TJCE - 0202911-93.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIA MICAELY FERREIRA FIRMINO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202911-93.2023.8.06.0117 Promovente: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES Promovido: ANTONIA MICAELY FERREIRA FIRMINO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em face de ANTONIA MICAELY FERREIRA FIRMINO. Citada a parte executada, não foi realizado o pagamento, motivo pelo qual foi deferida e providenciada penhora via SISBAJUD, tendo sido penhorada a quantia ora executada (ID nº 134501978). A parte executada foi intimada e permaneceu inerte. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, determinando a expedição de alvará para levantamento pela parte executada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente pelo DJE.
Deixo de intimar a parte executada, não habilitada nos autos.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito após a expedição do alvará.
Maracanaú/CE, 23 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161442044
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23/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161442044
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23/06/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2024 01:22
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 16:30
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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14/08/2024 11:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 11:58
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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01/04/2024 17:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/04/2024 17:13
Mov. [10] - Documento
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20/03/2024 10:25
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/004895-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
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29/08/2023 10:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 09:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/08/2023 19:26
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.23.01828281-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 28/08/2023 19:17
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05/08/2023 09:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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