TJCE - 3010171-49.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TATIANE PINHEIRO SOMBRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24869238
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03/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3010171-49.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANE PINHEIRO SOMBRA LIMA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Tatiane Pinheiro Sombra Lima contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, com a finalidade de obter o fornecimento do medicamento Golden CBD Nano Painkiller 2000mg 48 frascos/12 meses, o qual possui autorização de importação pela ANVISA. Narra, em resumo, que é servidora pública, estando afastada por incapacidade laboral, e, há anos, sofre com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e de Fibromialgia refratária (CID M79.7), conforme relatórios médicos.
Argumenta que foi submetida a múltiplos protocolos farmacológicos convencionais, disponíveis no SUS, sem qualquer resposta terapêutica consistente, bem como buscou terapias integrativas (grupos de apoio, reabilitação psicossocial), todos infrutíferos.
Sustenta que, devido ao fracasso de todas as opções apresentadas, a equipe médica indicou o Canabidiol (Golden CBD Nano Paikiller 2000mg) como alternativa viável.
Destaca, ainda, que o fármaco prescrito possui eficácia científica comprovada.
Pontua que, devido a impossibilidade financeira de arcar com o medicamento, o solicitou formalmente à Secretaria de Saúde, o que foi negado sob o argumento exclusivo de ausência do produto no rol do SUS, sem oferecimento de substituto terapêutico eficaz.
Coloca que a reserva do possível não pode ser invocada como obstáculo para a garantia de medicação indispensável à saúde da paciente.
Postula a concessão da medida liminar para determinar que o impetrado, no prazo de 48h, forneça o Golden CBD Nano Painkiller 2000mg - 48 fracos anuais; ao final, requer a concessão da ordem de segurança, confirmando a medida antecipatória e determinando o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento. É o relatório.
Decido. A medida liminar requerida pela parte impetrante pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos indicados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a) fundamento relevante (fumus boni iuris) e b) possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo (periculum in mora). Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.161 de Repercussão Geral, "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." Nesse sentido, cite-se: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento 'Hemp Oil Paste RSHO', à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: 'Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS' (RE 1165959, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe 22.10.2021) Grifei Como se vê, observados os parâmetros estabelecidos acima, o Estado deve conceder o fármaco à base de canabidiol. Entretanto, numa análise preliminar, a demandante não demonstrou tais requisitos, uma vez que não existe prova da imprescindibilidade clínica do tratamento, tampouco da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Os relatórios médicos trazidos (ids. 24485165, 24485168 e 24485169), além de não indicarem a especialidade médica do seu subscritor, limitaram-se a apontar uma possível melhora do quadro clínico da paciente após utilização do medicamento com canabidiol, sem, contudo, demonstrar a ausência de substitutos terapêuticos eficazes disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, embora os referidos laudos, aliados aos constantes no id. 24485166, tragam o histórico de medicamentos utilizados pela paciente ao longo do seu tratamento, não permitem aferir se são de fato fornecidos pelo sistema público, o que impede a devida avaliação da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS. Cumpre destacar que, consoante entendimento firmado no Tema 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não é suficiente a mera alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, sendo indispensável que a recomendação profissional esteja amparada em evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, o que não está presente, numa análise preliminar. Não estou convencido, portanto, da presença do fumus boni iuris. Ausente o primeiro requisito legal exigido para o deferimento da pretensão liminar, torna-se desnecessário aprofundamento sobre o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de julho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15 -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24869238
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02/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869238
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01/07/2025 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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