TJCE - 3000653-92.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166702972
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166702972
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29/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166702972
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28/07/2025 20:34
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162814353
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Não vislumbro presentes alguns dos requisitos da petição inicial, especialmente aqueles indispensáveis à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. In casu, verifico que a mora não foi comprovada na medida em que a notificação extrajudicial foi enviada à demandada via E-mail. Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Vejamos: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEC.
LEI Nº 911/69.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA (SÚMULA 72/STJ).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
AR COM A INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿.
FALTA DE TENTATIVAS DE ENTREGA.
MORA NÃO COMPROVADA.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1132.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
No caso concreto, apesar de a notificação ter sido enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a falta de tentativas de entrega no endereço do devedor e a devolução do AR com a anotação de "não procurado" evidenciam que a notificação não foi entregue no endereço da destinatária, o que impede a sua constituição em mora, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. 3.
Desse modo, realizando o distinguishing, observa-se que o presente entendimento não afronta a orientação jurisprudencial do col.
STJ exarada no regime de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1132), razão pela qual, mister é a manutenção da sentença de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02006503520238060157 Reriutaba, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No presente caso, observa-se que, frustrada a tentativa de notificação extrajudicial da devedora, posto que foi enviado apenas um e-mail à demandada (Id nº 161129136) de modo que caberia ao credor notificar o devedor por outras formas igualmente efetivas, em especial mediante o envio de AR para o endereço constante no contrato. Desta forma, determino a intimação do autor para, em quinze dias, aditar a inicial e: a) Comprovar a constituição em mora, sob pena de indeferimento.
Saliento, que o instrumento de protesto só será aceito, caso esgotadas todas as tentativas de notificação. Expedientes necessários. Trairi/CE, 01 de julho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162814353
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02/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162814353
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01/07/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 22:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 21:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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