TJCE - 0277521-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:52
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 159329289
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0277521-26.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Requerido: ADRIELLE DOS SANTOS MARTINS e outros Vistos e etc.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA interposta por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em face de ADRIELLE DOS SANTOS MARTINS e ALINE DOS SANTOS MARTINS, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora alega que, entre os dias 28/05/2022 e 06/06/2022, prestou serviços médico-hospitalares em caráter de internação à primeira requerida, os quais não foram cobertos pelo plano de saúde da paciente, diante da segmentação contratada (ambulatorial, sem internação).
Sustenta que, mesmo informada da ausência de cobertura, a paciente optou por permanecer internada, responsabilizando-se pelos custos, conforme termo de assunção e confissão de dívida anexado aos autos.
Aduz, ainda, que a segunda requerida figura como tomadora dos serviços nas notas fiscais emitidas, o que a tornaria corresponsável pelo pagamento da dívida.
Postula a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 23.421,98, com os devidos encargos legais.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta na qual suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ALINE DOS SANTOS MARTINS, sob o argumento de que não há qualquer vínculo contratual entre ela e o hospital, sendo o termo de responsabilidade assinado por terceira pessoa estranha à lide, de nome Maria Jaqueline do Nascimento.
No mérito, sustentam que o atendimento prestado à primeira requerida decorreu de situação de emergência médica (tentativa de suicídio), o que, à luz do art. 12, V, "c", e art. 35-C, da Lei 9.656/98, impõe à operadora do plano de saúde a obrigação de cobertura integral, independentemente do cumprimento do período de carência.
Alegam, ainda, a abusividade do termo de responsabilidade firmado em momento de extrema vulnerabilidade, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Foi apresentada réplica pela parte autora, na qual impugna integralmente os termos da contestação, reiterando a legitimidade passiva de ambas as rés, bem como a validade do termo de confissão de dívida.
Reafirma que os serviços foram efetivamente prestados e que a ausência de cobertura pelo plano de saúde não afasta a obrigação de pagamento da beneficiária que optou por mantê-los.
Junta jurisprudência e reforça a aplicabilidade da teoria da res inter alios acta à relação hospital-paciente.
Por decisão interlocutória, o Juízo instou as partes à tentativa de autocomposição e à especificação de provas.
Em resposta, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o prosseguimento do feito. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Preliminares I.
Ilegitimidade Passiva da 2ª Requerida A segunda requerida, ALINE DOS SANTOS MARTINS, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando não ter firmado qualquer contrato com o hospital autor nem tampouco assinado termo de responsabilidade financeira relativo à internação da primeira requerida.
Todavia, conforme observo nos documentos acostados a exordial as notas fiscais emitidas pelo hospital indicam expressamente o nome da promovida como tomadora dos serviços prestados.
O fato de não haver assinatura direta em termo de confissão não afasta, por si só, sua eventual responsabilidade, especialmente diante de elementos que evidenciam sua vinculação ao fato gerador do débito.
Preliminar Rejeitada. II.
Da gratuidade judiciária No tocante a impugnação a gratuidade da justiça deferida em favor das promvoidas constato que ocorreu de forma genérica, não tendo sido acostada prova que levasse ao convencimento de que os recursos financeiros das rés seriam suficientes para arcar com o ônus processual.
Portanto mantenho a gratuidade deferida e rejeito a impugnação pleiteada.
Autos em ordem sem vícios ou nulidade passo a análise do mérito.
MÉRITO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil".
Perlustrando os bojos processuais verifico que não há controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços por parte do hospital autor.
A documentação acostada à inicial notadamente i) o prontuário médico, ii) as faturas, iii) a conta hospitalar detalhada e iv) nota fiscal comprovam de forma robusta a realização dos procedimentos e o período de internação.
Não houve impugnação específica pelas rés quanto à natureza, duração, necessidade ou valor do atendimento hospitalar prestado, tampouco foram produzidas provas em sentido contrário.
A controvérsia se cinge à exigibilidade de pagamento pela prestação de serviços médico-hospitalares realizados em favor da primeira requerida, especialmente diante da alegação de urgência e negativa de cobertura pelo plano de saúde.
A documentação anexada à inicial comprova a efetiva prestação dos serviços hospitalares entre os dias 28/05/2022 e 06/06/2022, cujo a monta totalizou R$ 23.421,98. (vinte e três mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos) pois não havia previsão contratual com cobertura de internação hospitalar, apenas ambulatorial.
Outrossim, a parte ré não impugnou de forma específica a veracidade dos documentos nem apresentou prova capaz de infirmá-los, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, não há discussão nos autos sobre eventual período de carência contratual, mas tão somente a cobrança do valor pelo período de internação da primeira promovida.
No caso em exame, a paciente, consciente da ausência de cobertura contratual para internações, optou por permanecer internada, conforme termo de responsabilidade e demais provas documentais.
Não há nos autos qualquer prova de coação, vício de consentimento ou desconhecimento das condições do contrato, o que afasta a alegação de nulidade ou invalidade da obrigação assumida.
Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que há prestação de serviços médicos regularmente executados e ausência de cobertura contratual pelo plano de saúde, é plenamente válida a cobrança dos custos diretamente do paciente ou de seu responsável legal Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
HOSPITAL PARTICULAR .
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE .
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial . 2.
No caso, a ação de cobrança está instruída por vasta documentação comprobatória dos serviços prestados, relatórios de despesas médico-hospitalares e prontuários médicos que discriminam de forma satisfatória o débito imputado à parte requerida. 3.
Ao utilizar um hospital privado, é correto que haja cobrança pelos serviços prestados, uma vez que a iniciativa privada não pode ser compelida a oferecer assistência à saúde sem a devida contraprestação financeira .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50992105620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR .
ATENDIMENO DE EMERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS POR PARTE DO PLANO DA SAÚDE E DA PACIENTE.
RESPONSABILIDADE APENAS SUBSIDIÁRIA DA ACOMPANHANTE.
COBRANÇA INDEVIDA, BEM COMO INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC .
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Hospital Santa Lúcia, Réu na ação, em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília na ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por dano moral, referente à suposta cobrança indevida, que teria sido realizada pelo Réu, ora Recorrente.
A sentença julgou procedente o pedido da Autora, declarou a inexistência de dívida referente ao contrato de prestação de serviços hospitalares, e condenou o Recorrente a arcar com indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5 .000,00(cinco) mil reais.
Irresignado, o Recorrente pleiteia a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais. 2.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega que a sentença recorrida merece reforma, visto que o atendimento da paciente, filha da Recorrida, ocorreu na modalidade de urgência/emergência .
Logo, não poderia o Recorrente, antes do atendimento da paciente, consultar o plano de saúde acerca de eventual negativa da cobertura para só depois iniciar o atendimento.
Além disso, a Recorrida se obrigou espontaneamente a arcar com todas as despesas provenientes do atendimento de sua filha, em relação aos procedimentos realizados. 3.
O Recorrente alega ainda que tendo sido prestados os serviços médicos à paciente, e diante da ausência de pagamento pelas despesas, tendo em vista sua natureza de prestador de serviço privado, cobrou de quem se vinculou contratualmente, ou seja, da Recorrida . 4.
O Recorrente alega ainda que a contratante, ora Recorrida, firmou contrato se obrigando solidariamente e não subsidiariamente pelos serviços prestados pelo Hospital.
Logo, regular a cobrança.
Ao final, pleiteia conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida, vez que não houve falha na prestação dos serviços, ou qualquer ilícito praticado pelo Hospital capaz de ensejar a condenação em virtude de dano extrapatrimonial em favor da Recorrida . 5.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos (Id 50507694 e 50507695).
Conheço do recurso . 6.
Contrarrazões (Id 50507698), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que na verdade o Recorrente pretende rediscutir os fatos objeto dos pedidos, o que é vedado em sede recursal. 7.
A questão devolvida à reapreciação desta Turma Recursal consiste em aferir se há responsabilidade da Recorrida, mãe da paciente atendida, pelo pagamento das despesas hospitalares referentes à internação da sua filha no Hospital Santa Lúcia, ora Recorrente, no período de 27/02/2019 a 05/03/2019 (R$ 11 .560,33), 01/04/2019 a 06/04/2019 (R$ 10.480,79) e 08/09/2019 a 30/09/2019 (R$ 13.511,85), bem como se a inscrição do nome da Recorrida no SPC foi regular, ou se indevida, ensejando a condenação em reparação a título de dano moral. 8 .
Observa-se que o contrato de prestação de serviços hospitalares visando o atendimento da paciente foi assinado quando da internação desta, tendo em vista que o comprometido estado de saúde dela inviabilizou a assinatura, motivo pelo qual a sua mãe, ora Recorrida, o assinou.
Contudo, tratando-se a paciente de pessoa maior e capaz, com 30 (trinta) anos, por ocasião das internações, vez que nascida aos 20/08/1988 (Id 50507664) beneficiária de plano de saúde, a situação do compromisso contratual de sua mãe com sua internação deveria ser transitória e tão logo a paciente recobrasse sua saúde, deveria ser instada pelo hospital a assumir a obrigação pelo pagamento das despesas hospitalares, como bem pontuado pela juíza prolatora da sentença.
Logo, a responsabilidade da acompanhante pelo pagamento das despesas decorrentes do atendimento é subsidiária e não solidária. 9 .
Há que se pontuar ainda que não restou esclarecido o motivo pelo qual as despesas decorrentes das internações não foram totalmente arcadas pelo plano de saúde, vez que, de acordo com os documentos acostados aos autos, o atendimento da paciente estava sendo feito pelo plano da saúde Allianz Care, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores, do qual a paciente é beneficiária, sendo que o plano de saúde arcou com parte do tratamento realizado. 10.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade subsidiária, acertada a sentença que reconheceu que o Hospital somente poderia cobrar da Recorrida as despesas pelo tratamento hospitalar após acionar os devedores principais (plano de saúde e paciente) e não obtivesse sucesso nessa empreitada.
Logo, indevida a cobrança realizada pelo Recorrente . 11.
Tendo em vista que a cobrança é indevida, impõe-se a declaração de inexistência do débito e extinção da cobrança da dívida em relação a requerida.
Igualmente, indevida a inscrição do nome da Recorrida no SPC, o que restou comprovado nos autos.
Dano moral in re ipsa .
Tendo em vista que a inscrição do nome da Recorrida nos cadastros negativos de serviço de proteção ao crédito foi feita de forma indevida, impõe-se o dever de indenizar, visto que a restrição inegavelmente abala o crédito e a imagem da pessoa. 12.A se considerar a violação dos direitos da personalidade da ofendida, como nome, imagem e honra, a situação econômica das partes, o caráter punitivo e o critério da proporcionalidade, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de reparação por danos morais em favor da autora, evidencia-se adequado . 13.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Sentença mantida. 15.
Condenada a Recorrente a arcar com custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% do valor da condenação. 16 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 0743921-79.2022.8.07 .0016 1784454, Relator.: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023).
Logo, restando incontroversa a prestação do serviço e comprovada a ausência de cobertura contratual para internação, é plenamente exigível a obrigação de pagamento pelos serviços prestados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial com resolução do mérito para: CONDENAR as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 23.421,98 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), correspondente à prestação dos serviços médico-hospitalares discriminados na exordial, devidamente atualizados desde a data da emissão da nota fiscal (11/07/2022),com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade desses valores nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor das rés.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 159329289
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02/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159329289
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02/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:05
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/04/2024 15:15
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2024 11:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875411-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 11:32
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08/02/2024 23:59
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/01/2024 19:23
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 11:59
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 07:23
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/01/2024 07:22
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/01/2024 09:48
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 11:53
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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31/12/2023 11:25
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2023 15:32
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 14:19
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 12:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206200-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 11:48
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29/06/2023 21:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 11:43
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 09:10
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/06/2023 19:38
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 14:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 19:28
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109623-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2023 19:08
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24/05/2023 11:37
Mov. [38] - Encerrar análise
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18/05/2023 05:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060387-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 18:09
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25/04/2023 15:00
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/04/2023 14:16
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2023 12:40
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/04/2023 20:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
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18/04/2023 01:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 12:55
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/04/2023 14:05
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 10:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 13:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01975986-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 12:58
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01/03/2023 20:03
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/03/2023 20:03
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2023 21:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 16:14
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/02/2023 14:51
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/02/2023 14:00
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/02/2023 13:44
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/02/2023 02:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:58
Mov. [19] - Documento Analisado
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10/02/2023 15:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:31
Mov. [17] - Encerrar análise
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07/11/2022 21:32
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0757/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 18:48
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 12:14
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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04/11/2022 11:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 08:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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04/11/2022 08:00
Mov. [11] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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04/11/2022 08:00
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/10/2022 19:08
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/10/2022 19:08
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 09:56
Mov. [7] - Conclusão
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13/10/2022 11:05
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/10/2022 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1400389-90 no valor de 2.017,98
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07/10/2022 09:28
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos doartigo 485, I c/c 290, ambos do Codigo de Processo Civil vi
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05/10/2022 11:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1400389-90 - Custas Iniciais
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04/10/2022 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2022 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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