TJCE - 3006780-23.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA IZA BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24872072
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24872072
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006780-23.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA.
AGRAVADO: MARIA IZA BEZERRA.
Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Ação ordinária.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Supressão de instância.
Impossibilidade.
Decisão interlocutória que concedeu liminar para suspender ato que reduziu os proventos da aposentadoria da autora.
Indícios de inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Aparente excesso do poder de autotutela.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Recurso conhecido em parte e não provido na extensão conhecida.
Decisão interlocutória confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3028580-07.2024.8.06.0001.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo a quo agiu corretamente ao conceder a medida liminar de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (Ofício n° 105/2019 CPREV), suspendendo-se, por conseguinte, o desconto contido no código 835 no extrato de pagamento, além de determinar ao demandado que proceda à reativação do benefício de aposentadoria com proventos integrais.
III.
Razões de Decidir 3.
O Estado do Ceará, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é a CEARAPREV a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que, perlustrando os autos do Processo nº 3028580-07.2024.8.06.0001, verifica-se que tal matéria ainda não foi devidamente analisada pelo Juízo a quo, o que, por conseguinte, impede a análise da aludida questão por esta egrégia Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4.
No mérito, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 5.
Com efeito, entendimento consolidado no julgamento do RE nº 636553, com repercussão geral (Tema nº 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante nº 3 do STF. 6.
In casu, entre a chegada do processo ao Tribunal de Contas do Estado, em 29/11/2002 (ID 106197649 - fl. 19 - PJe 1º Grau), e a emissão de parecer autorizando o registro do ato de aposentadoria, em 24/05/2018, é evidente o transcurso do prazo 5 (cinco) anos, de forma que deveriam ter sido assegurados à autora a ampla defesa e o contraditório. 7.
No mais, imperioso destacar que é possível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, desde que presentes os requisitos legais, não se aplicando, porém, as vedações do art. 1º da Lei 9494/97, do art. 5º da Lei 4.348/64 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 que devem ser interpretados de forma restritiva (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001364-11.2023.8.06 .0000, 3ª Câmara de Direito Público).
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido na extensão conhecida.
Decisão interlocutória confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620685-34 .2023.8.06.0000 Tianguá, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Direito Público; STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno; STF, RE 636553, Relator(a): GILMARMENDES, Tribunal Pleno; TJ-CE - AC: 00542555920168060112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3006780-23.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3028580-07.2024.8.06.0001.
O caso/a ação originária: Maria Iza Bezerra ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Ceará alegando, em suma, que é professora da rede pública estadual do Ceará e aposentada pela Secretaria da Educação (SEDUC/CE) e que, no mês de abril de 2019, recebeu, por correspondência, o Ofício n° 105/2019 CPREV, da Gerência de Implantação e Administração de Benefício, datado de 16 de abril de 2019, o qual informava que a aposentada devia o valor de R$ 115.440,14 (cento e quinze mil e quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos) ao Estado do Ceará, quantia a ser ressarcida ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, e que esse valor seria descontado em 225 (duzentos e vinte e cinco) parcelas de R$ 513,07 (quinhentos e treze reais e sete centavos), já a partir do mês de maio de 2019.
Sustenta, entretanto, que a cobrança da referida quantia é "despropositada", tendo em vista que a autora recebeu os referidos valores de boa-fé.
Requereu, portanto, a concessão de medida liminar para ordenar que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar os referidos descontos ou restabeleça os valores de proventos de aposentadoria.
Ao final, requereu a procedência da ação para confirmar a antecipação de tutela pleiteada e para condenar o ente público réu ao pagamento dos valores suprimidos até a data da restauração dos proventos devidos em questão, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Decisão agravada: o Juízo a quo decidiu deferir parcialmente a medida liminar pleiteada (ID 106691871 - PJe 1º Grau).
Confira-se: "Dadas as razões expostas, pelo juízo perfunctório defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, somente, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (Ofício n°: 105/2019 CPREV), suspendendo o desconto contido da no código 835 no extrato de pagamento ( id: 106197643) determinando ao demandado que proceda a reativação do beneficio de aposentadoria com proventos integrais nos moldes do Processo nº 05632/2002-8 ( id:106197652 fls.11) o qual se concretizou através da publicação no Diário Oficial o Estado do Ceará do dia 7 de novembro de 2002 , com o retorno do pagamento do valor integral do provento, a contar da intimação da presente decisão até decisão ulterior.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que estão ausentes os requisitos para concessão de liminar.
Requereu, pois, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela.
A parte autora apresentou contraminuta (ID 17529289), na qual pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17542424), que opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3028580-07.2024.8.06.0001.
A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo a quo agiu corretamente ao conceder a medida liminar de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado (Ofício n° 105/2019 CPREV), suspendendo-se, por conseguinte, o desconto contido no código 835 no extrato de pagamento, além de determinar ao demandado que proceda à reativação do benefício de aposentadoria com proventos integrais.
Conforme relatado, o Estado do Ceará, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é a CEARAPREV a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que, perlustrando os autos do Processo nº 3028580-07.2024.8.06.0001, verifica-se que tal matéria ainda não foi devidamente analisada pelo Juízo a quo, o que, por conseguinte, impede a análise da aludida questão por esta egrégia Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, PORTANTO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
As razões recursais suscitadas pelo agravante dizem respeito à pretensão ainda não requerida junto ao processo de origem.
Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza - CE, 5 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627049-22.2023.8 .06.0000, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) (destacado) * * * * * * ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminarmente, o DETRAN/CE arguiu a sua ilegitimidade passiva em relação aos atos praticados por outros entes de fiscalização.
Ocorre que tal matéria ainda não foi devidamente analisada na origem, razão pela qual é vedada análise por este colendo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Preliminar rejeitada. 2.
O mérito da controvérsia limita-se em aferir se houve ou não demora injustificada do DETRAN/CE e do DETRAN/RN relativa a transferência de bem móvel adquirido em leilão (CG 125, Titan Ks Cor: Vermelha, Ano: 2002/2002 - processo nº 0208881-68.2022.8.06 .0001). 3.
Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento o recorrente traz à tona uma situação concreta que evidencie perigo da demora ou dano de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação de que a demora na concessão do provimento pretendido lhe ¿causará danos¿. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão a quo mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620685-34 .2023.8.06.0000 Tianguá, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Direito Público) (destacado) * * * * * * PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
PRELIMINARES DE - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
DO MÉRITO.
ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E DO PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO IMEDIATA DA TUTELA PLEITEADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação da tutela, às fls. 56-57 ¿ dos autos originais, determinou que a parte promovida, ora agravante, autorize e efetue em benefício da autora, o procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais). 2.
DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, convém destacar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, de modo que, do mesmo que na decisão liminar, não poderão ser analisadas, como no caso dos autos, as arguições de ilegitimidade passiva e ausência de procuração válida, tendentes à extinção do feito sem resolução do mérito, embora sejam matérias de ordem pública.
Destarte, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido, tendo em vista que as preliminares suscitadas matérias sobre as quais o Juízo a quo ainda não se pronunciou. 3.
DO MÉRITO.
No caso em tela, a operadora de plano de saúde sustenta que não resta comprovado o tratamento clínico realizado por pelo menos 02 (dois) anos, conforme Resolução Normativa, expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS, RN nº 465, de 24/02/2021.
Vislumbra-se outrossim, constar dos autos que o contrato firmado entre as partes teve início em 01/01/2021, fls. 02 e 34 ¿ dos autos principais.
Ocorre que, no dia 29/04/2022 ¿ fl . 24, após 1 (um) ano e 3 (três) meses da adesão ao contrato ¿ fls. 24-30 e 31-33 ¿ dos autos originais, a beneficiária solicitou autorização para a realização do procedimento de Gastroplastia para Obesidade Mórbida (cirurgia bariátrica), o que contraria a previsão estabelecida em instrumento contratual. 4.
Sabe-se que por ocasião da assinatura do contrato firmado entre as partes, a segurada ficou ciente da existência da Cobertura Parcial Temporária, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Sendo assim, não há como afastar a aplicação da Cobertura Parcial Temporária, no caso em análise. 5.
Ademais, na hipótese dos autos, não restou demonstrado o caráter de urgência ou emergência na realização da cirurgia bariátrica pela autora/agravante. 6.
Sob esse prisma, é de reconhecer que os argumentos colacionados pela recorrente no presente recurso se mostram válidos a reformar a decisão do Juízo Planicial. 8.
Recurso conhecido em parte, e nessa extensão, provido.
Decisão a quo reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06307494020228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) (destacado) Portanto, diante de tais argumentos, não conheço do agravo de instrumento em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida neste momento de delibação processual é referente a possibilidade de concessão de tutela de urgência de suspensão de redução dos proventos de aposentadoria da parte agravada.
Ora, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, com base nessas premissas, e após analisar todo o contexto fático-probatório dos autos, estou convencida de que a decisão interlocutória ora combatida deve ser confirmada nesta oportunidade.
Isso porque, analisando os autos de origem, constata-se que, após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (ID 106197649 - fl. 16 - PJe 1º Grau), em 16/10/2002, e após a autorização do registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID 106197652 - fls. 12/13 - PJe 1º Grau), em 06/06/2018, a agravada/autora recebeu, por correspondência, o Ofício nº 105/2019 - CPREV (ID 106197641 - PJe 1º Grau), o qual informava que a aposentada devia o valor de R$ 115.440,14 (cento e quinze mil e quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos) ao Estado do Ceará, quantia a ser ressarcida ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, e que esse valor seria descontado em 225 (duzentos e vinte e cinco) parcelas de R$ 513,07 (quinhentos e treze reais e sete centavos), já a partir do mês de maio de 2019.
Outrossim, a ausência de oportunidade de defesa da servidora, no âmbito administrativo, restou confirmada pelo agravante ao aduzir que "não houve ofensa ao devido processo legal, tendo em vista a desnecessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede da análise inicial de concessão de aposentadoria, tampouco para se proceder à restituição dos valores indevidamente percebidos pelo servidor em virtude de ilegalidade" (ID 15910407 - fl. 9). (destacado) À vista disso, é sabido que Administração Pública tem o direito e o dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, em decorrência do poder de autotutela. Todavia, se o ato praticado repercutir na esfera jurídica do particular, o poder de autotutela deverá obedecer ao devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquele que terá sua situação jurídica alterada em virtude da revisão do ato administrativo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 138, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) (destacado) De mais a mais, a Súmula Vinculante nº 3 do STF dispõe: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (destacado) Não obstante, o entendimento consolidado no julgamento do RE nº 636553, com repercussão geral (Tema nº 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante nº 3 do STF.
A propósito: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso. (STF, RE 636553, Relator(a): GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSOELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020). (destacado) No mesmo sentido, esta E.
Corte de Justiça já decidiu, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO NO TCE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ASSUNTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após sua apreciação pelo Tribunal de Contas, sendo, assim, inaplicável o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que referido Tribunal examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Não há, pois, que se falar em decadência no caso dos autos. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou por uma evolução no que se refere ao entendimento acerca da necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade, pelos Tribunais de Contas, de atos concessivos de aposentadorias. 3.O entendimento atual, consolidado no julgamento do RE 636553/RS, com repercussão geral (TEMA 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante 3. 4.O prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado da data de chegada à Corte de Contas do processo administrativo de aposentadoria ou pensão, encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro. 5.Como o ato definitivo de concessão de aposentadoria da demandante, após exame pelo TCE, foi publicado mais de 17 (dezessete) anos após seu afastamento, ocorrido em 27/01/1998, deveria ter sido ensejado à interessada o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, acarretando a nulidade do referido processo. 6.Em consequência, os proventos da autora devem ser pagos na forma em que concedidos no ato de afastamento, datado de 27/01/1998, até nova decisão final pelo TCE, em processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Declaração, de ofício, da nulidade do processo administrativo de aposentadoria da demandante.
Precedentes deste Tribunal. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002773-31.2017.8.06.0082, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Data: 10/04/2024) (destacado) In casu, entre a chegada do processo ao Tribunal de Contas do Estado, em 29/11/2002 (ID 106197649 - fl. 19 - PJe 1º Grau), e a emissão de parecer autorizando o registro do ato de aposentadoria, em 24/05/2018, é evidente o transcurso do prazo 5 (cinco) anos, de forma que deveriam ter sido assegurados à autora a ampla defesa e o contraditório.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos similares: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REFORMA DE ATO DE APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA E DEVOLUÇÃO INDEVIDOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 03.
MITIGAÇÃO PELO STF.
TEMA Nº 445.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Cinge-se o pleito em analisar a validade do ato administrativo que reduziu os proventos de aposentadoria da servidora, sem facultar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Apesar de o ato de concessão de aposentadoria de servidor público ser ato complexo, somente se aperfeiçoando após sua apreciação pelo Tribunal de Contas, o aposentado não pode permanecer durante longos anos, esperando a estabilização do seu ato aposentatório, em razão da morosidade da Administração. 3.
Colhe-se dos autos que a promovente já recebia esse benefício desde 15/11/2004 (fl. 67) e teve seu ato de concessão inicial de aposentação publicado em 15/3/2010 (fl. 65).
Quase 11 (onze) anos depois da implantação e mais de 05 anos depois da concessão, em 18/12/2015 (fl. 64), o ato de aposentadoria da demandante foi homologado pelo TCE com a determinação da redução de seus proventos e necessidade de pagamento dos valores indevidamente pagos de 2004 a 2015, conforme planilha de parcelamento às fls. 71/72. 4.
O entendimento atual do STF consolidado no julgamento do RE 636553, com repercussão geral (Tema 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante nº 3. 5.
O processo de aposentadoria da autora foi concluído após 05 (cinco) anos de tramitação, contando-se do de concessão inicial, em 15/3/2010 (fl. 65), até a intimação do encerramento do processo, em 18/12/2015 (fl. 64), e que a servidora obteve decréscimo de seus proventos a partir do contracheque de janeiro de 2016, sem ter sido intimada para se manifestar sobre tal, resta caracterizada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE - AC: 00542555920168060112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) (destacado) * * * * * CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO NO TCE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 3.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ASSUNTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após sua apreciação pelo Tribunal de Contas, sendo, assim, inaplicável o disposto no art. 54 da Lei nº 99 .784/1999, para os casos em que referido Tribunal examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Não há, pois, que se falar em decadência no caso dos autos. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou por uma evolução no que se refere ao entendimento acerca da necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade, pelos Tribunais de Contas, de atos concessivos de aposentadorias. 3.O entendimento atual, consolidado no julgamento do RE 636553, com repercussão geral (TEMA 445), é no sentido de exigir que o Tribunal de Contas assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade por ele exercido, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica, numa mitigação da Súmula Vinculante 3. 4.O prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado da data de chegada à Corte de Contas do processo administrativo de aposentadoria ou pensão, encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro. 5.Como o ato definitivo de concessão de aposentadoria da demandante, após exame pelo TCE, foi publicado em 27/02/2014, quase 10 (dez) anos após a entrada do processo administrativo nesse órgão, ocorrida em 16/04/2004, deveria ter sido ensejado à interessada o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, acarretando a nulidade do referido processo. 6.Em consequência, os proventos da autora devem ser pagos na forma em que concedidos no ato de aposentadoria publicado no DOE de 31/03/2004, até nova decisão final pelo TCE, em processo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida, Declaração, de ofício, da nulidade do processo administrativo de aposentadoria da demandante.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a decadência reconhecida na sentença, e declarar, de ofício, a nulidade do processo administrativo de aposentadoria da autora perante o TCE, determinando que os proventos sejam pagos na forma em que concedidos no ato de aposentadoria publicado no DOE de 31/03/2004, até nova decisão final pelo TCE, em processo em que sejam assegurados à interessada o contraditório e a ampla defesa, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 8 de junho de 2020. (TJ-CE - APL: 01560620420158060001 CE 0156062-04.2015.8.06 .0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) (destacado) No mais, imperioso destacar que é possível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, desde que presentes os requisitos legais, não se aplicando, porém, as vedações do art. 1º da Lei 9494/97, do art. 5º da Lei 4.348/64 e do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 que devem interpretados de forma restritiva (TJ-CE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001364-11.2023.8.06 .0000, 3ª Câmara de Direito Público).
Nesse panorama, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente à servidora aposentada que sofreu redução de seus proventos sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua manutenção por este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço em parte do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento na extensão conhecida, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872072
-
02/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 18:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635683
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006780-23.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635683
-
16/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635683
-
16/06/2025 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16169911
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16169911
-
03/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16169911
-
30/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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