TJCE - 0626292-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Krentel Ferreira Filho Port. 1739/2025
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:34
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/08/2025 13:08
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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26/08/2025 09:45
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:45
Transitado em Julgado
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25/08/2025 07:28
Decorrido prazo
-
25/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/08/2025 06:52
Decorrendo Prazo
-
14/08/2025 06:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/08/2025 06:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:02
Mover Obj A
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12/08/2025 10:01
Movido para fila Analisado - HC
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12/08/2025 00:46
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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08/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
05/08/2025 18:24
Juntada de Acórdão
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05/08/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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05/08/2025 14:00
Julgado
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31/07/2025 18:17
Inclusão em Pauta
-
29/07/2025 15:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/07/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
23/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
12/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 16:31
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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07/07/2025 23:15
Decorrendo Prazo
-
07/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 16:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626292-57.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro - Impetrante: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho - Paciente: Beatriz Vasconcelos Pereira - Impetrado: Juiz de Direito 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede Em Juazeiro - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus constitui medida sem previsão legal expressa, sendo uma construção jurisprudencial voltada à tutela imediata do direito de locomoção diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No entanto, sua concessão exige a demonstração inequívoca da presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), que devem restar evidenciados já na impetração, com suporte nos elementos probatórios apresentados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise, não verifico, de forma incontestável, a presença desses pressupostos (fumaça do bom direito e o perigo da demora), uma vez que os fundamentos expostos pela parte impetrante demandam exame aprofundado do acervo probatório constante dos autos, o que é incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar.
Ademais, eventual ilegalidade a ser reconhecida exige juízo mais amplo, a ser realizado pelo colegiado, no momento oportuno.
Por fim, observo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja apreciação compete ao órgão colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de julho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 45393A/CE) -
03/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/07/2025 20:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/07/2025 20:42
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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02/07/2025 16:31
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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02/07/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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