TJCE - 0167170-30.2015.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0167170-30.2015.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: FRANCISCO SOARES CAMPOS Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Responsabilidade civil.
Execução fiscal.
Cobrança indevida de iptu.
Dano moral in re ipsa.
Configurado.
Quantum indenizatório fixado de acordo os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico tributária e desconstituir as CDA(s): 009682, 009683, 009684, 009685, 009686, 009687, 009688, 009689, 009691, 009692, 009693, 009694, 009695, que amparam a Execução Fiscal nº 0104355-41.2008.8.06.0001.
A pretensão recursal visa a reforma da decisão apenas quanto ao reconhecimento do direito à reparação por danos morais decorrentes da cobrança indevida de crédito tributário relativo ao IPTU dos imóveis listados na exordial, cuja execução fiscal foi extinta com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida e a execução fiscal ajuizada pelo Município configuram ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento pacificado do STJ, a cobrança indevida de crédito tributário, com inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais in re ipsa. 4.
No caso concreto, a inscrição indevida em dívida ativa e a execução fiscal dela decorrente, posteriormente extinta administrativamente (Processo nº 0104355-41.2008.8.06.0001), configuram dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de abalo psicológico específico. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à hipótese concreta o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes deste Órgão Julgador para casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 37, § 6º; CPC/15, Art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.463/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0146543-05.2015.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, j. 01/03/2021, Apelação Cível nº 0145771-03.2019.8.06.0001, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SOARES CAMPOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela parte ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou o ente público promovido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da execução fiscal.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a reforma da sentença proferida, alegando que o Estado possui responsabilidade objetiva e obrigação de reparar o dano sofrido independentemente da presença de culpa, além de considerar a indevida inclusão do contribuinte no cadastro dos inadimplentes fiscais como ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito, o que faz jus à reparação por danos morais ao ofendido.
Ao final, requer a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em face do ato ilícito cometido, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico, assim como a majoração da alíquota da sentença.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de pareceres emitidos em processos análogos que tramitam sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 0158715-08.2017.8.06.0001). Pois bem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A insurgência recursal se limita à pretensão de reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, apenas, sustentando que a inclusão indevida de seu nome na dívida ativa municipal e a posterior execução fiscal superariam os limites dos "meros aborrecimentos" e configurariam ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
Nesse sentido, a questão de fundo trata da responsabilidade civil do Estado (sentido lato sensu) em decorrência da violação de direitos da personalidade da parte autora, por força da execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para a cobrança de IPTU.
Acerca do tema, cumpre inicialmente observar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme Art. 37, § 6º, da CF/88.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaque-se).
Em assim sendo, a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, cabendo ao lesado apenas demonstrar: (I) o comportamento do agente público; (II) o dano sofrido e, por fim (III) o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo pressuposto.
O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo é o primeiro pressuposto da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Ressalte-se, ainda, que apenas a ação ou omissão são insuficientes para gerar reparação, pois exige-se a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa.
O dano, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público.
No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, Art. 5º, incisos V e X).
A indenização por danos morais têm, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Já a prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade.
Nos autos, verifica-se que o Município de Fortaleza, com o objetivo de cobrar crédito tributário decorrente do não recolhimento do IPTU referente aos imóveis situados nos seguintes endereços: Rua Ana Batista, nº 620, CDA nº(s) 9682 e 9683; Av.
Major Assis, nº 618, CDA nº 9684; Rua Misericórdia, nº 623, CDA nº 9685; Rua Misericórdia, nº 621, CDA nº 9686; Rua Misericórdia, nº 619, CDA nº 9687; Travessa Edneuza, nº 37, CDA nº 9688; Travessa Edneuza, nº 35, CDA nº 9689; Travessa Edneuza, nº 33, CDA nº 9690; Travessa Edneuza, nº 31, CDA nº 9691; Travessa Edneuza, nº 29, CDA nº 9692; Travessa Edneuza, nº 27, CDA nº 9693; Travessa Edneuza, nº 25, CDA nº 9694; e Rua Ana Batista, nº 624, CDA nº 9695, ajuizou contra a parte autora, ora apelante, a Ação de Execução Fiscal nº 0104355-41.2008.8.06.0001.
Contudo, diante do requerimento da Fazenda Pública Exequente de prescrição quinquenal do crédito tributário e desistência, a referida ação foi extinta com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, calha registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à condenação do ente público em danos morais in re ipsa, nos casos de inscrição indevida em dívida ativa e posterior cobrança judicial, conforme disposto na Lei nº 6.830/80.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018). (Destaque-se).
Constata-se, ainda, que a parte autora apresentou prova de que não possui nenhum imóvel naquela jurisdição, conforme certidão de ID nº 22980789, vinculada ao seu CPF, emitida pelo Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (Cartório Manoel Castro Filho).
Portanto, não há dúvidas do ilícito praticado, do constrangimento sofrido pela parte autora com a cobrança fiscal indevida e, por conseguinte, do nexo de causalidade ante a demonstração de que o dano moral sofrido ocorreu mediante conduta comissiva do agente público que promoveu a ação executiva, sem que a parte executada fosse responsável pelo pagamento do crédito tributário.
Por sua vez, o Município de Fortaleza não conseguiu demonstrar que a parte autora, ao menos, seja ou tenha sido titular de domínio útil (enfiteuta, foreiro ou superficiário) ou possuidora do imóvel a qualquer título.
Como se observa, a parte autora, nos termos do Art. 313, inciso I, do CPC/15, conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, entendo cabível o reconhecimento do direito à reparação por dano moral, ainda que não tenha ocorrido bloqueio judicial de bens ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, conforme já exposto, o simples fato de o autor ter sido compelido a se defender em juízo contra cobrança manifestamente indevida justifica a indenização moral, em consonância com a função reparadora e pedagógica do instituto.
Nesse contexto, considerando as especificidades do caso concreto e o montante estabelecido por este Órgão Julgador em situações análogas, inclusive envolvendo às mesmas partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) assegura caráter reparatório do ato ilícito, além de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cobrança indevida de dívida tributária. execução fiscal proposta.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO município de fortaleza.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR excessivo para a hipótese.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando a parcial reforma da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, a fim de condenar o ente público ao pagamento dos danos morais sofridos. 2.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 3.
No caso, o autor demonstrou de forma satisfatória a cobrança indevida, com a consequente propositura de ação de execução movida pela municipalidade, mesmo já obtendo na via administrativa o reconhecimento de inexistência da dívida. 4.
Portanto, não havendo o recorrente conseguido comprovar satisfatoriamente a ausência do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente público e o evento danoso, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pelo dever de indenizar. 5.
O quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mostra-se excessivo no caso em análise, razão pela qual deve ser reduzida a verba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para readequar o quantum arbitrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0146543-05.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, a fim de readequar o quantum arbitrado a título de danos morais, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0146543-05.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021). (Destaque-se).
Ademais, em precedente proferido por esta Relatoria, firmou-se entendimento no mesmo sentido: Ementa: Direito tributário.
Execução Fiscal.
Apelação.
Responsabilidade civil do estado.
Dano moral.
Cobrança indevida de iptu.
Redução do valor da indenização fixada pelo juízo de origem.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pleito autoral e condenou o ente público demando ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Fortaleza é responsável pelo pagamento de danos morais devido à cobrança indevida de IPTU; e (ii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 é adequado ou se deve ser reduzido, considerando as circunstâncias do caso. III.
Razões de decidir. 4.
A responsabilidade do Estado, por danos causados a terceiros em razão de atos administrativos, é objetiva, nos termos do Art. 37, §6º da CF/88. 5.
No caso concreto, a inscrição indevida em dívida ativa e a subsequente ação de execução fiscal, gerou abalo da honra e tranquilidade da parte autora, o que configura o direito à indenização por danos morais. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, pois, considerando as peculiaridades do caso concreto e o montante adotado por este Colegiado para casos análogos, tal quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01457710320198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024). (Destaque-se).
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE provimento para, reformando em parte a decisão de 1º grau, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Quanto aos consectários legais, deverá ser observada, para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo da utilização dos índices definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior.
Considerando a reforma parcial da sentença e a sucumbência mínima da parte autora (parágrafo único do Art. 86 do CPC/15), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória, conforme disposto no Art. 85, §2º, do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0167170-30.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/04/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CAMPOS em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de ciência
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23/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 03:06
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 20:43
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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19/11/2021 01:06
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/11/2021 11:11
Mov. [51] - Encerrar análise
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10/11/2021 11:10
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 10:23
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02425149-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/11/2021 09:50
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10/11/2021 09:53
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02425134-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 09:46
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08/11/2021 10:19
Mov. [47] - Certidão emitida
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05/11/2021 11:09
Mov. [46] - Mero expediente: INTIME-SE por mandado a Fazenda Pública do Município de Fortaleza para que se manifeste nos autos sobre o petitório e documentação das págs. 83/88, bem como apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos às págs. 7
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13/09/2021 18:07
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 16:57
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02279527-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/08/2021 16:30
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09/12/2020 12:51
Mov. [43] - Certidão emitida
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02/12/2020 22:15
Mov. [42] - Mero expediente: Cls. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes dos embargos, intimar a parte adversa para contrarrazões. Expedientes necessários.
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17/07/2020 10:20
Mov. [41] - Encerrar análise
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16/07/2020 21:12
Mov. [40] - Conclusão
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14/07/2020 10:12
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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12/02/2020 11:25
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01073085-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 11:01
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12/02/2020 11:25
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0167170-30.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Anulação de Débito Fiscal
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12/02/2020 11:25
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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06/02/2020 22:09
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2314
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05/02/2020 09:45
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 08:18
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/02/2020 21:08
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 09:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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09/01/2020 17:30
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01008698-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/01/2020 17:19
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11/01/2019 16:02
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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02/01/2019 12:17
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01000317-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/01/2019 12:00
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17/12/2018 17:36
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/12/2018 17:36
Mov. [26] - Documento
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17/12/2018 17:35
Mov. [25] - Documento
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07/12/2018 10:41
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/280938-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2018 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
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13/03/2018 18:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2018 18:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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14/02/2018 16:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/02/2018 08:47
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10070125-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2018 08:09
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02/08/2017 14:48
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2017 13:15
Mov. [18] - Encerrar análise
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30/06/2017 13:14
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/04/2017 16:10
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2016 16:24
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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29/03/2016 18:31
Mov. [14] - Mero expediente: Visto em Inspeção.
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21/01/2016 10:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/01/2016 04:03
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10001213-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2016 15:25
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20/10/2015 11:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/10/2015 13:51
Mov. [10] - Mandado
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23/09/2015 13:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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04/08/2015 12:52
Mov. [8] - Mero expediente: À vista do exposto, acolho o pronunciamento ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, com baixa, após as necessárias anotações, o que faço com esteio no art. 28 do Código de Processo Penal. P.R.I. Cu
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23/06/2015 10:07
Mov. [7] - Conclusão
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23/06/2015 10:07
Mov. [6] - Processo Distribuído por Dependência
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22/06/2015 20:29
Mov. [5] - Documento
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22/06/2015 20:29
Mov. [4] - Documento
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22/06/2015 20:29
Mov. [3] - Documento
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22/06/2015 20:29
Mov. [2] - Documento
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22/06/2015 20:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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