TJCE - 0200012-97.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:55
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165546371
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165546371
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07/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165546371
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165546371
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165222418
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165222418
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165546371
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165222418
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165222418
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200012-97.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA ROBERTO DE ALENCAR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERA MARIA ROBERTO DE ALENCAR contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 017602550", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência/nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 101656833). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 101656849), na qual alegou a regularidade da contratação e, de forma subsidiária, realizou pedido de compensação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 101656860). A autora apresentou réplica (ID 101656861), ocasião em requereu a realização de perícia grafotécnica. Determinada a realização de perícia (ID 101656862).
Contudo, o ato não foi realizado em razão da ausência de recolhimento dos honorários do perito pelo demandado, ônus que lhe incumbia. Preclusa a prova pericial, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 162107181). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
O banco demandado apresentou o suposto contrato (ID 101656848).
Contudo, a autora impugnou a assinatura oposta, situação que torna imprescindível a realização de perícia a fim de averiguar sua autenticidade, nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Conforme decisão de ID 101656862, este Juízo, em razão da inversão do ônus da prova, decidiu que competiria ao demandado arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Entretanto, o promovido não recolheu os honorários do perito, o que inviabilizou a realização da perícia. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 9,00, montante que representa menos de 1% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2022, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Quanto ao pedido de compensação, considerando que o demandado apresentou o comprovante de transferência do valor referente ao contrato de empréstimo (ID 101656851), crédito igualmente demonstrado no extrato bancário apresentado pela autora (ID 104941054), defiro-o, a fim de evitar enriquecimento ilícito da promovente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. d) determino a compensação dos valores creditados pelo demandado na conta bancária do autor (ID 101656851), o qual deverá ser atualizado pelo INPC desde da data do efetivo crédito (14/09/2021).
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 15 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165546371
-
17/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165222418
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165222418
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 05:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:01
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162107181
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162107181
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que foi prolatada decisão por este Juízo, pela qual impôs ao demandado o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 10166862). Embora intimado através de advogado e via portal, o banco demandado não apresentou o comprovante de pagamento do perito.
Em sendo assim, entendo que, esgotado o prazo, fica preclusa a realização da perícia em virtude do não cumprimento da determinação pela parte demandada. Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162107181
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162107181
-
26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162107181
-
26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162107181
-
26/06/2025 07:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:22
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140593341
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 125857478
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140593341
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 125857478
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125857478
-
17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140593341
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18/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 18:54
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 12:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 09:13
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/08/2024 11:35
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 19:36
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2024 23:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01804326-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 23:31
-
04/06/2024 13:50
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/05/2024 00:46
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 09:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
23/05/2024 15:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803697-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 15:14
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11/05/2024 00:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/05/2024 01:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 02:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 15:43
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:22
Mov. [13] - Expedição de Carta
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04/02/2024 21:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 16:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800585-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 16:03
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23/01/2024 18:50
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:07
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/05/2024 Hora 13:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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17/01/2024 10:09
Mov. [8] - Conclusão
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17/01/2024 10:09
Mov. [7] - Documento
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17/01/2024 10:09
Mov. [6] - Documento
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17/01/2024 10:08
Mov. [5] - Documento
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17/01/2024 10:08
Mov. [4] - Documento
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09/01/2024 18:55
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:12
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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