TJCE - 0050727-56.2021.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 154099808
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 154099808
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050727-56.2021.8.06.0107 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALDO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA ALDO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial, em razão do falecimento de ANTONIO FIALHO DE OLIVEIRA.
Em síntese, sustenta que o extinto deixou valores atinentes a saldo depositado em contas bancárias cujo montante desconhece.
Recebida a inicial (ID n.109816322), foi determinada a realização de consulta ao sistema SISBAJUD.
Em consulta ao SISBAJUD, não foi encontrado qualquer valor em conta bancária associada ao nome do de cujus, conforme documentação de ID n.109819563 e 109819275.
Instado a se manifestar, quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de expedição de alvará em que se busca o levantamento de valores contidos em conta bancária de titularidade da extinta.
No processo em questão, observa-se a inexistência de valores ou saldos em nome do de cujus.
Destaca-se que não há necessidade de realizar investigações adicionais, pois o sistema SISBAJUD mostra-se eficaz na identificação de ativos financeiros pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas.
A consulta prévia por este sistema já resultou na identificação integral dos valores financeiros vinculados à pessoa falecida.
Consequentemente, observa-se a ausência de substrato probatório mínimo que fundamente a pretensão da requerente.
Tal constatação decorre da inexistência de valores ou saldos que embasem a emissão de um alvará judicial.
Pois bem, diante de tais informações, não nos resta outra medida a não ser extinguir a presente demanda em razão da ausência de interesse de agir, eis que não subsiste prestação jurisdicional conforme pretendida pela promovente.
Com efeito, o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Se tem por interesse processual o que representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação.
Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, deverá ser perseguido tal procedimento.
No ponto, colaciono entendimento de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, in Agravo de Petição, n°. 39, pp. 88-89, que considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".
O interesse-utilidade exige que a tutela pretendida seja capaz de promover um resultado útil àquele que a requer.
No caso concreto, não há evidência de que o pedido formulado à inicial representa uma utilidade prática, já que não ensejaria o recebimento dos valores objetivados pela promovente.
Diante do exposto, tudo bem visto e examinado, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade.
Por fim, atendidas as determinações supra, arquivem-se imediatamente os autos, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 154099808
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 154099808
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23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154099808
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23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154099808
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23/06/2025 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:32
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:32
Mov. [61] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/10/2024 15:06
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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01/10/2024 05:51
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:39
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:00
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 12:00
Mov. [56] - Documento
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26/09/2024 12:00
Mov. [55] - Documento
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20/09/2024 10:05
Mov. [54] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi cumprida a determinacao constante no despacho de fl. 118. O referido e verdade. Dou fe.
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17/09/2024 15:37
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:01
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 09:38
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801639-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 09:11
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26/04/2024 02:45
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:17
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:34
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:34
Mov. [47] - Bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 12:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 11:22
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800995-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 10:49
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26/03/2024 23:59
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 12:09
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0104/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios Advogados(s): Francisco Domi
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22/03/2024 09:03
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/03/2024 10:09
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios
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20/02/2024 08:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 09:11
Mov. [39] - Conclusão
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17/12/2023 09:11
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio | CONFORME PORTARIA
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17/12/2023 09:11
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | CONFORME PORTARIA
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06/12/2023 08:58
Mov. [36] - Documento
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06/12/2023 08:58
Mov. [35] - Documento
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30/08/2023 15:28
Mov. [34] - Documento
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30/08/2023 15:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/08/2023 14:40
Mov. [32] - Ofício
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30/08/2023 14:16
Mov. [31] - Documento
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15/02/2023 09:04
Mov. [30] - Expedição de Ofício
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14/02/2023 14:14
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 14:11
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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25/11/2022 10:46
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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19/07/2022 08:37
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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18/07/2022 16:05
Mov. [25] - Carta Precatória/Rogatória
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05/05/2022 14:05
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/05/2022 13:59
Mov. [23] - Documento
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29/04/2022 22:59
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória
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29/04/2022 22:59
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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29/04/2022 22:59
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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19/04/2022 09:29
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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18/04/2022 13:35
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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18/04/2022 13:32
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/04/2022 09:35
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2022/000444-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Jose Silva de Aquino
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11/04/2022 09:31
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2022/000443-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Jose Silva de Aquino
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11/04/2022 08:41
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2022/000442-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Jose Silva de Aquino
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06/04/2022 11:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/04/2022 11:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/04/2022 01:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 11:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 14:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 11:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 11:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/10/2021 11:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJRB.21.00169748-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/10/2021 11:18
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22/09/2021 22:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
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21/09/2021 11:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0374/2021 Teor do ato: 3. Noutro ponto, esclareca a parte autora expressamente se ha outros herdeiros (filhos / conjuges) do falecido, em caso positivo, qualificando-os no prazo de 15 (quinz
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21/09/2021 07:46
Mov. [3] - Outras Decisões | 3. Noutro ponto, esclareca a parte autora expressamente se ha outros herdeiros (filhos / conjuges) do falecido, em caso positivo, qualificando-os no prazo de 15 (quinze) dias.
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20/09/2021 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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