TJCE - 3005672-24.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169468955
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169468955
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005672-24.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARCIO JOSE SOUSA MOREIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária revisional de contrato ajuizada por Márcio José Sousa Moreira em face do Banco Pan S.A.
Na inicial, a parte autora informou ter realizado um contrato de crédito direto ao consumidor com a parte requerida, no qual foi financiado o veículo de marca Honda, modelo NXR 160 Bros, placa SAN5B42.
Indicou que o valor financiado deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 687,83.
Apresentou questionamento à taxa anual cobrada pelo requerido, argumentando ser superior à média do mercado para o período, apontando que deve ser aplicada a Taxa Selic.
Defende que a taxa de juros não deve ultrapassar a taxa média de mercado.
Insurgiu-se contra a tarifas de cadastro e de avaliação, seguro proteção, afirmando que estes encargo foi ilegalmente cobrado no contrato.
Requereu a inversão do ônus da prova para que a parte promovida junte o contrato nos autos.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato nos seguintes termos: A revisão e afastamento das cláusulas abusivas, descaracterizadoras da mora, tais como, a prática de anatocismo, por violação da súmula 121 do STF; tarifas administrativas; tarifas bancárias abusivas; tarifa de cadastro e de avaliação de bem; tarifa de abertura de crédito; gravame; registro de contrato; emissão de carnê; pagamento de serviços de terceiros; serviço de correspondente bancário; juros remuneratórios e moratórios; cumulação de comissão de permanência com outros encargos; a vinculação de letra de câmbio e nota promissória ao contrato; a fixação de juros remuneratórios pela planilha anexa, ou, pela taxa média do mercado à época da contratação.
Foi determinada a emenda da inicial para a parte promovente juntar o contrato realizado, ou provar que tentou obtê-lo; e indicar as cláusulas contratuais controvertidas, nos termos do despacho de Id n° 161761224. Intimada, a parte autora apresentou petição no Id n° 164900362 pugnando pela reconsideração da determinação, deixando de juntar o contrato, nem indicar as cláusulas controvertidas. Este é o relatório.
Decido.
Não há qualquer verossimilhança na alegação da promovente de que não dispõe dos extratos bancários de operação financeira em seu nome que justifique a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º VIII, do CDC.
Ainda que se admitisse tal cenário, caberia-lhe solicitar à instituição financeira tais documentos, a fim de que pudesse cumprir ônus processual previsto no art. 300, § 2º, do CPC.
Saliento que, como a própria promovente colacionou nos autos, não se exige que seja realizado o depósito do valor incontroverso como condição para o prosseguimento do processo, todavia, a lei é clara ao exigir que a parte promovente o indique ou comprove a impossibilidade de indicá-lo, o que não ocorreu no presente feito. Nota-se a ausência de indicação do valor incontroverso, exigência do art. 330, § 2º, do CPC: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (destaquei) O valor incontroverso deve ser apresentado acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo. A parte promovente foi intimada a informar tal valor, não se desincumbindo de tal ônus. Neste caso, fica patente a inépcia da inicial nos termos previsto no artigo supracitado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações revisionais de contrato é necessário que o requerente aponte, na inicial, o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial. (TJ-MS - AC: 08062464220198120021 MS 0806246-42.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 330 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito e esse valor deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Caso concreto.
Ausência de indicação do valor incontroverso.
Argumentação de que a dívida do contrato que embasa o pedido revisional já estaria quitada não encontra qualquer respaldo nos autos.
Oportunizada emenda à inicial para sanar o equívoco.
Desatendimento.
Indeferimento da inicial.
Sentença mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-69 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÓPIA DO CONTRATO.
INDICAÇÃO DA CLÁUSULA E DO VALOR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA.
ART. 285-B DO CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Com o advento da Lei 12.810, em 15 de maio de 2013, que acrescentou o art. 285-B ao CPC, o contrato com a indicação da cláusula que pretende controverter e do valor incontroverso passaram a ser indispensáveis à propositura da ação.
Descumprida a decisão que ordenou a emenda da inicial e não preenchendo os requisitos do art. 285-B do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (Des.ª Aparecida Grossi) v.v.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ART. 285-B DO CPC.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - O art. 285-B do CPC veicula regra para formulação de pedido certo e determinado em ações revisionais, a exemplo da regra geral inserta no art. 286 do CPC e das recentes inovações no sistema de defesa do executado, quando alega excesso de execução (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). 2 - Constante da inicial a indicação das cláusulas abusivas, devidamente individualizadas com a quantificação do valor incontroverso e o pedido de exibição incidental do contrato firmado entre as partes, incorreta a extinção do feito sem julgamento de mérito. (Des.
José Marcos Vieira) (TJ-MG - AC: 10024101565109001 Belo Horizonte, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2016) Portanto, diante a ausência de cumprimento do disposto no art. 330, § 2º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta, cabendo o seu indeferimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios por ausência de pretensão processual resistida. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169468955
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24/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:25
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 23:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161761224
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005672-24.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARCIO JOSE SOUSA MOREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Márcio José Sousa Moreira em face do Banco Pan S/A.
Há óbice ao pedido de inversão do ônus da prova para juntada do contrato pela parte requerente, em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
A parte promovente defende a nulidade do contrato, porém, diz não possuí-lo, sendo este fato contraditório às suas alegações e pretensões expostas na inicial, pois não se pode qualificar como materialmente nulas as cláusulas inseridas em um contrato que a própria autora não tem acesso (desconhece). Como sustentar a nulidade de um contrato que não possui em mãos? Há demanda processual própria a fim de garantir a posse do contrato e, só então, após ciente de suas cláusulas, impugná-lo em juízo, caso entenda cabível (vide art. 381 e seguintes, do CPC/2015).
O ajuizamento de ação revisional sem que seja juntado o contrato nos autos, afronta a boa-fé processual, pois o desconhecimento do contrato é incompatível com as afirmações que se faz na inicial.
A imprescindibilidade da juntada do contrato já foi afirmada pela jurisprudência do TJ/CE: 47147377 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Ausência de juntada do contrato de financiamento e da comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou dos depósitos dos valores incontroversos.
Condições de procedibilidade inseridas pelo art. 283 e 285b do CPC/1973, vigente à época da prolatação da decisão em primeiro grau.
Desatendimento no caso concreto.
Emenda.
Oportunização.
Inércia certificada.
Indeferimento da petição inicial.
Confirmação.
Precedentes: TJ/CE e STJ.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença integralmente mantida. (TJ-CE; APL 013474292.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 04/05/2016; Pág. 15) 47151476 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA QUE A AUTORA JUNTE A CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS PELO VALOR INCONTROVERSO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO COM AMPARO NOS ARTS. 284, § ÚNICO, 267, I E IV, E 285B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Condições de procedibilidade estabelecidas quando da vigência da Lei nº 12.810/2013. possível a inversão do ônus da prova para direcionar ao réu a obrigação de acostar o contrato entabulado entre as partes, consoante prevê o art. 6º, VIII, do CDC, considerando que as regras ordinárias de experiência judicial permitem aferir ser verossímil que a consumidora não disponha da sua via contratual. a Lei nº 12.810/2013 acrescentou o art. 285b do CPC de 1973 e previu que a inicial da ação revisional de contrato bancário deve discriminar as obrigações contratuais que a parte pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Esta providencia foi atendida na petição inicial. todavia, o parágrafo primeiro do art. 285b do código de 1973 estabeleceu como condição de procedibilidade que o devedor continue pagando ao tempo e modo contratuais o valor incontroverso. no caso específico, a apelante foi intimada para emendar a inicial e comprovar o pagamento das parcelas incontroversas, mas não o fez sob o argumento de que tal determinação ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). este argumento não é válido porque a prova dos autos mostra que após o pagamento da primeira parcela do contrato não há prova do adimplemento das demais, sendo ajuizada a lide quando vencida a sexta mensalidade. a norma do art. 285b, § 1º, do CPC/1973 se constitui em condição de procedibilidade da ação revisional, sem a qual a lide não pode se constituir e se desenvolver validamente. o ordenamento jurídico não permite a utilização de ação judicial para auferir objetivo ilícito ou não previsto em Lei, qual seja uma moratória no pagamento das obrigações contratuais. tanto que a Súmula nº 380 do STJ dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". ao julgar o RESP nº 1.060.530/RS, na qualidade de Recurso Especial representativo de controvérsia, o STJ pontificou, em hipótese semelhante, que a manutenção da idoneidade comercial do devedor pode ser deferida judicialmente quando, dentre outros requisitos cumulativos, "houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". justificado indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito em face da inércia da parte em cumprir não apenas a determinação judicial para a emenda, mas, principalmente, o dispositivo constante do art. 285b, § 1º, do CPC. prejudicada a análise dos demais temas. precedentes.
Apelação conhecida, provida no tocante à possibilidade de inversão do ônus da prova, mas desprovida quanto aos demais questionamentos. (TJ-CE; APL 018979728.2015.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 29/06/2016; Pág. 16) Caso não junte o contrato, a parte promovente, antes de exigir a sua exibição, deverá comprovar que tentou obtê-lo, conforme estabelece a jurisprudência do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) A parte autora não indicou expressamente quais as cláusulas do contrato que são abusivas. É necessária a individualização das cláusulas indicadas como abusivas para se propiciar o devido contraditório e se fixar o pedido nos autos.
Além disso, o STJ já decidiu que não cabe ao juiz, de ofício, declarar nulidade de cláusulas contratuais, conforme súmula 381, que diz: STJ - Súmula nº 381.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (DJe 5/5/2009) Enfim, é necessário que a parte autora indique, expressamente, as cláusulas abusivas do contrato e o motivo da abusividade.
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar o contrato ou comprovar que tentou obtê-lo, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1349453/MS; b) Indicar as cláusulas contratuais controvertidas.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte promovente.
Caucaia (CE), data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161761224
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25/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161761224
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24/06/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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