TJCE - 3005354-23.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 05:29
Decorrido prazo de RONEELY FEITOSA & SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RONEELY FEITOSA & SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164146725
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005354-23.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RONEELY FEITOSA & SOCIEDADE DE ADVOGADOSEndereço: ANAHID DE ANDRADE, 608, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Agência Centro do Banco do Brasil em SobralEndereço: CEL JOSE SABOIA, 333, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, somente as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Sociedades de Crédito ao microempreendedor, podem propor ações.
A parte promovente apresentou seu comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal para demonstrar sua regularidade jurídica e fiscal, conforme id 163893532.
No entanto, perante a Receita Federal, a empresa encontra-se enquadrada com o porte "DEMAIS", não havendo prova inequívoca de que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte, mesmo que esteja inscrita no SIMPLES Nacional.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal - Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte - Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal - Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis - Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 - Mantida a extinção sem mérito - Decisão fundamentada - Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000645-43.2021.8.26.0108; Relator (a): Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro de Cajamar - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).
Nesse sentido, a mera inscrição no SIMPLES Nacional não afasta a exigência legal, devendo prevalecer a informação constante no cadastro da Receita Federal, o que impossibilita o pleito perante os Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
08/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164146725
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08/07/2025 20:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3005354-23.2025.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162584440
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30/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162584440
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30/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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