TJCE - 0010832-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de IGOR DE VIEIRA LEITE MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE ROCHA GARCIA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 158326218
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Duplicata] 0010832-47.2023.8.06.0001 SUSCITANTE: MYRTON CABRAL NETO - EPP, C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. Vistos etc. Trata-se de ação de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Myrton Cabral Neto - EPP (MCN - Telecom Tecnologia & Serviços) em face de C S N - Corpo de Segurança do Nordeste LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte requerente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID 126549169), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimada por meio de seu(s) advogado(s) (certidão de ID 128063041). É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158326218
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25/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158326218
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24/06/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:13
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 18:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:08
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 14:56
Mov. [21] - Documento Analisado
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07/10/2024 14:56
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/10/2024 19:55
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, indefiro o pedido de Gratuidade da Justica. Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamen
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26/06/2024 11:06
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 11:05
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/05/2024 20:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:13
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/05/2024 11:52
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 10:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 10:16
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2024 10:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 09:46
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25/01/2024 08:33
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 08:33
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/12/2023 02:52
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 18:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 18:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/11/2023 18:32
Mov. [3] - Mero expediente | R.H., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, juntando comprovante de pagamento das custas processuais ou documentos que comprovem a hipossuficiencia, tudo nos termos do disposto no
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21/11/2023 16:52
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 14:39
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0135693-47.2019.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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