TJCE - 3043614-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:31
Suscitado Conflito de Competência
-
03/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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18/06/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160442360
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3043614-85.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: B1 VIGILANCIA LTDA IMPETRADO: GESTORA DE COMPRAS DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) 1.
Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual requer, em pedido de tutela de urgência, a reforma da decisão administrativa que a desclassificou do procedimento de contratação direta para prestação de serviços contínuos a serem executados com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada para a Área de Vigilância para a Sede em Fortaleza da Perícia Forense do Estado do Ceará, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para as categorias ou, alternativamente, que seja determinada a suspensão da cotação eletrônica de n.º 2025/05557. Aduz que a Perícia Forense do Estado do Ceará, por meio de sua Gestora de Compras promoveu um procedimento de contratação direta, identificado como Cotação Eletrônica (CoEP) n.º 2025/05557 e que após a etapa de abertura de proposta foi declarado arrematante do item 1.
Contudo, em 19/05/2025 sobreveio informação de sua desclassificação pela Gestora de Compras sob a justificativa de que teria apresentado declaração de conformidade com a reserva legal de vagas para pessoas com deficiência (PCDs) em desacordo com as informações constantes em certidão oficial emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante disso, alega a parte que a irregularidade mencionada poderia ter sido sanada mediante mera diligência, afirmando, então, a arbitrariedade da desclassificação que, inclusive, gerou prejuízos ao Erário, por ocasionar a classificação de proposta menos vantajosa.
Requereu, então, a concessão da segurança, inclusive de forma liminar, para anular definitivamente a decisão administrativa de desclassificação junto ao processo licitatório de COTAÇÃO ELETRÔNICA (COEP) N.º 2025/05557, e de todos os atos subsequentes.
Documentos anexados em id:159924406; 2.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico a existência de processo de nº 3040806-10.2025.8.06.0001 em trâmite na 12 ª Vara da Fazenda Pública, feito que em relação ao qual este apresenta identidade das partes, e semelhança de causa de pedir e de pedidos.
Reforço que em ambas ações a parte impetrante discute o igual fundamento de sua desclassificação, de responsabilidade da mesma autoridade coatora.
E que as cotações eletrônicas fazem parte de processos de contratação direita para o mesmo órgão Estadual, qual seja a Célula de Gestão de Pessoas - Cegep da Perícia Forense do Estado do Ceará , bem como a contratação em ambas as ações é para o mesmo tipo de serviço a ser prestado.
A semelhança dos elementos presentes em ambas pretensões judiciais citadas pode ensejar surgimento de decisões diametralmente conflitantes, sendo o caso, portanto, de aplicação do disposto no art. 55, § 3º, do CPC, essa ação deve ser julgada conjuntamente com a ação já em trâmite na 12º vara Fazenda Pública (processo de nº 3040806-10.2025.8.06.0001).
Estando a prevenção verificada junto à 12ª Vara da Fazenda Pública, pois a demanda ali em processamento foi ajuizada em 02/06/2025 , ao passo que a presente foi ajuizada somente em 10/06/2025 ,determino a remessa dos autos ao referido juízo.
Intimem-se.
Baixa, de imediato, nos assentamentos do juízo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160442360
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16/06/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160442360
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16/06/2025 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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