TJCE - 3002666-39.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172384376
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172384376
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002666-39.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Requerente: AUTOR: FRANCINETE LOPES DA COSTA Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172384376
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04/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:20
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165445583
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165445583
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165445583
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165445583
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09/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165445583
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165445583
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160450686
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160450686
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3002666-39.2025.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCINETE LOPES DA COSTA Parte Promovida: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação proposta por FRANCINETE LOPES DA COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A..
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte especifica a título de dano material o valor de R$ 4.000,00, sem trazer aos autos informação de quanto é descontado por mês da tarifa bancária a ser discutida e também não delimita o tempo em que vem sendo descontado tal valor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados, apresentando: (a) valor que é descontado por mês da tarifa ITAÚ SEG AP PF; (b) identifique o tempo em que vem sendo descontado o valor. Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão de emenda da inicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160450686
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160450686
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16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160450686
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16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160450686
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16/06/2025 20:32
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 20:32
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 20:32
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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