TJCE - 0261272-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163539987
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163539987
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261272-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] Autor: SANTANA CAMILO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, os embargos de declaração opostos, conforme dispõe o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Fortaleza, 3 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163539987
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04/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159194062
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261272-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] Autor: SANTANA CAMILO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO movida por SANTANA CAMILO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, alegando que vinha sofrendo descontos referentes a empréstimos pessoais os quais não solicitou.
Afirmou que o fato vem dificultando seu acesso a linhas de crédito e que os referidos empréstimos, já lhe subtraíram o valor nominal de R$ 8.107,28 (oito mil cento e sete reais e vinte e oito centavos), razão pela qual postulou: A) No mérito, que seja confirmado o pedido de antecipação de tutela DECLARANDO A INEXISTÊNCIA do contrato DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DO BENEFÍCIO DO REQUERENTE, supostos contratos n° 376713968, 377136619, 377746156 feitos sem conhecimento e autorização do autor, bem como CONDENAR O RÉU ao pagamento de todas as parcelas descontadas, que totalizam, EM DOBRO, a importância de R$ 16214,56 reais e, ainda, indenização a título de danos morais à autora, tendo em vista o grave abalo emocional e a situação de nervosismo causada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$26.214,56 (vinte e seis mil duzentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). Documentos anexados à inicial - ID n°122548898 ao 122548899. Despacho no ID n°122548879, deferindo a justiça gratuita. Na contestação do ID n°122548884, o requerido alegou que a parte autora se beneficiou dos créditos referentes aos mútuos e pediu o prazo de trinta dias para fazer a juntada dos documentos contratuais. Réplica no ID n°122548888. Saneadora no ID n°122548889. É o relatório, decido. As preliminares já restaram solucionadas em decisão interlocutória pretérita.
Assim, passo à análise do meritum causae. Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a autora figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto o requerido figura como fornecedor de produtos e serviços bancários, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a validade do negócio jurídico impugnado e eventual dever de indenizar por parte do requerido.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I, e II, do CPC.
Uma vez determinada a inversão do ônus da prova, cabia primariamente à parte ré desconstituir a pretensão autoral. No caso em estudo, alegado vício de consentimento, há de se analisar os requisitos de validade do negócio jurídico. A Legislação (art. 104, do CC) aliada à doutrina e à jurisprudência, definem como requisitos de existência: 1-Sujeito, 2-Vontade, 3-Objeto e 4-Forma.
Como requisitos de validade: 1- Sujeito Capaz, 2 - Vontade Livre, 3 - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável, 4- Forma prescrita ou não defesa em lei. Embora a promovida tenha obtido êxito em comprovar a transferência de numerário à conta do autor, como se depreende dos históricos de débito presentes na contestação de ID n° 122548884 fls. 2 e 3, referido fato não é determinante no que diz respeito à plenitude do elemento vontade livre do pacto. Após a decisão de saneamento, mesmo devidamente intimado a especificar provas a produzir, o promovido manteve-se silente e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Insta salientar que o requerido pediu a abertura de prazo para que fosse apresentado o instrumento contratual, o que foi deferido em decisão saneadora; no entanto, nada trouxe aos autos. Sobre o pleito de reparação de danos, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo.
A conduta se afigura pelos descontos indevidos sobre o benefício da autora decorrentes de contrato nulo sem a concordância da requerente.
O nexo de causalidade se dá pela relação consumerista/contratual entre as partes. O elemento dano, na modalidade material, afigura-se pelo decréscimo patrimonial com as deduções indevidas sobre o benefício da autora.
Presentes os supracitados requisitos da responsabilidade civil objetiva, merece procedência o pleito relativo a danos materiais. Acerca do montante do dano a ser reparado, em consonância com o art. 944, do diploma civilista, este deve ser a soma dos descontos comprovadamente realizados sobre o benefício previdenciário de nº 179.577.919-2 da autora e decorrentes dos contratos de n°376713968, nº377136619 e nº 377746156.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA SEVERINA SALES e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarcar de Guaraciaba do Norte (págs. 232-247), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da instituição financeira. 2 .
O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, o qual, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos que a autora de fato pactuou o empréstimo consignado objeto da lide com o Banco Santander S/A, entendeu pela nulidade do contrato nº 154425473, condenando a instituição financeira ré a indenizar os danos suportados pela demandante. 3.
Prejudicial de mérito de prescrição das parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação: tendo a autora ingressado com a presente demanda em 05/12/2017, deve-se reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Preliminar acatada . 4.
Não comprovada a celebração do contrato discutido nos autos, forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo à demandante, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente. 5 .
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 6.
No caso em exame, vislumbra-se que o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$ 2 .000,00 - dois mil reais) merece majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto tal quantia melhor se coaduna com o parâmetro adotado por esse e.
Tribunal de Justiça em casos desse jaez e afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado, considerando-se a quantidade de parcelas mensais descontadas e os respectivos valores. 7 .
O banco réu não logrou êxito em demonstrar que a quantia foi de fato disponibilizada à autora, descabendo a compensação pleiteada. 8.
Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação cível, acatando a prejudicial de mérito, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010270-90.2017 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO .
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO .
SUPERAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO .
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco embargante aponta, inicialmente, a existência de suposta contradição, uma vez que há prova nos autos dos repasses dos valores tomados de empréstimo .
Veja-se, contudo, que o embargante não destaca espécie de contradição (contradição interna); ou seja, uma incoerência ou desarmonia entre os fundamentos consignados no acórdão e a sua conclusão.
Em verdade, o que o recorrente pretende é rediscutir questão de mérito já examinada por esta Corte de Justiça.
O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Precedentes . 2 - Omissão acerca do exame da prescrição.
Superação.
Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ) .
Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido.
Precedentes.
Afastada a tese da prescrição do fundo de direito .
Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017 .8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Sobre a mencionada parcela devem incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto (art. 389, parágrafo único do CC e súmula 43, do STJ) e juros de mora pela taxa selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação (arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC). A soma final deverá ser apurada na forma do art. 509, §2°, do CPC. A restituição deve ocorrer de forma simples devido aos seguintes fundamentos: nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". E sobre a repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Entretanto, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). Com efeito, amparando-me no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, cabe concluir que a restituição dos valores, na presente hipótese, deverá ser de forma simples.
Isso porque, se os valores cobrados e descontados iniciaram anteriormente a 30.03.2021, a devolução em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, e este último requisito não restou demonstrado pela parte autora. No diz respeito ao dano na espécie moral, é aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do eg.
STJ.
Tais situações não são de configuração automática, devendo ser analisando o conjunto fático em concreto. Nesse esteio, em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foram realizados descontos indevidos sobre os proventos beneficiários da consumidora, estes sendo de verba de natureza alimentar, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam: a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a promovente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica proveniente dos contratos de empréstimo consignados nº º 376713968, 377136619 e 377746156, objeto destes autos; b) Condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais (restituição simples), no valor de R$ 8.107,28 ((oito mil cento e sete reais e vinte e oito centavos).
Sobre o mencionado valor devem incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do desconto (art. 389, parágrafo único do CC e súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa selic, com a dedução do IPCA, a partir da citação (arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC).
A soma final deverá ser apurada na forma do art. 509, §2 do CPC; c) condenar a parte ré ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor da promovente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa Selic com a dedução do IPCA , a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, parágrafo único do CPC. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 5 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159194062
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24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159194062
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24/06/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:21
Decorrido prazo de JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127094289
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127094289
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26/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127094289
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10/11/2024 00:43
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:32
Mov. [35] - Mero expediente | Assim, e por inexistir requerimento de producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, conforme lancado na decisao das pags. 292/293.
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04/11/2024 02:01
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/06/2024 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 03:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138691-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 03:17
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01/06/2024 09:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 11:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 08:34
Mov. [29] - Documento Analisado
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15/05/2024 10:46
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 13:39
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 18:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830355-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 17:45
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12/12/2023 22:46
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 19:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 02:24
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0456/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): Julio Wanderson
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27/11/2023 15:21
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/11/2023 22:47
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expediente necessario.
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22/11/2023 10:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 05:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460572-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2023 15:12
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09/11/2023 20:34
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 11:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 08:32
Mov. [16] - Documento Analisado
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31/10/2023 21:45
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 20:28
Mov. [14] - Conclusão
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24/10/2023 03:04
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 17:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02392698-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2023 16:39
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16/10/2023 17:46
Mov. [11] - Conclusão
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16/10/2023 17:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389518-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/10/2023 17:17
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25/09/2023 17:57
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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22/09/2023 21:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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22/09/2023 15:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343635-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2023 15:08
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22/09/2023 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02343582-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2023 14:58
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20/09/2023 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 10:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/09/2023 11:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 17:13
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2023 17:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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