou o efetivo pagamento das três faturas impugnadas. Nesse sentido, colho precedentes deste egrégio Tribunal e de outras Cortes de Justiça, consoante ementas de julgados a seguir colacionadas para efeito de argumentação [grifo nosso]: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO TÃO SOMENTE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APELO QUE OBJETIVA O ACOLHIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
ELEMENTO ESSENCIAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULATIVAMENTE COM A PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na sentença, foi reconhecida a falha na prestação dos serviços por parte da Claro S/A, ora apelada, tanto decorrente no bloqueio indevido da linha telefônica como pelo descumprimento de acordo firmado junto ao PROCON (fls. 37 e 102).
Esse é, portanto, fato incontroverso, com a força probante do inciso III do art. 374 do CPC. […] Ocorre que a autora apelante não comprovou ter efetuado o pagamento do valor da multa contratual, elemento essencial para que se possa determinar a restituição do indébito, não bastando a simples cobrança indevida.
Precedentes do TJCE e de outros tribunais pátrios.
Somente ocorreria ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica caso da cobrança indevida resultasse a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, situação que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01873668420168060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DE UMA PARCELA REALIZADO FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE VENCIMENTO POR EXISTIREM PRESTAÇÕES PRETÉRITAS VENCIDAS, CONSTANDO DO ELENCO DE DÉBITO A SER ADIMPLIDO PARA OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO.
MERO EQUIVOCO JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INDEVIDO, O QUE NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo interno em face de decisão unipessoal do Relator que conheceu do apelo, preservando a sentença de procedência da busca e apreensão por restar configurada a mora, deixando de condenar a instituição financeira na pretendida repetição de indébito da parcela paga que constou do rol daquelas a serem adimplidas para obstar a busca e apreensão. 2.
Do cenário dos autos tem-se que o recorrente se encontrava inadimplente e foi constituído em mora em relação à parcela vencida em outubro/2013, o que, em regra, antecipa o vencimento das demais parcelas, conforme rol apresentado pelo credor.
Entretanto, o consumidor havia adimplido, fora da ordem cronológica de vencimento, a parcela com vencimento em dezembro, a qual integrou referido rol, compreendendo o agravante restar configurado o dever de restituição de indébito em dobro, único ponto da insurgência. 3.
Ocorre que, para restituição de indébito deve-se demonstrar o pagamento indevido, o que não ocorreu, uma vez que diz respeito ao adimplemento de parcela contratual no mês do vencimento, embora existissem outras com vencimento pretérito ainda em aberto.
Outrossim, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti), o que não restou configurado na hipótese. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, processo nº 0039364-51.2014.8.06.0064/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2019. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0039364-51.2014.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2019, data da publicação: 23/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros contratuais de 12% ao ano. É permitida a capitalização de juros remuneratórios desde que expressamente contratada. "Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor.
Quanto à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva" (REsp 1.578.553). É válida a contratação de tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não importando a forma como é efetuado o pagamento, se de imediato, quando do início do relacionamento, ou se diluído nas parcelas do financiamento. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando não é especificado o serviço efetivamente a ser prestado.
Para a repetição de indébito em dobro faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618411/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0074.13.002902-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 20/11/2019). Isso posto, entendo que não merece ser acolhido o pleito de repetição do indébito, uma vez que a autora não comprovou ter efetuado o pagamento das faturas questionadas. III - Da indenização por danos morais A respeito da configuração do dano moral, assim explana o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC).[…] Em outras palavras, 'para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral'.
Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que "pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial.
De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas. [Grifou-se]. In casu, verifica-se que a promovente não demonstrou a ocorrência de circunstância apta a extrapolar a esfera do mero dissabor.
Não há notícia nos autos acerca de eventual suspensão do fornecimento de água na unidade, nem de inclusão do nome da consumidora no cadastro restritivo de crédito.
Inobstante as alegações de que teria sofrido ofensa a sua honra subjetiva, pois foi cobrada em valor exorbitante e, ainda que tenha sido diligente em buscar a recorrida para uma composição amigável a respeito do suposto débito, não obteve resposta a contento, entendo que tal desconforto não configurou mais do que um percalço mal absorvido ou um mero dissabor, não sendo apto a infligir danos de natureza moral.
Vale destacar que a cobrança indevida de tarifa de água não configura dano moral in re ipsa, impondo-se a demonstração de circunstâncias nas quais se observe violação de direitos da personalidade para que se reconheça a existência de dano moral indenizável, conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos abaixo ementados, para fins persuasivos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). [Grifou-se]. No mesmo sentido, já decidiu esta e.
Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratase de Recurso de Apelação interposto por Sebastiana Vieira Ambrosio em face de SKY Brasil Serviços Ltda, objurgando sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, nos autos de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais movida pela ora apelante. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação dos serviços da promovida apta a ensejar danos morais indenizáveis para a apelante. 3.
In casu, restou incontroverso que os valores cobrados da autora pela promovida são indevidos, restando verificar, tão somente, se a conduta da promovida configurou falha na prestação dos serviços apta a ensejar danos morais indenizáveis. 4.
Da análise dos autos pode-se observar que não restou demonstrada a má-fé da ré, ora apelada, ao processar a cobrança, bem como não houve inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, acertadamente, o magistrado de primeiro grau reconheceu inexistente a dívida, e assim a declarou, contudo deixou de condenar as apeladas em pagamento de indenização por danos morais. 5. "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6.
Vejo, com todas as vênias, que a situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar o reconhecimento da configuração dos alegados danos morais, pois dos fatos acima comentados não decorreram mais do que um mero aborrecimento para a consumidora, insuscetível de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de banal contratempo a que se está sujeito na vida em sociedade. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0004744-13.2017.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 24/06/2021). [Grifou-se]. CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A CAGECE.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE, DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
INDÍCIOS DE ERRO DE MEDIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA CAGECE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
No caso em tela, a concessionária procedeu, em setembro de 2014, à cobrança de fatura em valor exorbitante (R$ 771,00), muito superior ao consumo habitual de água da residência da autora (entre R$ 20,00 e R$ 30,00), consoante fartamente demonstrado pela promovente.
No mês seguinte (outubro de 2014), a aferição de consumo voltou a gerar faturas no patamar costumeiro. 3.
Ao realizar vistoria e troca no hidrômetro da casa, a empresa atestou não haver qualquer irregularidade, tampouco vazamentos ou outros problemas hidráulicos, o que revela a inexistência de indícios que justifiquemo aumento desproporcional do valor da fatura, sendo provável a ocorrência de erro de leitura na medição do consumo daquele mês específico.
Desse modo, a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatada a cobrança indevida, esta deve ser declarada nula e, portanto, inexigível da consumidora. 4.
Entretanto, a sentença merece reforma quanto à condenação da CAGECE ao pagamento de danos morais. É que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação), pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 5.
No caso dos autos, apesar do envio de correspondência à autora comunicando a ordem de corte, não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inclusão da promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, a cobrança indevida de tarifa de água não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento. 6.
Em que pese o reconhecimento do direito da autora à anulação da cobrança indevida da fatura do mês de setembro de 2014, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização, nos moldes deferidos pelo Juízo a quo. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação da apelante na reparação por danos morais. [...] (TJ-CE - AC: 00131797920148060062 CE 0013179-79.2014.8.06.0062, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021). [ Grifou-se]. CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A CAGECE.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
INDÍCIOS DE ERRO DE MEDIÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA CAGECE EM DANOS MORAIS. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação, condenando a CAGECE a restituir o valor de R$ 1.116,55 (um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), e pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. [...] 3.
A ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatada a cobrança indevida, esta deve ser declarada nula e, portanto, inexigível do consumidor. 4.
Entretanto, a sentença merece reforma quanto à condenação da CAGECE ao pagamento de danos morais. É que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação), pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 5.
No caso dos autos, não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inclusão do promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido. 6.
Dessarte, a cobrança indevida de tarifa de água não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação da apelante na reparação por danos […]. (TJ-CE - AC: 01693309120168060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022). [Grifou-se]. Impende registrar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova conferida na aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DA MÁQUINA QUE REALIZA PAGAMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido é o posicionamento perfilhado por esta Corte Estadual, cujo entendimento se encontra consubstanciado no verbete sumular de nº 330. 2.
Da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista que não há qualquer prova da ocorrência do alegado dano material auferido. 3.
De igual sorte, não restou demonstrado dano de ordem imaterial, uma vez que, da petição inicial, não se extrai nenhum desdobramento gravoso, decorrente da suposta falha na prestação do serviço, hábil a caracterizar a ocorrência de dano ao equilíbrio psicológico da autora, tampouco agressão à sua dignidade.
Não se quer dizer que o fato narrado não tenha causado transtorno à autora, mas sim que, não é todo transtorno ou contratempo cotidiano que tem o condão de gerar lesão de ordem imaterial passível de compensação. 4.
In casu, não restou comprovada a ocorrência de dano moral e material. 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002244520198190202, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESICUMBIU A PARTE AUTORA - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A parte apelante e autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com suas alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJ-MT 00126209420158110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INSCULPIDA NO 6º, VIII, DO CDC NÃO DISPENSA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-SE - AC: 00009225120208250072, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 28/10/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). [Grifou-se]. Destarte, considerando que não há nos autos comprovação de fato causador de danos extrapatrimoniais, ônus que pertencia à autora por imposição da norma do art. 373, inciso I, do CPC, entendo não ser cabível a indenização pleiteada a título de danos morais.
IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a cobrança excessiva relativa ao consumo de água da unidade nos meses de agosto de 2023, fevereiro e março de 2024, declarando inexigível o débito correspondente e determinando o refaturamento das contas, com base na média de consumo dos doze meses anteriores a cada fatura.
Com o resultado, diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 2/3 (dois terços) para a autora e de 1/3 (um terço) de responsabilidade da ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação à promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928715
-
04/09/2025 14:38
Conhecido o recurso de FATIMA NORACI PINTO BARRETO DE SOUSA - CPF: *22.***.*06-00 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420345
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420345
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229075-21.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420345
-
21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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