TJCE - 3001014-52.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUIZ FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24820944
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3001014-52.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LUIZ FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Lourdes Moura Luiz contra decisão interlocutória (Id. 134277656) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação Ordinária Revisional do Saldo de Conta PASEP C/C Pedido De Danos Materiais, movida pela agravante contra o Banco do Brasil S.A..
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante.
Em suas razões recursais, a agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a decisão que sobrestou o feito sob o fundamento de aplicabilidade do Tema 1300 do STJ estaria equivocada, uma vez que a demanda se alinha ao Tema 1150 do STJ.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do processo de origem. É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a cabimento, conforme será demonstrado.
Conforme se extrai do processado, o presente recurso foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ainda que seja de taxatividade mitigada, apenas admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.
No caso em tela, a decisão que rejeitou os embargos de declaração não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC.
Tampouco a agravante demonstrou, de forma inequívoca, que a manutenção da decisão combatida causaria um dano irreparável ou de difícil reparação que inviabilizasse a rediscussão da matéria em eventual recurso de apelação.
A simples rejeição dos embargos de declaração, por si só, não configura uma situação de urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.
A ausência de demonstração do efetivo prejuízo ou da urgência que demandaria a análise imediata da questão impede o conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio da taxatividade recursal e do devido processo legal.
A matéria, portanto, deverá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, se for o caso, conforme previsto no artigo 1.009, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24820944
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30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820944
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29/06/2025 07:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE LOURDES LUIZ FERREIRA - CPF: *00.***.*17-55 (AGRAVANTE)
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05/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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