TJCE - 3003410-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 165884443
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165884443
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25/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165884443
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25/07/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161426185
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003410-83.2025.8.06.0167 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELEVEN PROTECAO VEICULAR REU: JOAB MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 539, §3º, do CPC, prevê a petição inicial da ação de consignação em pagamento deve ser instruída com a prova do depósito e da recusa, devendo o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, e a recusa manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, conforme §§1º e 3º do mesmo dispositivo legal: § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. Para implementação da consignação em pagamento, o Banco Central aprovou a Resolução n. 2814/2001, tornando obrigatório o recebimento desses depósitos, nos termos do seu art. 1º: Art. 1º Estabelecer que é obrigatório o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento de que trata a Lei nº. 8.951, de 13 de dezembro de 1994, por parte de instituições financeiras públicas. Realizado o depósito, o art. 4º da resolução dispõe que a instituição financeira "deve expedir, dentro de dois dias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de recepção deve ser assinado pessoalmente pelo destinatário". A prova da recusa a que alude o §3º do art. 539 do CPC está regulamentada no art. 6º da Resolução n. 2814/2001, consistindo em notificação ao depositante para exercício da prerrogativa de propositura da ação de consignação em pagamento: Art. 6º Ocorrendo a formalização de recusa por parte do credor, a instituição financeira deve expedir notificação ao depositante, no prazo de um dia útil, com aviso de recepção, para que o mesmo possa, nos termos da lei, fazer uso da prerrogativa de proposição de ação de consignação em pagamento prevista na legislação em vigor. Assim, o CPC e a Resolução n. 2814/2001 do Bacen preveem a prova documental e a forma como deve ser produzida a documentação indispensável à ação de consignação em pagamento.
No mesmo sentido vem entendendo os TJ: 7288459 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO.
AUTOR NÃO CONCORDA COM COBRANÇA DE TAXA EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL DESTINADA A PAGAMENTO DE DÉBITO PERANTE A CAGECE.
LEGITIMIDADE OU NÃO COBRANÇA DA TAXA EXTRAORDINÁRIA.
HIPOTÉSE NÃO PREVISTA NO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MORA ACCIPIENDI NÃO COMPROVADA NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 539, §3º, DO CPC.
RÉPLICA INCAPAZ DE INFIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFICIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Ademais, o autor não juntou à petição inicial prova da recusa injustificada do credor em receber o valor necessário para o adimplemento da dívida, ou seja, não emergem dos autos elementos probatórios mínimos a evidenciar a mora accipiendi, nos termos do art. 539, §3º, do CPC-15. 7.
No que tange ao cerceamento de defesa alegado pelo apelante, entende-se que a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, é matéria a ser analisada pelo juízo a quo antes mesmo dos exame do mérito, inclusive de oficio, sendo despicienda para o convencimento do magistrado a apresentação de réplica, uma vez que nada iria mudar a ausência de interesse processual reconhecida na demanda.
Desse modo, devem ser afastados argumentos do apelante nesse sentido. 8.
Assim, diante das considerações acima explanadas e tendo em vista o principio da vedação da reformatio in pejus que impede o reconhecimento da improcedência da ação - por ausência de prova de recusa do credor -, por ser mais prejudicial ao apelante, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC-15. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0883070-46.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2021; Pág. 103) 6200206325 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem análise do mérito.
Manutenção.
Autor fundamenta o seu pedido de consignação, em razão de não reconhecer o empréstimo que gerou o depósito do valor que requer que seja consignado.
Não se pode requerer consignar valor por dívida que afirma ser inexistente.
Consignação em pagamento exige prova da recusa do recebimento, não comprovada pela autora.
Ausentes as hipóteses de admissão da consignação.
Artigo 335 do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006753-18.2021.8.19.0006; Barra do Piraí; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 05/10/2022; Pág. 237) 51046427 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA AO RECEBIMENTO DA QUANTIA OFERECIDA EM DEPÓSITO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
I.
O contrato de financiamento do veículo é diretamente vinculado ao objeto da demanda, razão pela qual era documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a discussão da relação jurídica dependeria da análise daquele ajuste, para a verificação acerca da ocorrência ou não de abuso contratual, capaz de repercutir sobre o quantum debeatur.
II.
Ausente nos autos prova que demonstre a recusa por parte da financeira em receber a quantia oferecida em depósito, falece ao autor o interesse de agir.
III.
Apelação desprovida. (TJMA; AP 023110/2013; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 06/12/2016; DJEMA 14/12/2016) 86514842 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Recurso do autor.
Autor que pleiteia o depósito de parcelas do financiamento em atraso.
Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.
Pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade de encargos contratados.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sentença mantida.
Ausência de prova da recusa do credor em receber o pagamento.
Requisito essencial para propositura da ação consignatória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1023093-10.2015.8.26.0564; Ac. 9231844; São Bernardo do Campo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 02/03/2016; DJESP 14/03/2016) 94671323 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO VALOR PARCELAS.
AUSÊNCIA PROVA RECUSA.
FALTA INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para atingir o fim pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte "ex adversa", bem como, quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja; a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Uma das condições da ação para a propositura de demanda de consignação em pagamento consiste na recusa do credor em receber ou dar quitação do débito. -É ônus do Requerente em comprovar quando do ajuizamento da ação, a efetiva tentativa de pagamento e a recusa injustificada do credor. (TJMG; APCV 1.0079.11.026674-3/001; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 09/04/2015; DJEMG 17/04/2015) Dessarte, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação exigida no art. 539, §3º, do CPC, regulamentada pela Resolução n. 2814/2001 do Bacen, correspondente aos seguintes documentos: 1) comprovante do depósito de consignação em apagamento; e 2) comprovante da manifestação por escrito da recusa do credor, nos termos do §3º do art. 539 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161426185
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26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161426185
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26/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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