TJCE - 0275978-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161785502
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0275978-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: LINEU ALVES CAVALCANTE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Lineu Alves Cavalcante em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é ex-servidor público federal e que, durante seu vínculo funcional, realizou contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cujo fundo tem como finalidade fomentar uma poupança compulsória vinculada ao servidor, operada sob a administração do Banco do Brasil na qualidade de agente operador.
Relata que, por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 1991, procedeu ao saque integral da sua conta PASEP, em 21 de outubro de 1991, oportunidade em que recebeu valor que reputa inferior ao que efetivamente teria direito, alegando defasagem em razão de suposta aplicação incorreta dos índices de atualização monetária, ausência de créditos de rendimentos legais e má gestão dos recursos por parte da instituição financeira requerida.
Aduz que, em virtude do contexto econômico da época, especialmente os sucessivos planos de controle inflacionário, houve expurgos que não teriam sido adequadamente compensados no saldo individual, circunstância que somente veio a ter ciência quando, recentemente, solicitou extratos detalhados de sua conta junto ao Banco do Brasil, constatando os alegados desfalques históricos.
Defende, assim, que o termo inicial para contagem da prescrição não deve ser a data do saque integral, mas o momento em que obteve ciência inequívoca do prejuízo, invocando o princípio da actio nata e decisões em casos análogos envolvendo expurgos inflacionários em contas de natureza semelhante, como PIS e FGTS.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças de saldo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, além de indenização por danos morais, argumentando que a situação lhe causou profundo abalo emocional.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de vínculo funcional, cópia de extratos parciais e petições anteriores de solicitação de informações junto ao Banco do Brasil.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o saque integral do saldo realizado em 21/10/1991 exauriu a relação jurídico-obrigacional entre as partes, não subsistindo, desde então, causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, defende que qualquer pretensão revisional ou indenizatória estaria fulminada desde 21/10/2001, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil.
No mérito, o réu também alega que atua unicamente como agente operador, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do PASEP, a gestão efetiva dos recursos e a definição dos índices de atualização aplicáveis, insurgindo-se, portanto, quanto à sua legitimidade passiva ad causam.
Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que o autor, na qualidade de servidor aposentado, possui renda compatível com o custeio do processo, não tendo demonstrado, por documentos idôneos, a alegada hipossuficiência.
Foi determinada a conclusão para julgamento antecipado da lide, em razão da matéria ser unicamente de direito e versar sobre prescrição - questão de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Julgamento antecipado da lide e prescrição como matéria de ordem pública Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No caso em exame, a questão principal reside na ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que pode - e deve - ser conhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressa previsão do artigo 487, inciso II, do CPC, estando o feito, pois, apto para julgamento imediato.
II.2 - Da prescrição decenal na pretensão de revisão de valores do PASEP A controvérsia limita-se a apurar se a pretensão do autor de reaver supostas diferenças de atualização monetária de valores do PASEP, levantados em sua integralidade em 21/09/1988, encontra-se fulminada pelo transcurso do prazo prescricional.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que a pretensão de cobrança de eventuais diferenças de saldo de contas vinculadas ao PASEP tem natureza pessoal, não estando sujeita a regime prescricional especial (como o quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, ex Decreto nº 20.910/32, que não se aplica diretamente às instituições financeiras mandatárias).
Assim, aplica-se o prazo decenal, contado do momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo e realiza o saque integral, hipótese em que se consuma a extinção da relação obrigacional.
No presente caso, o próprio autor confirma que o saque integral ocorreu em razão de seu casamento, em 21/09/1988, fato corroborado por documentação acostada.
Cito precedente de nossos tribunais pátrios : APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA .
Prescrição.
O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27 .06.2022, operando-se a prescrição.
Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO . (TJ-RS - Apelação Cível: 5002665-13.2022.8.21 .0020 OUTRA, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A.
Não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024).grifei No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará segue a mesma linha de entendimento, reconhecendo que o levantamento integral extingue a relação jurídico-material e inicia o cômputo do prazo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL .
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO .
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral . 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito . 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP .
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012 .
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02539920720248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acimtranscrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024). Grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos "Tema 1150", sedimentou as seguintes teses jurídicas: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AgInt nº 0202010-56.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) grifo nosso Assim, o prazo prescricional expirou em 21/10/1991, não havendo qualquer causa de interrupção ou suspensão apta a restabelecê-lo, especialmente porque não se vislumbra relação de trato continuado que prorrogasse o termo inicial.
Portanto, operou-se a prescrição do direito de ação, impondo-se o reconhecimento ex officio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição decenal, considerando o levantamento integral do saldo da conta PASEP realizado em 21/10/1991.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade se deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161785502
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02/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161785502
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24/06/2025 17:36
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2025 19:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Impugnação
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28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 03:24
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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