TJCE - 3043262-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172159440
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172159440
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3043262-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DULCINEIA FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais" ajuizada por DULCINEIA FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de 167619580 determinou a intimação da requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 165771555, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Determinou ainda que, no mesmo prazo, deveria a requerente informar se possui interesse na inclusão do INSS no feito e caso positivo, deveria requerer a desistência do presente processo para proceder com ajuizamento junto a Justiça Federal, foro competente para processar e julgar as demandas envolvendo a referida autarquia previdenciária, ficando ciente de que o seu silêncio seria entendido como desinteresse na continuação da presente demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apesar de devidamente intimada, a promovente somente juntou aos autos o substabelecimento com reservas de poderes de ID 170305102, porém não se manifestou sobre o despacho retromencionado. É o relatório.
Decido.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandada pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertida sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso de não manifestação sobre o AR de ID 165771555 e sobre a intenção de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, requerendo o que entender de direito, a promovente nada apresentou ou requereu.
Sobre a ausência de manifestação acerca da não citação da ré, é importante destacar que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação do demandado, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC. Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, a ausência de citação enseja a extinção do processo por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ato contínuo, importante destacar que a extinção em apreço prescinde da intimação pessoal da promovente, uma vez que tal medida somente é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, razão pela qual a intimação pelo patrono do autor é suficiente.
Nesse sentido, entende o TJ/CE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Além disso, conforme já relatado, a demandante foi advertida sobre a necessidade de informar se pretendia ou não incluir o INSS no polo passivo da demanda, haja vista as fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS, a fim de se evitar múltiplas ações e condenações pelo mesmo fato.
Conforme advertido no despacho de ID 167619580, o silêncio da requerente quanto a tal informação seria entendido como ausência de interesse no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, considerando que a requerente também permaneceu silente quanto tal determinação e embora o feito já comporte a extinção sem resolução do mérito por ausência da citação da ré, entendo que também deve se levar em consideração a não manifestação da promovente quanto ao interesse no presente feito.
Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
DISPOSITIVO Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Sem custas (se o autor for beneficiário da justiça gratuita, não precisa condenar). Sem honorários, visto que a relação processual ainda não foi formada. Fica a demandante ciente, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, isto é, fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma processual. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-09-03.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172159440
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04/09/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 06:49
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167619580
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167619580
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3043262-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DULCINEIA FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 165771555, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve a requerente informar, ainda, se possui interesse na inclusão do INSS no feito e caso positivo, deverá requerer a desistência do presente processo para proceder com ajuizamento junto a Justiça Federal, foro competente para processar e julgar as demandas envolvendo a referida autarquia previdenciária.
Fica ciente de que o seu silêncio será entendido como desinteresse na continuação da presente demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, considerando que a promovida ainda não foi citada e que a audiência de conciliação está marcada para o dia 19/08/2025 (ID 161072830), cancele-se o ato, nos termos do art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de sua remarcação em momento posterior, acaso oportuno. P.R.I Fortaleza/CE, 2025-08-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167619580
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19/08/2025 15:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 23:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161072830
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3043262-30.2025.8.06.0001 Vara Origem: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DULCINEIA FERNANDES DE LIMA DOS SANTOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161072830
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27/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161072830
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27/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/06/2025 09:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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13/06/2025 09:40
Determinada a citação de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU)
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12/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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