TJCE - 3003497-39.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166410712
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01/08/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166410712
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003497-39.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARGARIDA SEVERO DA SILVAEndereço: Rua Pau Darco, 16, Distrito de Aprazível, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Q SCS, Q-6, 240, B.
A, Gilberto Salomão, Gilberto Salomão, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-560 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com condenação em custas pela ausência injustificada da autora à audiência, alegando omissão na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, conste expressamente na sentença a suspensão da exigibilidade das custas. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pela embargante, contem omissão que merece ser sanada.
De fato, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, alegando ser pessoa idosa e de baixa renda, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não tendo condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Contudo, a sentença embargada limitou-se a julgar extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência injustificada da autora à audiência de conciliação, condenando-a ao pagamento das custas, mas nada mencionou quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a embargante juntou documento que demonstra sua condição de aposentada pelo INSS, recebendo benefício de aposentadoria por idade.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Ademais, o art. 98, § 3º, do CPC prevê que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assim, embora mantida a condenação em custas processuais pela ausência injustificada à audiência, sua exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA AUSENTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANTIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDO.
ART. 99, § 3º E 4º DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA POR 05 ANOS.
ART. 98, §3º.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018776020238060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024)." Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, para suprir a omissão no dispositivo da sentença de id. 161745072, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, por ser a embargante pessoa hipossuficiente economicamente, e para acrescentar à sentença embargada o seguinte: "Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas processuais ora impostas fica SUSPENSA pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo -
31/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166410712
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27/07/2025 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:42
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164798366
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164798366
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003497-39.2025.8.06.0167 - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Parte Autora: Nome: MARGARIDA SEVERO DA SILVAEndereço: Rua Pau Darco, 16, Distrito de Aprazível, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Sobral - CE, 11 de julho de 2025.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164798366
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11/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161745072
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003497-39.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARGARIDA SEVERO DA SILVAEndereço: Rua Pau Darco, 16, Distrito de Aprazível, APRAZÍVEL (SOBRAL) - CE - CEP: 62114-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Q SCS, Q-6, 240, B.
A, Gilberto Salomão, Gilberto Salomão, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-560 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161745072
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24/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161745072
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24/06/2025 13:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:05
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/06/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153385360
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153385360
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07/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153385360
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07/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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