TJCE - 3000984-05.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170830539
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170830539
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04/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000984-05.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): NASSER CAMARA MAGALHAESPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais movida por NASSER CAMARA MAGALHAES em face de TAM LINHAS AEREAS.
Alegou a promovente que tinha uma viagem de Recife, às 23h55min, do dia 05/11/2023, com chegada ao destino final Fortaleza, durante a madrugada do dia 06/11/2023.
Contudo, foi notificado do atraso do voo e, posteriormente, obteve a informação de cancelamento de voo, sendo realocada para outro voo na tarde do dia seguinte, ocasionando um atraso global de 16 horas. Pelos fatos narrados, requereu reparação por danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) reais.
Na contestação a promovida aduziu que houve o cancelamento do voo por manutenção não programada, mas que prestou toda a assistência necessária a promovente, cumprindo com a determinação da ANAC.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 14/08/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. (id. 168879358).
Aberto o prazo para réplica, a parte promovente permaneceu silente (id. 170459409).
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superadas estas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, resta incontroverso que a parte promovente tinha uma viagem marcada de Recife, às 23h55min, do dia 05/11/2023, com chegada ao destino - Fortaleza, no dia 06/11/2023 durante a madrugada, bem como a ocorrência de realocação do voo para 06/11/2025 as 15h40min, diante do cancelamento unilateral, conforme id's 159755019 / 159756231 / 159756238. Sendo assim, a controvérsia se instala em relação as consequências trazidas com o cancelamento do voo para o promovente. Analisando a defesa acostada e as provas coligidas, nota-se que o voo foi cancelado, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, desobedecendo o exposto no Art. 12 da Resolução nº 400/2016, da ANAC.
Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Nota-se que a parte promovida prestou parcial assistência ao promovente ante o cancelamento do voo originário, prestando as informações necessárias, fornecendo hospedagem e realocando a mesma para outro voo disponível, restando ausente alimentação, transporte, entre outros. A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto ao cancelamento unilateral, sem aviso prévio, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material a promovente em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços.
Em relação ao dano moral, a parte promovente não comprovou fato mais grave, além do cancelamento do voo supracitado ou maiores abalos sofridos decorrentes da alteração de horário de chegada no destino final. No caso vertente, o cancelamento de voo que não submete o consumidor a constrangimentos ou dificuldades anormais não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade. Em conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). Quanto ao argumento de que o atraso do voo teria causado preocupação à parte promovente, em razão do compromisso marcado para o dia 06/11/2024, às 08h15, junto ao órgão EBSERH para assinatura de contrato decorrente de concurso público, referida situação não configura situação além de mero aborrecimento.
Isso porque a parte já tinha ciência da necessidade de comparecimento e, ainda assim, optou por programar seu retorno a Fortaleza com mínima antecedência, assumindo, portanto, o risco de eventual perda do compromisso, bem como por não ter havido qualquer prejuízo efetivo.
Atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea pautou-se pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170830539
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30/08/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 05:12
Decorrido prazo de NASSER CAMARA MAGALHAES em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161077778
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25/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000984-05.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/08/2025 16:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161077778
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24/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161077778
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24/06/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 07:06
Denegada a prevenção
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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