TJCE - 0278127-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 159515300
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0278127-54.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Hipoteca] Autor: MONICA MARIA PEIXOTO ALBUQUERQUE e outros Réu: BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidoras das Promoventes e suas hipossuficiências técnica e jurídica para o fim de lhes aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, verifiquei que a ação foi intentada contra 4 Demandados, e todas as citações foram frutíferas: Banco Bradesco (Id 122716085); Construtora Colmeia (Id 122716858); Brisa Empreendimentos (Id 122716857) e Favo S.A (Id 122716852).
Todavia, somente os demandados Banco Bradesco e Brisa Empreendimentos apresentaram contestação, Ids 122716090; 122716826, respectivamente, as quais foram devidamente replicadas. Assim, restou evidente que a Construtora Colmeia e Favo S.A foram regularmente citados, momento em que lhes foi oportunizada a apresentação de defesa.
No entanto, quedaram-se inertes, configurando a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.
Assim, no desiderato legal, decreto a revelia da Construtora Colmeia e da Favo S.A, nos termos do dispositivo acima mencionado, entretanto, advirto que a presunção criada acerca dos fatos narrados na exordial não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Passo a me manifestar sobre as preliminares. Sobre a ilegitimidade arguida pelo Banco Bradesco, observei que a casa bancária não nega a existência da hipoteca, fato esse que é empecilho para que as Autoras exerçam seu direito de propriedade de forma plena.
Assim, uma vez que o objeto dos presentes autos é justamente essa inserção dita como indevida, nada mais justo para as consumidoras, vulneráveis, em chamar aos processos todos aqueles envolvidos no ato dito como danoso.
Por isso, indefiro o pleito. Sobre a impugnação ao valor da causa, verifiquei no contrato entre as partes que o imóvel objeto da hipoteca foi vendido pelo valor de R$ 552.756,78 (quinhentos e cinquenta e dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Contudo, o valor da causa é o de R$ 605.691,20 (seiscentos e cinco mil seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos). Diante disto, passei a observar o valor pleiteado a título de danos morais, que poderia justificar o valor da causa, quando então percebi que o pedido de dano moral foi genérico, sem quantificação. É sabido que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico, consoante artigo 324, §1º, do CPC, e a falta de quantificação poderá acarretar a inépcia e consequente indeferimento da inicial, com fulcro nos artigos 319, V; 321, parágrafo único e 330, I, todos do Código de Processo Civil. Desta feita, determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para quantificar o valor dos danos morais, bem como indicar o valor da causa, englobando os ditos danos. Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. No que concerne a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Brisa Empreendimento, a alegação não deve prosperar.
Isso porque estamos diante da responsabilidade solidária, pois a citada empresa faz parte da cadeia de consumo e responderá pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa.
Valendo mencionar que analisando o contrato entre as partes, de maneira perfunctória, confirmei que a mencionada empresa praticou atividade condizente com a relação jurídica de incorporação.
Convém mencionar: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA PROPRIETÁRIOS DE LOTES E A EMPRESA LOTEADORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA.
NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO À PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANTIDA A GRATUIDADE CONCEDIDA À SUCESSÃO.
INEXISTENTE PROVA QUE INFIRME OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE BENEFICIADA COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS DA ÁREA LOTEADA REJEITADA.
LEGITIMIDADE AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS.
LEGITIMIDADE QUE TAMBÉM DECORRE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS, DANDO CONTA DE QUE OS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES TAMBÉM PARTICIPARAM DA COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁREAS PELA LOTEADORA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS APELANTES, INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO (ART. 12, DO CDC).
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESACERTO COMERCIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50014569120178210017, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-04-2024) Sobre o pedido liminar, entendo que a baixa no gravame da hipoteca está intrinsecamente ligada ao mérito, bem por isso entendo não deferir o pedido nos moldes da inicial.
Todavia, analisando as contestações apresentadas, verifiquei que os contestantes não negam a existência da anotação, e, levando em consideração que as demais Demandadas foram revéis, é admissível concluir pela presunção de legalidade na afirmação das Autoras de que quitaram o débito. Desta maneira, visando resguardar o direito de propriedade, determino que seja averbada a intransferibilidade na matrícula do imóvel objeto da ação (apartamento nº. 24, tipo B1 do bloco 09, tipo b, da etapa 02, no 1º pavimento do empreendimento Condomínio Golf Ville - adquirido na conformidade do R-2 na matrícula nº. 17035, atualmente matrícula nº. 18855, ambas do livro 02do Segundo Cartório da Comarca de Aquiraz (Id 122716853). Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 6 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159515300
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01/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159515300
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11/06/2025 16:22
Indeferido o pedido de MONICA MARIA PEIXOTO ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*50-25 (AUTOR)
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17/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 01:25
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 20:31
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0509/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ingrid Maria Egydio Queiroz (OAB 36395/CE)
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22/10/2024 23:13
Mov. [62] - Documento Analisado
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18/10/2024 16:41
Mov. [61] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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02/07/2024 14:08
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 19:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161313-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 19:36
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10/06/2024 17:47
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:47
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/05/2024 10:29
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:29
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:28
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:28
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:28
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:28
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:28
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:28
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/05/2024 10:28
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/05/2024 17:23
Mov. [47] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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24/01/2024 20:14
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 02:12
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 15:18
Mov. [44] - Documento Analisado
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10/01/2024 17:10
Mov. [43] - Mero expediente | Renove-se o expediente citatorio, por meio de AR, a promovida Favo Empreendimentos, utilizando-se o endereco informado na peticao de fls. 175, no qual seja Avenida Desembargador Moreira, 760, Sala 1106, Meireles CEP 60170-000
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02/08/2023 09:19
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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02/08/2023 03:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230724-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2023 03:37
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01/06/2023 18:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 14:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094786-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 13:55
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11/05/2023 21:33
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 02:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0147/2023 Teor do ato: Sobre o AR de fls. 133, manifeste-se a parte autora no prazo de 15(quinze dias, informando o endereco atualizado da promovida nao citada, de modo a viabilizar o pross
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09/05/2023 12:35
Mov. [36] - Documento Analisado
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09/05/2023 11:48
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre o AR de fls. 133, manifeste-se a parte autora no prazo de 15(quinze dias, informando o endereco atualizado da promovida nao citada, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
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09/05/2023 09:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/05/2023 14:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02037298-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/05/2023 14:23
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18/04/2023 15:45
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2023 15:45
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2023 21:34
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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11/04/2023 02:18
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 138/146, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ingrid Maria Egydio
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10/04/2023 12:19
Mov. [28] - Documento Analisado
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06/04/2023 15:42
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 138/146, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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05/04/2023 17:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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05/04/2023 10:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01978359-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2023 10:16
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04/04/2023 13:05
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 13:05
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/03/2023 18:14
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2023 18:14
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/03/2023 00:04
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/03/2023 11:35
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/03/2023 11:35
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/03/2023 11:35
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/03/2023 08:33
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/03/2023 08:33
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/03/2023 08:33
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/03/2023 08:11
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/03/2023 06:41
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/03/2023 17:53
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/03/2023 15:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 10:41
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/01/2023 15:22
Mov. [8] - Conclusão
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10/11/2022 21:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02498049-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 21:17
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18/10/2022 20:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0713/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
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17/10/2022 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 14:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/10/2022 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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