TJCE - 0220761-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:48
Histórico de partes atualizado
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22/07/2025 08:48
Histórico de partes atualizado
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22/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:47
Documento Analisado
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22/07/2025 08:47
Expedição de .
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22/07/2025 08:41
Transitado em Julgado
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16/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODGER RANIERY HOLANDA COSTA (OAB 29708/CE) - Processo 0220761-57.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUT PL: B130º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Airton Marques FreireB0 - Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação penal instaurada em desfavor de Airton Marques Freire, qualificado nos autos, que teria praticado o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
No curso do procedimento, o acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/05, pelo prazo de 02 (dois) anos, no cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação: I - Proibição de frequentar cabarés, casas de jogos, bares, etc; II - Não se ausentar desta Comarca, por mais de trinta dias, bem como mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; e III - Comparecimento mensal obrigatório à Central de Alternativas Penais (CAP), da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará, localizada na Avenida Heráclito Graça, nº 600, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.140-060, telefone (85) 3101-7723, entre os dias 01 e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades.
Em parecer conclusivo, o representante do Ministério Público (fls. 67) pugnou pela extinção da punibilidade nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Da análise acurada dos autos, infere-se assistir razão ao Ministério Público Estadual em seus argumentos trazidos no bojo do parecer colacionado às fls. 67, no que concerne ao acusado, isto porque, o cumprimento integral das condições impostas para o sursis processual acarretará a extinção de punibilidade do réu.
Senão vejamos: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Vale ressaltar que, às fls. 63, consta documento que evidencia o cumprimento das condições estabelecidas, mais precisamente ofício constatando que o réu compareceu mensalmente à Central de Alternativas Penais de forma regular no período de setembro de 2022 a agosto de 2024.
Neste contexto, observa-se que Airton Marques Freire cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado AIRTON MARQUES FREIRE.
Intime-se, pessoalmente, o investigado para ciência desta sentença.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:52
Documento Analisado
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03/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:44
Juntada de Informações
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02/07/2025 14:50
Histórico de partes atualizado
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02/07/2025 14:50
Histórico de partes atualizado
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02/07/2025 10:28
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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26/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:15
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:33
Documento Analisado
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13/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:07
Juntada de Ofício
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18/04/2023 11:19
Encerrar análise
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08/09/2022 11:22
Juntada de Ofício
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10/08/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 14:55
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 14:50
Documento Analisado
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09/08/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:44
Suspensão Condicional do Processo
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09/08/2022 14:42
Encerrar análise
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02/08/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:46
Histórico de partes atualizado
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20/07/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2022 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2022 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:38
Documento Analisado
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24/05/2022 20:00
Recebida a denúncia
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24/05/2022 14:46
Histórico de partes atualizado
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23/05/2022 14:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2022 15:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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23/05/2022 13:44
Evolução da Classe Processual
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13/05/2022 14:48
Conclusos
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03/05/2022 13:45
Histórico de partes atualizado
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03/05/2022 11:32
Juntada de Petição
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09/04/2022 04:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:59
Documento Analisado
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29/03/2022 15:59
Expedição de .
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29/03/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 09:15
Juntada de Petição
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21/03/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/03/2022 09:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 13:45
Concedida a Liberdade provisória
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20/03/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
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20/03/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2022 08:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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20/03/2022 08:03
Distribuído por
-
19/03/2022 16:48
Histórico de partes atualizado
-
19/03/2022 16:47
Histórico de partes atualizado
-
19/03/2022 11:45
Histórico de partes atualizado
-
19/03/2022 11:44
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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