TJCE - 3000632-41.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
SENTENÇA COLETIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 18.06.2013.
AÇÃO AJUIZADA APÓS PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
TEMA 877/STJ.
LEI Nº 14.010/2020 QUE SUSPENDEU O PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A PANDEMIA.
NÃO INCIDENTE AO CASO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença proferida na Ação Civil Pública transitou em julgado em 18.06.2013, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos para propositura de ações individuais de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, e conforme entendimento firmado no Tema 877 do STJ. 2.A propositura da ação de cumprimento fora do prazo quinquenal, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3.A suspensão dos prazos processuais instituída pela Lei nº 14.010/2020 durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao caso, considerando que o prazo prescricional já havia expirado anteriormente. 4.A condenação imposta pelo julgador por litigância de má-fé deve observar os princípios do devido processual legal, contraditório e ampla defesa, mormente para aferição da intenção dolosa do litigante (art. 81, CPC). 5.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer para conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em desfavor do Município de Martinópole, em cujos autos restou proferida sentença, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na inicial, aduz a parte autora que em sede de Ação Civil Pública (proc. nº 0058815-65.2011.8.06.00000), restou determinado que o Município de Martinópole "remunere seus servidores públicos concursados, ou estáveis, ou temporários, ou a título precário, ou ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, mensalmente, com remuneração global não inferior ao salário-mínimo vigente no país, fazendo sempre a devida correção quando houve aumento deste". Com o trânsito em julgado da referida sentença, pretende a execução individualizada desse título judicial, com escopo de ver o ente municipal condenado ao pagamento da complementação do salário-mínimo desde o ano de 2005 até sua efetiva implantação. Antes mesmo de formada a relação processual, restou proferida sentença julgando liminarmente improcedente o pedido, considerando a inobservância do prazo prescricional disposto no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/1932. Irresignada, a parte autora apelou pela reforma do julgado, arguindo a suspensão do prazo durante a pandemia da Covid pela Lei nº 14.010/2020.
Defendeu a imprescritibilidade da ação declaratória, apontando em error in judicando quanto aos pagamentos da verbas retroativas e regularização da situação previdenciária.
Por fim, rechaçou a imposição de multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de intenção de causar prejuízo, bem assim ofensa ao princípio do contraditório. Em juízo de retratação, restou mantido o julgado, vindo os autos a esta Corte de Justiça com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Tratam os autos de apelação interposta por Antônio Pereira Alves em desfavor do Município de Martinópole, com escopo de ver anulada a sentença que reconheceu o instituto da prescrição, para dar continuidade ao feito no juízo de origem. Vejamos. Na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Martinópole (proc. nº 0058815-65.2011.8.06.0000) restou lançada sentença em 27.04.2011 condenando o ente municipal a remunerar todos seus servidores público, efetivos ou não, com remuneração global não inferior ao salário-mínimo, fazendo a devida correção quando houver aumento. (fls. 425/443 dos autos originários) Dessa decisão o Município de Martinópole apelou, tendo a Sétima Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Durval Aires Filho, decidido, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em 08.05.2012. (fl. 542/550). O Município ingressou com Recurso Extraordinário, não admitido pela Vice-Presidência desta Casa, fato ocorrido em 09.10.2012. (fls. 591/593).
Dessa decisão monocrática ainda interpôs Agravo, recurso que teve seu seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 09.05.2013. (fls. 617/618) Pela Secretaria do STF restou certificado o trânsito em julgado dessa decisão, fato ocorrido em 18.06.2013. (fl. 621) Retornaram os autos a esta Corte que, ao constatar referido trânsito em julgado, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem em 1º.04.2014. Em 14.05.2019, o Ministério Público atravessou petição informando o cumprimento da obrigação pelo Município de Martinópole, nos seguintes termos: "MM.
Juiz, Instado a se manifestar o Ministério Publico nessa Ação Civil Pública movida pelo próprio Ministério Publico que pedia, em resumo, o pagamento de 01(um) salário-mínimo a TODOS os servidores do Município de Martinópole, pois nenhum dos servidores poderia receber menos do que um salário-mínimo.
O tempo passou e o próprio município se adaptou a situação fática, pagamento o salário-mínimo a seus servidores municipais.
O fato é público e notório.
Inclusive fato confirmado pelo recursos humanos da atual gestão. (...)". (ID 20546722) Corroborando essa informação relativa a regularização dos pagamentos dos servidores, constam documentos das folhas de pagamento individual dos servidores do Município de Martinópole, dados que ensejaram o pedido de arquivamento dos autos pelo Órgão do Parquet em 13.05.2019. Feito todos esses registros, entendo que não prospera a inquietação recursal quando tenta a parte autora rechaçar o reconhecimento da prescrição, porquanto o prazo quinquenal - art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 - para ingresso do Cumprimento de Sentença se iniciou com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, ocorrido em 14.06.2013, conforme dantes demonstrado.
E como a ação de cumprimento individual de sentença fora ajuizada em 05.11.2024, restou extrapolado o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Oportuno deixar consignado que muito embora a ação Declaratória pura1 seja imprescritível, o cumprimento de sentença fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, iniciado com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do REsp nº 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos TEMA 877, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual executiva que tem como escopo o cumprimento de sentença originária de ação civil pública, contando-se o prazo a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. De outra banda, a suspensão do prazo pela Lei nº 14.010/2020 ocorreu durante a pandemia da Covid, muito após o trânsito em julgado da ação civil pública, em 14.06.2013, frise-se, motivo pelo qual não se lhe aproveita. Nessa vertente, é certo dizer que o reconhecimento do instituto da prescrição inviabiliza a análise, nestes autos, sobre eventuais pendências de pagamento das parcelas referentes aos valores anteriores a sentença e das contribuições previdenciárias referentes à complementação do mínimo nacional. No que pertine a incidência de multa por litigância de má-fé, faço alguns registros. É da atuação profissional do causídico o conhecimento de que o início da contagem do prazo quinquenal se dá com o trânsito em julgado da sentença e não do arquivamento dos autos, competindo-lhe também juntar dados idôneos extraídos dos autos que pretende executar, sem ocultar informações relevantes como a do Município sobre o cumprimento da sentença ratificada pelo Ministério Público. Tais dados apontam para a litigância de má-fé por conduta desleal, distorcida da realidade (art. 14, II, CPC), levando o julgador a proferir decisões equivocadas e longe do ideal de justiça.
CONTUDO, essa constatação inicial e sua deliberação de ofício não dispensam o contraditório, direito fundamental a ser garantido em qualquer fase processual diante das sanções dela decorrentes, porquanto à parte deve ser concedida oportunidade para dessa acusação se defender e apresentar suas provas nesse sentido. Com efeito, a condenação imposta pelo julgador por litigância de má-fé deve observar os princípios do devido processual legal, contraditório e ampla defesa, mormente para aferição da intenção dolosa do litigante (art. 81, CPC). Nesse contexto, de acordo com o princípio da não surpresa, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes o direito de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que se decida de ofício, para a correta aplicação da justiça. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, afastando a multa imposta por litigância de má-fé, mantendo incólume os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Que não é o caso dos autos, porquanto, além da declaração do direito, houve condenação de pagamento de verba salarial. -
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000632-41.2024.8.06.0179 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130454586
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130454586
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15/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130454586
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15/12/2024 13:18
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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