TJCE - 3000087-88.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167476086
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167476086
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167476086
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000087-88.2025.8.06.0161 Promovente: MARIA DE FATIMA PEREIRA Promovido: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma simples), em que a ré deixou de comparecer à sessão UNA de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada no ID 167264806. Por tais razões, DECRETO-LHE a revelia. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente impende sinalizar que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, mormente porque a causa de pedir remota/fato jurídico é de lesão, enquanto vítima, por evento praticado pela ré no exercício de seu objeto social - atraindo a condição de consumidor by Standart do art. 17 do CDC. Pois bem. A ré, não obstante seja revel, deixou de apresentar qualquer termo de filiação da parte autora - portanto, observada a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, ao que se soma a ausência de documentos ou indícios contrários à tese da autora, o caso é de aplicar à espécie os efeitos materiais da revelia. Destarte, não havendo prova da emissão de vontade, resta evidenciada a ausência de vínculo jurídico necessário a justificar as cobranças. Observado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação da ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva. No que atine aos débitos calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora]. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização". Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra". Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido contribuição cuja resilição não importaria em mais do que a perda da condição de associado que a parte afirma não desejar, é certo que, a falta de busca de solução administrativa, determina os valores sejam repetidos de forma simples a partir da propositura da ação. Contudo, tendo sido a ação proposta em 26/03/2025, o último desconto data de novembro/2024; por tais razões, a restituição do indébito operar-se-á em dobro quanto a todos os descontos. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais. No caso, entrementes, é de se observar que: 1) Os descontos, embora sem valor expressivo, acumularam-se por mais de ano - implicando em valor substancial para a aposentada; 2) Embora o percentual não fosse expressivo frente ao salário-mínimo, a correntista já detinha outros encargos e compromissos, em folha, implicando que os valores restavam substanciais para sua realidade. De qualquer modo, é de recordar que a parte poderia/deveria ter se atentado à situação, para não implicar na odiosa acumulação - o que deve ser considerado, para arbitramento da reparação [firme no dever de autocontenção]. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Destarte para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 1.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica associativa, entre a autora e a ré - tornando, pois, inexigíveis as contribuições; b) Condenar a ré a repetir, em dobro, com correção monetária IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação [a partir do que não mais deve incidir correção autônoma], os descontos no período compreendido entre 03/2023 a 11/2024; c) Condeno o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, com juros de mora pela SELIC - descontado o IPCA-E- desde o primeiro débito em conta, passando a contar a SELIC, sem qualquer desconto, a partir desta sentença. Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
04/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167476086
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04/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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02/08/2025 19:43
Conclusos para despacho
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02/08/2025 19:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:22
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 11:02
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163106947
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000087-88.2025.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRAREU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 31/07/2025, às 10:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 2 de julho de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163106947
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03/07/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163106947
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02/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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10/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 14:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/03/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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