TJCE - 0273109-86.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0273109-86.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 25/08/2025 A 08/09/2025 PORTARIA Nº 001/2025 D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 161898425), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170596783
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166883653
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01/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166883653
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01/08/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0273109-86.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES, em face da sentença prolatada no Id 161104491. Contrarrazões do embargado (Id 166077022). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido erro material na sentença, por apresentar divergência entre pedido e parte dispositiva. O embargado argumentou sucintamente, por meio da petição de Id 166077022, concordar com a existência do erro material apontado, pugnando, ao fim, pelo provimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado assistir razão ao embargante quanto ao destaque do erro material, cumprindo trazer à baila a literalidade do pedido técnico tal como posto na exordial.
Vejamos: "ISTO POSTO, diante das considerações acima expendidas, REQUER: a) Os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, conforme art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei 1.060/50, tendo em vista que a parte requerente não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que desde já declara por intermédio do presente; b) Citação do Requerido, através de seu representante legal, para, querendo, responder ao termo da presente, no prazo legal, sob pena de revelia, ciente de que os fatos alegados e não contestados serão havidos por verdadeiros; c) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, em todos os seus termos para determinar ao Estado do Ceará que: c.1) Promova, em ressarcimento de preterição, o 1º Sgt PM BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES à graduação de Subtenente PM, a contar de 24 de dezembro de 2015, pelo critério de antiguidade, conforme Inc.
I, Art. 31, da Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais do Ceará) com todos os consectários legais; e empós, por consequência lógica; c.2) Promova, em ressarcimento de preterição, o 1º Sgt PM BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES ao posto de 2º Tenente QOAPM na modalidade requerida, a contar de 24 de dezembro de 2016, conforme art. 23 da Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares Estaduais do Ceará), eis que já contava com mais de 30 anos de contribuição e perfaria mais de 1(um) ano na graduação de Subtenente PM, com todos os consectários legais; c.4) Condenar o Estado do Ceará a indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação de 1º Sargento PM e Subtenente PM, a contar de 24 dezembro de 2015 até 24 de dezembro de 2016, bem como indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação de 1º Sgt PM e 2º Ten QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2016 até a presenta data, conforme planilha de cálculo anexo doc. 23, bem como os valores subsequentes à propositura da ação, com a devida correção monetária, por ser medida de Justiça!" A parte dispositiva do julgado, no que se faz pertinente, por sua vez, estabelece: "Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar ao Estado do Ceará que promova o sargento BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES, ao posto de 1º Tenente QOABM a contar de 24/12/2014, e ao posto de 2º Tenente QOAPM a contar de 24.12.2015 até 24/12/2016, em ressarcimento de preterição, devendo indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação e 1º Sgt PM e 2º Tem QOAPM, a contar de 24/12/2016." Como se apreende, mostra-se clarividente o equívoco levado a efeito no dispositivo da sentença, haja vista não guardar correlação com o pedido técnico exordial, a resultar no tracejo de contexto fático irreal e incompatível. Destarte, acolhe-se o recurso, para sanar o erro material, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 161104491 o seguinte: Onde se lê: "Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar ao Estado do Ceará que promova o sargento BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES, ao posto de 1º Tenente QOABM a contar de 24/12/2014, e ao posto de 2º Tenente QOAPM a contar de 24.12.2015 até 24/12/2016, em ressarcimento de preterição, devendo indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação e 1º Sgt PM e 2º Tem QOAPM, a contar de 24/12/2016." Leia-se: "Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar ao Estado do Ceará que promova o sargento BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES, à graduação de Subtenente PM a contar de 24/12/2015, e ao posto de 2º Tenente QOAPM a contar de 24.12.2016, em ressarcimento de preterição, devendo indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação e 1º Sargento PM e Subtenente PM a contar de 24.12.2015 até 24.12.2016, e entre a graduação e 1º Sargento PM e 2º Tenente QOAPM a contar de 24.12.2016." Permanecem inalterados os demais pontos do julgado. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/07/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166883653
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31/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161104491
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo n: 0273109-86.2021.8.06.0001 Promovente: BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES Promovido: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária movida por BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES em face do ESTADO DO CEARÁ no bojo da qual requer a parte autora, em síntese, que haja a condenação do Estado do Ceará a indenizar o autor na diferença de vencimentos entre a graduação de 1º Sargento PM e Subtenente PM, a contar de 24 dezembro de 2015 até 24 de dezembro de 2016, bem como indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação de 1º Sargento da PM e 2º Ten QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2016 até a presenta data. Na exordial, alega a parte autora ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 14 de abril de 1986 e que na data de 24 de dezembro de 2011 foi promovido à graduação de 1º Sargento da PM.
Relata, ainda, que foi convocado para apresentação à Perícia Médica COPEM, no sentido de ser inspecionado para as promoções do ano de 2015, obtendo diagnóstico de apto para ser promovido. Assevera o promovente, contudo, que foi excluído do Quadro de Acesso Geral QAG/2015 para as promoções de 24/12/2015, sob a alegação de que se encontrava sub judice em processo-crime, razão pela qual não poderia ser alcançado pelo benefício do art. 31 da Lei15.797/2015, pois não se enquadraria na exceção no inciso II do art. 7º da mesma Lei de Promoções de Militares Estaduais. De mais a mais, aduz o autor que fora absolvido no processo crime a que respondia, razão pela qual entende ter direito adquirido às promoções subsequentes na carreira militar estadual retroativas à 2015, na qual já contava com 35(trinta e cindo) anos na ativa da PMCE. Em razão do que fora exposto, entende a parte promovente ter direito às diferenças de vencimentos entre a graduação de 1º Sgt PM e a graduação de Subtenente PM entre os anos de 2015 e 2017, bem como à diferença vencimental entre a graduação de 1º Sargento PM e o posto de 2º Tenente QOAPM entre os anos de 2017 até os dias atuais. Ao final, pugna a parte autora para que o Estado do Ceará seja condenado a promover em ressarcimento de preterição o promovente à graduação de Subtenente da PM, a contar de 24 de dezembro de 2015, pelo critério de antiguidade, a promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 2º Tenente QOAPM na modalidade requerida, além do ressarcimento em danos morais na diferença de vencimentos entre a graduação de 1º Sargento PM e Subtenente PM, a contar de 24 dezembro de 2015 até 24 de dezembro de 2016, bem como indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação e 1º Sgt PM e 2º Tem QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2016. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 109633836 ao ID. 109633860. Despacho deferindo o pedido de gratuidade judicial e determinando a citação do promovido - ID. 109633734. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID nº 109633739, alegando em prejudicial de mérito a prescrição do fundo de direito, pelo decorrer do prazo de 5 anos após a ciência do autor da sua exclusão dos quadros de promoção.
Além disso, pugna pela total improcedência da ação. Réplica no ID nº 109633743. Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. (ID nº 109633754). Apelação apresentada no ID. 109633760, sendo contrarrazoada no ID. 10963365. Acórdão conhecendo o Recurso de Apelação para "dar-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau, vez que inexistente a prescrição do fundo de direito, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito" (ID. 109633873). Despacho intimando as partes sobre o retorno do TJCE. Decisão anunciando o julgamento antecipado no ID. 109633828. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação (ID. 112669483). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Inicialmente, insta destacar que a questão da prescrição restou afastada, eis que o TJ/CE, conforme se infere do acórdão de ID. 109633873, concluiu que não houve a fluência da prescrição para requerer a promoção em ressarcimento de preterição por parte do autor, protocolizada em 22 de outubro de 2021, que, por óbvio, somente poderia postular após o trânsito em julgado do processo crime. O autor, 1ª Sargento da PM, foi excluído do Quadro de Acesso Geral - QAG/2015 para as promoções de 24/12/2015, sob a alegação de que se encontrava sub judice em processo-crime nº 0024961-21.2000.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE), razão pela qual não poderia ser alcançado pelo benefício do art. 31 da Lei 15.797/2015, porém neste processo houvera transação penal e extinção da punibilidade por sentença transitada em julgada em 2021, razão pela qual ingressou com a presente ação postulando por provimento jurisdicional nos termos retro. O direito ora buscado encontra-se guarida na Lei nº 15.797/2015 onde, em seu artigo 22, IV, prevê promoção em ressarcimento de preterição quando ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, devendo tal instituto ser reconhecido por autoridade judiciária competente, como é o caso dos presentes autos. Art.22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; V - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar (grifei). Pois bem, a exclusão de militar do quadro de acesso à promoção, por responder a processo judicial ou administrativo, desde que garantida a promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de superveniente absolvição, tem sido considerada providência legal, na medida em que não importa impedimento absoluto à ascensão funcional, mas apenas a suspensão de tal direito. Assim, quando o policial militar está respondendo a processo, ele não figurará no quadro de acesso à promoção ou dele será excluído, contudo fica resguardado o seu direito à promoção em ressarcimento de preterição, na hipótese de absolvição, com o escopo de mitigar o prejuízo por ter a sua evolução funcional tolhida pela Administração Pública.
Por outro lado, sabe-se que a promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas qualificações, daí decorre que um militar mais moderno no posto não pode obter ascensão por antiguidade antes de outros mais antigos, dada a situação de precedência hierárquica inferior. Como se infere dos autos, o promovente foi excluído do Quadro de Acesso Geral -QAG/2015 para as promoções de 24/12/2015 em razão de se encontrar na condição de sub judice respondendo a Processo-Crime nº 0024961-21.2000.8.06.0112, sendo que tal processo transitou em julgado em 07/05/2021 para acusação, e em 10/05/2021, para defesa, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de 14 de maio de 2021 (ID. 109633855), tendo assim sido reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. Ora, da documentação acostada autos, extrai-se que acaso o promovente não estivesse respondendo processo criminal, teria sido promovido com sua turma para Subtenente da PM e, posteriormente, 2º Tenente QOAPM, mantendo-se a antiguidade protegida por lei.
Assim, a promoção por preterição nada mais é que um ressarcimento ao direito do militar. A propósito, colhe-se da jurisprudência do TJ/CE os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE E RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROMOÇÃO DOS SUBTENENTES QUE ESTAVAM EM COLOCAÇÃO INFERIOR COMPARADO AO PROMOVENTE.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO FINAL OBTIDA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 1º DA LEI Nº 13.729/06.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para que um policial militar possa concorrer à ascensão funcional não basta ter apenas o tempo de serviço.
Faz-se necessário também demonstrar outros requisitos legais específicos, como: Conclusão com aproveitamento do curso de formação para a graduação que pretende atingir; bom comportamento; aptidão em inspeção de saúde; prévia inclusão no quadro de acesso; existência de vagas. 2 - In casu, pretende o promovente obter a promoção ao Posto de Primeiro Tenente, alegando já preencher todos os requisitos legais para a promoção e ter conquistado o 4º lugar da Turma do Curso de Habilitação à Oficial Administrativo e considerando, ainda, que foram promovidos o 5º e o 6º lugar da mesma turma de concludentes, sem que tivesse sido realizada a sua promoção. 3 - Depreende-se dos autos que a Administração negou a promoção do Autor/Apelado mesmo já tendo promovido os outros subtenentes que encontravam-se em situação similar à do promovente, ou seja, todos Policiais Militares, e que estavam em 5º e 6º lugar na lista, deixando de efetuar a promoção do autor que encontrava-se em colocação melhor. 4 - Evidente, portanto, in casu , uma afronta ao princípio da isonomia, uma vez que, privilegiou os demais subtenentes que foram promovidos por também cumprir os requisitos legais, sem contudo ser observada a ordem de antiguidade, vez que deixou de promover somente o promovente que estava em situação inclusive mais favorável que os Srs.
Rubens Pereira Alves e João Filho Angelo que estavam na 5a e 6a colocação, respectivamente, afrontando o disposto no art. 26 e art 92, da Lei nº 13.729" § único - O preenchimento das vagas ao posto de Primeiro-Tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, dentro do número de vagas disponíveis. 5 - Por fim, não deve prosperar a alegação de que o Curso de Habilitação de Oficiais o qual o promovente concluiu na 4a Colocação não poderia ser aproveitado para fins de promoção por ter sido ministrado pelo Corpo de Bombeiros, haja vista que todos os oficiais classificados no aludido Curso de Habilitação de Oficiais também compunham os quadros da Polícia Militar e foram devidamente promovidos por também preencherem os requisitos legais exigidos.
Ademais, observasse que a Conclusão do Curso de Habilitação se deu antes mesmo da entrada em vigor do novo estatuto.6 - Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
Sentença Mantida."(TJCE; APLRN 0000035-71.2007.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco José Martins Câmara; DJCE 28/11/2013; Pág. 68) "REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.Requisitos legais atendidos.
Administrativo.
Mandado de segurança.
Polícia militar do Estado.
Promoção.
Agregação ao quadro de acesso por ordem de antiguidade e merecimento disciplinamento inserto na Lei Estadual n. 10.273/76, art. 75, 76 e 77.
Requisitos de ascensão para graduação superior.
Comprovação de preterição do autor na satisfação das exigências para a requerida promoção.
Falha da Administração Pública em indeferir promoção na seara administrativa.
Remessa oficial improvida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0555702-29.2000.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rela Desa Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/10/2013; Pág. 86) Dessa forma, demonstrada a extinção da punibilidade, impõe-se o reconhecimento do seu direito a ascensão para tais graduações, devendo ser reconhecido a promoção em ressarcimento por preterição pleiteada na inicial.
III - Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar ao Estado do Ceará que promova o sargento BONFIM SENHOR FERREIRA ALVES, ao posto de 1º Tenente QOABM a contar de 24/12/2014, e ao posto de 2º Tenente QOAPM a contar de 24.12.2015 até 24/12/2016, em ressarcimento de preterição, devendo indenizar o autor na diferença vencimental entre a graduação e 1º Sgt PM e 2º Tem QOAPM, a contar de 24/12/2016. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda-se a remessa necessária, na forma da lei. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161104491
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23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161104491
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23/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:41
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 17:29
Mov. [66] - Reativação | Em cumprimento ao determinado CNJ com intuito de migrar processo para Sistema PJe
-
16/07/2024 00:54
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/07/2024 19:14
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 11:38
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 09:55
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/07/2024 09:54
Mov. [61] - Documento Analisado
-
02/07/2024 22:11
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165048-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2024 22:02
-
01/07/2024 10:07
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 03:04
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/01/2024 18:43
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 01:50
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2024 Teor do ato: PROCESSO NAO MIGRADO Advogados(s): Claudio Ramalho Galdino (OAB 30802/CE)
-
12/01/2024 14:51
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/01/2024 13:24
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2024 10:44
Mov. [53] - Processo devolvido da DP
-
21/12/2023 11:56
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521457-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 11:36
-
19/12/2023 11:09
Mov. [51] - Mero expediente | PROCESSO NAO MIGRADO
-
18/12/2023 15:41
Mov. [50] - Trânsito em julgado | fl.356
-
14/09/2023 12:25
Mov. [49] - Conclusão
-
14/09/2023 12:25
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
14/09/2023 12:25
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
22/09/2022 16:09
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2022 16:53
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
-
05/09/2022 16:52
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
05/09/2022 12:10
Mov. [43] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
30/08/2022 10:16
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 01:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335771-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/08/2022 01:17
-
05/08/2022 03:02
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/07/2022 13:12
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/07/2022 13:12
Mov. [38] - Documento Analisado
-
25/07/2022 03:35
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/07/2022 15:17
Mov. [36] - Mero expediente | Tendo em vista a interposicao do Recurso de Apelacao de fls. 285/293, determino a intimacao da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 30 dias. Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os a
-
20/07/2022 19:19
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2022 14:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02241633-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/07/2022 14:26
-
18/07/2022 19:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 01:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 14:28
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/07/2022 14:28
Mov. [30] - Documento Analisado
-
14/07/2022 14:26
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
-
14/07/2022 14:25
Mov. [28] - Informação
-
14/07/2022 14:02
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2022 19:16
Mov. [26] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 16:16
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
21/06/2022 15:01
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2022 13:06
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2022 04:53
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/05/2022 16:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02115704-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2022 16:10
-
18/05/2022 18:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0303/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 01:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 18:55
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2022 16:56
Mov. [17] - Documento Analisado
-
13/05/2022 16:29
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 15:37
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 16:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02004934-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/04/2022 16:10
-
01/04/2022 20:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0183/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
-
31/03/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 230/246, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Claudio Ramalho Galdino (OAB 30802/CE)
-
30/03/2022 14:50
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/03/2022 13:05
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 230/246, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
03/03/2022 14:43
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 14:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01919061-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2022 14:17
-
28/01/2022 00:37
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/12/2021 06:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/12/2021 23:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
15/12/2021 21:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/12/2021 14:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2021 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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