TJCE - 3009623-24.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28203452
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28203452
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3009623-24.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28203452
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11/09/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25806951
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25806951
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08/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25806951
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30/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24903835
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3009623-24.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS AGRAVADO: ALESSON MIRANDA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS, figurando como agravado ALESSON MIRANDA FARIAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos do processo nº 3001689-96.2025.8.06.0167, suspendeu a cobrança do adicional de 25% sobre as mensalidades do internato médico, até posterior deliberação.
Aduz o Agravante, não resignado, que o reajuste de mensalidades no período do internato é expressamente previsto em cláusula contratual e no edital de seleção do curso, estando amparado em justa causa, qual seja, o aumento dos custos operacionais decorrentes da necessidade de firmar convênios hospitalares, remunerar preceptores médicos e custear insumos específicos do internato.
Sustenta que tais custos são devidamente documentados e comprovados, afastando qualquer alegação de abusividade ou ilegalidade.
Postula o Agravante, por esses motivos, a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer a cobrança do adicional de 25% sobre as mensalidades do internato médico, com fundamento na previsão contratual e na demonstração de justa causa, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, nos moldes do art. 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O escopo deste inconformismo é a reforma da decisão que suspendeu a cobrança do adicional de 25% sobre o valor da mensalidade durante o período do internato médico, com o restabelecimento imediato de sua exigibilidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante ostenta, em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento.
De plano, deve ser pontuada a existência de expressa previsão contratual do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da mensalidade durante, conforme Cláusula Nona, Parágrafo Segundo, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 23419945), conforme transcrito: Parágrafo Segundo.
Nos semestres em que ocorrerem a prática do internato, em virtude da dinâmica do ciclo, o aluno pagará independente da carga horária do internato, o valor da semestralidade acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsto expressamente no edital de ingresso do Curso de Medicina.
Além disso, a justa causa para o aumento foi demonstrada por meio de documentos que detalham os custos adicionais do internato, tais como planilhas de custos, contratos de convênios hospitalares e comprovantes de pagamento a preceptores médicos, todos já juntados aos autos.
Tais elementos permitem concluir, em juízo de cognição sumária, que o acréscimo não é arbitrário, mas decorre de despesas efetivamente efetuadas pela instituição para garantir a qualidade e a regularidade da formação prática dos alunos.
Nesse panorama, demonstrados os custos específicos relacionados ao internato do agravado e devidamente comprovada e previamente informada ao aluno a exação, reputo legítima sua incidência, não se havendo falar, em primeira vista, em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999.
Deveras, o fumus boni iuris está presente, pois a pretensão da agravante encontra respaldo em cláusula contratual expressa e em robusta documentação comprobatória do aumento dos custos.
A seu turno, o periculum in mora também se configura, pois a suspensão da cobrança do adicional pode comprometer a manutenção dos convênios hospitalares e a qualidade da formação prática dos alunos, gerando prejuízos de difícil ou impossível reparação à instituição e à coletividade discente. 3.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e DEFIRO o pleito de tutela recursal de urgência formulado pela agravante, suspendendo os efeitos da decisão agravada para restabelecer a cobrança do adicional de 25% sobre as mensalidades do internato médico, até ulterior deliberação deste Tribunal, com base na previsão contratual expressa e na comprovação, em cognição sumária, de justa causa para o aumento dos valores cobrados.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, se for o caso, emitir parecer.
Comunique-se ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24903835
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03/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24903835
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02/07/2025 15:10
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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