TJCE - 0200218-86.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166715745
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166715745
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166715745
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166715745
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166715745
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166715745
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE-364, s/n, Tel 85 3108 1789, Centro - Coreaú, CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200218-86.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOAO VIEIRA DA COSTA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR O EMBARGADO para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos (ID nº 163480596). COREAÚ/CE, 28 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166715745
-
30/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166715745
-
30/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166715745
-
30/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160481643
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160481643
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160481643
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160481643
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160481643
-
26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200218-86.2023.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOÃO VIEIRA DA COSTA em face de ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Indefiro a preliminar de falta de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido, visto que, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa referente aos danos morais suscitada pela parte demandada, posto que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pela parte autora.
A 3ª turma do STJ entendeu que, se não for possível especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral, é possível que seja formulado um pedido genérico de ressarcimento na petição inicial, com atribuição de valor simbólico à causa.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos referente ao serviço, em seu benefício, conforme extratos em anexo (ID nº 110536571).
Por outro lado, os promovidos não lograram êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Na verdade, o que se observa é que os promovidos se limitaram a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal alegação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade, que há abuso do direito de demandar e que a situação enseja, no máximo, um mero aborrecimento, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível às instituições apresentarem eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que as defesas apresentadas pelos requeridos são genéricas e desprovidas de qualquer força probante, vez que as partes promovidas não juntaram qualquer documento que comprove a contratação de serviços bancários pela parte autora.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimos os descontos referentes ao serviço não contratado, na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro dos promovidos ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um serviço bancário que por ele não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir os promovidos pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor total de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade do serviço em análise, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, os acionados ao pagamento de dano moral no valor total de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160481643
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160481643
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160481643
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160481643
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160481643
-
25/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481643
-
25/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481643
-
25/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481643
-
25/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481643
-
25/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481643
-
25/06/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153348668
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153348668
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153348668
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153348668
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153348668
-
07/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153348668
-
07/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153348668
-
07/05/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153348668
-
07/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica
-
09/01/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica
-
08/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:06
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/09/2024 21:36
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 21:35
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
08/08/2024 00:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 12:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:03
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 09:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 14:24
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/07/2024 16:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802506-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 15:34
-
06/06/2024 15:37
Mov. [25] - Conclusão
-
05/06/2024 11:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 18:01
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 21:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 02:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0182/2024 Teor do ato: ATO ORDINATORIO Advogados(s): Daniel Farias Tavares (OAB 24902/CE), Carlos Renan Cardoso Ribeiro (OAB 35730/CE), Antonio Mauricio Rodrigues Quariguasi (OAB 36692/CE)
-
15/05/2024 14:11
Mov. [20] - Certidão emitida
-
26/04/2024 12:30
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 15:15
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/04/2024 15:15
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 15:15
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data as cartas de fls. 129/132 foi remetido aos correios. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/04/2024 13:58
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
-
16/04/2024 14:00
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
-
16/04/2024 13:52
Mov. [13] - Audiência Designada | CERTIDAO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA
-
16/04/2024 11:26
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 10:40 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
-
15/02/2024 21:57
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800364-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:29
-
27/09/2023 21:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 3012/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
25/09/2023 11:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 08:22
Mov. [8] - Certidão de designação de sessão conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 08:22
Mov. [7] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LINE 0200218-86.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Capitalizacao e Previdencia Privada Requerente:Joao Vieira da Costa Requerido:Odontoprev S./a e outro
-
22/09/2023 08:22
Mov. [6] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LINE 0200218-86.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Capitalizacao e Previdencia Privada Requerente:Joao Vieira da Costa Requerido:Odontoprev S./a e outro
-
21/08/2023 09:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 13:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
11/06/2023 12:33
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01801733-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2023 12:18
-
07/06/2023 13:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2023 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000995-34.2025.8.06.0004
Jose Alves Neto Brito
Bc Comercio de Bebidas e Entretenimento ...
Advogado: Jose Mauricio Moreira Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:00
Processo nº 0001727-06.2007.8.06.0034
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Evandro Nunes do Nascimento
Advogado: Hilton Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 15:01
Processo nº 3002461-47.2025.8.06.0171
Maria das Dores Rodrigues Barra
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:15
Processo nº 0201233-36.2024.8.06.0302
Em Segredo de Justica
Raimundo de Carvalho Silva
Advogado: Ozires Dario do Nascimento Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 17:33
Processo nº 3000977-90.2025.8.06.0043
Maria Benigna Vieira do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elisa Dinah Cruz Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 13:47