TJCE - 0250312-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:37
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26650130
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26650130
-
06/08/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26650130
-
05/08/2025 17:24
Negado seguimento a Recurso
-
05/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25803293
-
30/07/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25803293
-
29/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
-
29/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25803293
-
28/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23864162
-
24/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0250312-82.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ODILIDIO DE ALBUQUERQUE CHAGAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único e Lei n. 14.218/2008), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e seu anexo único, bem como a Lei n. 14.218/2008.
Para corroborar o entendimento adotado por esta presidência torna-se imperioso destacar o que foi decidido pela Presidência do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia a respeito do pagamento da Gratificação de Reforço Operacional em detrimento das horas extras no formato estabelecido pelo art. 7º XVI da Constituição, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, REGIME DE SUBSÍDIO.
LEI ESTADUAL Nº 14.218/2008.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1 Classe, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 [...]" Analisados os autos, verifica-se que a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.328/CE, Min.
Rosa Webber) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 1.115.913-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/8/18).
Por fim, torna-se imperioso colacionar a conclusão da Corte Maior, no bojo do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia de n. 1.470.103/CE, enviado pela 3ª Turma Recursal do Ceará, tendo a Suprema Corte se manifestado no sentido de que a análise da matéria restringe-se ao âmbito infraconstitucional, a ensejar atração da Súmula n. 280/STF, in verbis: [...] Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por policial civil em face do estado do Ceará, objetivando a percepção de horas extras prestadas acrescidas de 50%, nos termos dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
A Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual nº 12.124/1993), concluiu que a atividade que gera o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário não se relaciona a labor extraordinário, mas sim a serviço voluntário em escala de trabalho a ser cumprida fora do expediente normal.
Nesses termos, colho trecho da decisão recorrida: [...] Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. (RE 1.470.103; Relator: Min Gilmar Mendes) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF e n. 280/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23864162
-
23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23864162
-
23/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2025 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:11
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
-
21/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 21:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ODILIDIO DE ALBUQUERQUE CHAGAS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 8560567
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 8560567
-
19/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8560567
-
19/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:51
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ODILIDIO DE ALBUQUERQUE CHAGAS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 7396645
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7396645
-
18/07/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023. Documento: 7341846
-
14/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 7341846
-
13/07/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/02/2023 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 04:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/09/2022 13:24
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
-
09/09/2022 11:59
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
06/09/2022 17:46
Mov. [8] - Mero expediente
-
06/09/2022 17:46
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 31/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2918
-
29/08/2022 16:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
29/08/2022 15:44
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
26/08/2022 19:33
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
26/08/2022 17:47
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
26/08/2022 11:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200809-16.2024.8.06.0036
Joaquim Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: John Ewerton de Carvalho Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 14:59
Processo nº 3003051-33.2025.8.06.0071
Maria Luciene Clemente Florencio
Enel
Advogado: Francisco Alves da Costa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:57
Processo nº 3001510-09.2025.8.06.0121
Maria do Livramento Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 17:54
Processo nº 3004750-80.2025.8.06.0064
Jose Renner de Brito Cunha
Enel
Advogado: Natanael Teixeira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2025 17:55
Processo nº 0200554-96.2025.8.06.0303
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Davi Sousa da Silva
Advogado: Pedro Henrique Brasil de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 09:45