TJCE - 3006745-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166173122
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166173122
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006745-47.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] REQUERENTE: EGIDIO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Egidio Gomes de Sousa) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Bradesco Capitalização S.A.) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 23 de julho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166173122
-
23/07/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EGIDIO GOMES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161908798
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29/06/2025 18:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006745-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: EGIDIO GOMES DE SOUSA Requerido: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por EGIDIO GOMES DE SOUSA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO SA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora é cliente do banco promovido e notou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", referentes a serviço que afirma não ter contratado.
Acrescenta que realizou requerimento extrajudicial solicitando o resgate do valor cobrado de forma indevida, e, na oportunidade, o promovido fez o ressarcimento no valor de 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais).
Todavia, alega persistir o dano moral suportado em decorrência dos 55 (cinquenta e cinco) descontos efetuados indevidamente.
Como provimento judicial, almeja a declaração de inexistência da relação jurídica, bem assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanha a petição inicial, documentos de identificação pessoal do autor, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
Reconhecido, em favor da parte autora, o direito à gratuidade da justiça, à prioridade na tramitação processual e à inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 149747653).
Em seguida, a promovida apresentou a contestação de id. 152460970.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, postulando pela improcedência da demanda.
Com a juntada da réplica (id. 160394454), fizeram-se os autos conclusos para os devidos fins. II- Fundamentação: Das questões preliminares: De início, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a parte promovida não conseguiu demonstrar que a autora detém capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais.
Interessante ressaltar, ademais, que o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade para declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
De igual forma, afasto a alegação de ausência de interesse processual, pois não existe obrigatoriedade ao jurisdicionado em proceder prévia provocação, por via administrativa, como requisito para que possa posteriormente ingressar junto ao Poder Judiciário.
Frise-se que, além de existir a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88, ninguém se submeteria ao desgaste decorrente de uma lide judicial, se não houvesse resistência à pretensão almejada.
Além do mais, a promovente esclareceu, na petição inicial, que obteve o ressarcimento material dos descontos objeto da lide, resolvendo parcialmente o conflito de forma extrajudicial. Do julgamento antecipado da lide: Resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença.
Destaque-se que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 317, caput e parágrafo único), pois a parte ré sequer trouxe aos autos cópia do contrato combatido.
Na espécie, consolidou-se a preclusão em relação à produção da prova documental pelo requerido, pois o momento oportuno para tanto é, em regra, o da apresentação da contestação, salvo se forem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (art. 435 do CPC), o que não se mostrou ser o caso dos autos.
Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[1], sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. Do Mérito: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima da contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Todavia, na oportunidade de sua defesa, a instituição financeira ré não se desincumbiu de tal encargo, apresentando contestação desacompanhada de qualquer documento comprobatório da contratação do serviço bancário que ensejou os lançamentos na conta corrente da autora sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Decerto, arguindo a promovida a regularidade das cobranças questionadas, incumbia a mesma instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante o teor do art. 434 do CPC.
Além do mais, sendo o autor pessoa analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu.
Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova, não resta alternativa a não ser concluir que o promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. - Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ): O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta.
Contudo, não existem provas de conduta de má-fé por parte do banco demandado.
Casos de atuação de prepostos ou funcionários do banco também levam, por vezes, a erro a instituição financeira, muito embora tenha ela agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito. Do Dano Moral: No presente caso o dano moral resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, suportou descontos em sua conta bancária, por um serviço que não contratou, atingindo por reflexo seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
O dano moral daí decorrente é presumível, oriundo do próprio ato ilícito.
Embora o valor descontado tenha expressão módica quando analisado mensalmente (R$ 20,00/25,00), observa-se que a cobrança perdurou por extenso lapso temporal perfazendo a quantia considerável de R$ 1.265,00.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. [...] 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADE ESSENCIAL INOBSERVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
APELO ADESIVO PROVIDO[...] III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade que não foi observada pela instituição financeira no caso em análise. 4.
As cobranças indevidas representam afronta à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável, justificando a condenação por danos morais, os quais devem ser majorados para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] 6.
Recursos conhecidos.
Apelo da Instituição ré desprovido.
Apelo adesivo provido. [...] (Apelação Cível - 0202507-90.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana, em razão da realização de descontos sobre verba alimentar já comprometida, por longo período.
O valor da indenização, firmado em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os paradigmas estabelecidos por esta Corte em casos análogos. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente alterada de ofício.
Tese de julgamento: [...] 13.
Configura-se o dano moral decorrente de descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar de valor módico e já combalido, mormente quando tal situação perdurou ao longo de extenso lapso de tempo, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. 14.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, ainda que fixados erroneamente a partir da citação na sentença. 15.
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos atos praticados após sua vigência, por força do princípio tempus regit actum. [...] (Apelação Cível - 0201148-30.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) O valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, ante as circunstâncias em que se deu o ato lesivo, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora solveu a demanda apenas parcialmente, de forma extrajudicial, exasperando-o em R$ 2.000 por ser pessoa idosa e analfabeta, reduzindo-o, no entanto, em R$ 2.000 considerando que a requerida atuou de forma a minorar o dano, cancelando a cobrança indevida e ressarcindo materialmente a parte autora antes do ajuizamento, totalizando os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao desconto "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Sobral/CE, 25 de junho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF - RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161908798
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161908798
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26/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161908798
-
26/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161908798
-
26/06/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2025 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133313050
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04/02/2025 01:41
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133313050
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133313050
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03/02/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133313050
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03/02/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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20/01/2025 07:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/01/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130519466
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130519466
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16/12/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130519466
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16/12/2024 09:29
Declarada incompetência
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16/12/2024 06:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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