TJCE - 3000892-95.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 168912463
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168912463
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26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000892-95.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Presentes os pressupostos legais, recebo o recurso inominado interposto com efeito devolutivo, conforme o art. 43 da Lei nº 9.099/95, por não vislumbrar necessidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168912463
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25/08/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160835630
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160835630
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000892-95.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Também não verifico irregularidade pela ausência de juntada de extratos ou comprovante de endereço, posto que a petição inicial foi instruída com histórico de consignações que demonstram a contratação, além de que o endereço é declarado pela própria autora e ratificado tanto pelo comprovante de endereço apresentado em nome de familiar, quanto pelo endereço indicado no próprio contrato juntado pela instituição financeira.
Ademais, não verifico situação de conexão com os processos 3000320-42.2024.8.06.0122 e 3000319-57.2024.8.06.0122, pois se tratam de impugnação de contratos/descontos diferentes, havendo divergência da causa de pedir.
Quanto à alegação de extinção pela complexidade do feito, destaco que, conforme será melhor explanado na fundamentação, o contrato juntado apresenta vício de forma referente à ausência de assinatura a rogo, que pode ser facilmente constatado, sem necessidade de perícia, de forma que não há incompatibilidade com o procedimento do juizado especial cível.
Ressalto ainda que o fato do contrato está inativo desde maio de 2023, não implica em ausência de interesse no reconhecimento da ilicitude dos descontos, especialmente para pleitar repetição do indébito e danos morais.
No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada.
Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023).
Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se há relação jurídica válida entre o autor e a parte promovida, capaz de justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica da empresa ré.
O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, conforme se verifica dos próprios documentos pessoais do autor, este é analfabeto. A parte requerida, por sua vez, afirma que o negócio jurídico é válido, uma vez que foi colocada a impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, conforme instrumento contratual de ID 137754928. No entanto, analisando o contrato em questão, é possível observar que, apesar de contar com a impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, de modo que fica caracterizado o vício de consentimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que a ausência da assinatura a rogo invalida o negócio jurídico firmado.
Vejamos: TJ/CE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ILICITUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO. PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1. 1.
Apelação cível interposta pelo autor/consumidor contra sentença que julgou seu pedido improcedente em ação de reparação por danos morais e materiais, alegando falha da requerida na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 802235997, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No mérito, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, logo, embora o banco possa dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não me parece razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, devendo ser observado as exigências acima mencionadas para o caso. 4.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque as disposições contratuais aplicadas foram indevidas, posto que fora excluída a assinatura a rogo. 5.
Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Em relação aos danos materiais, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7.
Quanto aos danos morais, entendo razoável a fixação da condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em virtude dos descontos indevidos, mostrando tal valor adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, ao ponderar que inexiste peculiaridades no caso concreto que possam motivar a sua redução, estando inclusive o valor arbitrado em patamar similar ao que vem sendo aplicado por esta Câmara de Direito Privado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00153643920188060066, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/10/2024).
TJ/CE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. MUTUÁRIA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença de fls. 100/106, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais ajuizada por Francisca Matias Feitosa, ora recorrida, em face do banco ora apelante. (... ) 7.
Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte recorrida é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia do contrato, onde se vislumbra apenas aposição da digital e a subscrição por duas testemunhas, mas não se verifica no documento a assinatura a rogo da apelada Sra.
Francisca Matias Feitosa (fls. 73/80).
Diante disso, vê-se que o instrumento particular juntado pelo banco a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, eis que não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. (...) 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso de apelação do banco recorrente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida apenas para determinar a restituição simples dos valores debitados indevidamente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação: 0053857-94.2021.8.06.0029, relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO EM OBSERVANCIA DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 8 DEDUÇÕES DE R$ 272,51.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00127807120148060055 CE 0012780-71.2014.8.06.0055, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021). Registre-se que não se pode considerar uma das testemunhas como responsável pela assinatura a rogo, já que o referido está no contrato como testemunha.
Ademais, mesmo que isso fosse considerado, ainda haveria o vício de forma no contrato, que seria firmado apenas por uma testemunha. Desse modo, considerando a ausência da assinatura a rogo no contrato firmado entre as partes, declaro nulo, uma vez que não preencheu os requisitos legais.
Desta forma, é evidente a ilicitude dos descontos, de forma que procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Ressalto, contudo, que do valor da repetição de indébito deve ser descontado a quantia transferida ao autor em decorrência do contrato, com a devida atualização pelo índice IPCA.
No tocante aos danos morais, entendo que, no presente caso, estão configurados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura violação direta à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Com efeito, a conduta ilícita da instituição financeira compromete verba alimentar, afeta a previsibilidade financeira da parte hipossuficiente e impõe angústia e constrangimento incompatíveis com meros dissabores.
Nesse sentido, destadco recentes precedentes das quatro Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B.
EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPROVADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria da Paz Lourenço de Oliveira, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de serviços bancários pela autora; (ii) se há existência de responsabilidade civil por danos morais; (iii) análise quanto a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas tarifas, denominadas de "CESTA B.
EXPRESSO" de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, sua a efetiva contratação ou autorização. 4.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
A cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Inconteste que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 7.
Entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como a quantia descontada. 8.
O valor fixado em 10%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação se mostra proporcional e adequado ao tempo e ao trabalho realizado pelo representante legal do autor.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004680620248060160, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESSO3" E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA INCONTESTE DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA.
NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA QUADRIENAL RECHAÇADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRIMEVA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS SEDIMENTADOS (...) III.
Razões de decidir 3. Não ocorreu prescrição, pois conforme jurisprudência consolidada do STJ, em relação a descontos indevidos de natureza continuada, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) começa a fluir a partir do último desconto, ocorrido no ano de 2024, dentro do quinquênio legal. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido para as cobranças realizadas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe caberia conforme art. 373, II do CPC e art. 14, §3º do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor viola as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2016 do Banco Central, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, com repetição do indébito na forma simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores posteriores, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral está caracterizado na modalidade in re ipsa (presumido), sendo que o valor fixado em R$1.500,00 na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, merecendo majoração para R$5.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). "1.
Os descontos de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito não contratados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais." "2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS: forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores." "3.
Em casos de descontos indevidos em conta bancária, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e os precedentes em casos similares." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, 27 e 42; CPC, art. 373, II; Resoluções BACEN nº 3.919/2010, 4.196/2016 e 3.402/06; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02012773020248060084, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE REGULAR CONTRATAÇÃO DE TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021.
DÉBITOS REALIZADOS APÓS ESSA DATA RESTITUÍDOS EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DO SEU TETO LIMITE.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÍNDICES LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DEVEM OBEDECER AOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 14.905/24.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de ID 19072315, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta C/C Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa denominada "Cesta B Expresso5", da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de IDs 19072250/19072304, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são do requerente, assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 5.
Quantos aos danos materiais, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021, tendo em vista a inexistência de comprovação da má-fé do banco requerido, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado.
As deduções realizadas após a data paradigma devem ser ressarcidas em dobro. 6.
No que tange aos danos morais, a parte autora é idosa, aufere apenas um salário mínimo a título de aposentadoria e teve indevidamente descontados valores de sua conta corrente desde o ano de 2018, perfazendo, até o ajuizamento da presente ação, a quantia considerável aproximada de R$ 2.374,97 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme planilha acostada na inicial (documento de ID 19072175) e extratos de IDs 19072176/19072181. É patente que o demandante foi privado de parte da renda necessária para manter suas necessidades vitais básicas. 7.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do requerente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida.
Arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 8.
As astreintes possuem caráter coercitivo, claro intuito de assegurar a autoridade das decisões judiciais e de conferir efetividade à prestação jurisdicional.
Desse modo, devem ser baseadas na importância da obrigação em si, não no valor pecuniário que lhe é dado.
Logo, a redução do montante fixado a título de multa cominatória incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial. 9.
No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível a alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora concernentes à restituição do indébito, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, conforme Súmula 54 do STJ, e para determinar que a fixação dos índices legais de atualização da respectiva condenação atenda às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24. 10.
Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Bradesco S.A. conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida, reformando em parte a sentença de origem para: a) Condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos.
A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença e; b) Modificar, ex officio, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, e os índices legais de atualização da respectiva condenação, para fins de obediência às mudanças introduzidas pela Lei 14.905/24, respeitados o marco temporal de vigência do citado diploma.
Mantidos, em todos os demais termos, o decisum de piso hostilizado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02038496120238060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2025).
TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou procedente ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento e fixando indenização por dano moral em R$ 1.000,00, com condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral arbitrada em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição bancária está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. 4.
Comprovada a existência de descontos em conta-salário da autora, cabia ao banco a demonstração da legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não juntando qualquer instrumento contratual. 5.
A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6.
A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança se dá por serviço não contratado, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS; contudo, os efeitos da decisão foram modulados para alcançar apenas os pagamentos realizados após 30/03/2021.
Assim, impõe-se a restituição mista: em dobro para os valores descontados após essa data e simples para os anteriores. 7.
Os descontos indevidos, realizados de forma recorrente e sem autorização em conta-salário da autora, caracterizam dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade do consumidor. 8.
Considerando a reiteração dos descontos (2019 a 2023), o total descontado (R$ 1.050,47), e os parâmetros da jurisprudência local, revela-se adequado majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem autorização expressa configura prática abusiva, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A restituição em dobro do indébito aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo os anteriores restituídos de forma simples. 3.
O desconto indevido e reiterado em conta-salário gera dano moral indenizável, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, ApCiv nº 0012491-95.2017.8.06.0100, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 05.03.2025; TJCE, ApCiv nº 0200291-54.2023.8.06.0038, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 18.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02011915920248060084, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025). No caso em análise, os descontos se prolongaram por vários anos, impactando o benefício previdenciário da autora, que se viu privada de valores de natureza alimentar sem qualquer justificativa contratual legítima.
A insistência do banco em manter tais descontos, mesmo sem apresentar prova válida da contratação, revela abuso e manifesta afronta à boa-fé objetiva, à confiança e à dignidade da parte consumidora, que se viu compelida a litigar para fazer cessar a cobrança e obter a restituição.
Dessa forma, resta evidente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação concreta a direito da personalidade da autora.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu - instituição financeira de grande porte -, a reprovabilidade da conduta (com prática reiterada de descontos indevidos em contas de pessoas hipossuficiente, com majoração dos lucros da instituição financeira em detrimento do sustento de pessoa técnicamente e financeiramente vunerável) e os precedentes desta Corte em casos análogos.
Além disso, para a fixação se deve levar em consideração também que o autor fracionou a impugnação a descontos em sua conta bancária em nove ações diferentes, ajuizamento a presente ação e diversas outras (como os processos as dos processos 3000921-48.2024.8.06.0122, 3000894-65.2024.8.06.0122, 3000893-80.2024.8.06.0122, 3000416-57.2024.8.06.0122, 3000414-87.2024.8.06.0122, 3000413-05.2024.8.06.0122, 3000855-07.2019.8.06.0005, 3000319-57.2024.8.06.0122 e 3000320-42.2024.8.06.0122), de forma que o valor de indenização por danos morais em cada processo deve ser mitigado para evitar que haja beneficiamento para dispersação da demanda e enriquecimento ilícito. Diante desses parâmetros, especialmente a dispersação de impugnação dos descontos em três demandas diferentes, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; B) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dos valores cobrados indevidamente, observando-se a devolução na forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, com base no art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ressalvada a prescrição quanto aos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
C) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido não prescrito) e correção monetária a partir desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
D) Do montante da indenização, deve ser abatido o valor recebido pelo autor em decorrência do contrato ora reconhecido como nulo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE. Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC.
No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos.
Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160835630
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160835630
-
23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160835630
-
23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160835630
-
23/06/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/03/2025 17:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 08:24
Confirmada a citação eletrônica
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130304488
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130304488
-
18/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130304488
-
18/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130304488
-
18/12/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
12/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/12/2024 12:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
10/12/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
05/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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