TJCE - 0200053-66.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 05:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20616789
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200053-66.2024.8.06.0081 Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Marcos de Oliveira Porto.
O juízo de origem entendeu ausente a constituição em mora da devedora, ao fundamento de que a notificação extrajudicial apresentada retornou com a informação "não procurado" e, portanto, não se comprovou o recebimento da comunicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que não haja comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a mora nos contratos com alienação fiduciária seja ex re, a comprovação da sua ocorrência é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). 4.
De acordo com os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a mora pode ser demonstrada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, sendo desnecessário que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 5.
A jurisprudência recente do STJ, firmada no julgamento dos REsp n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1132), consolidou a tese de que é suficiente, para comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a comprovação do recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiros. 6.
Na hipótese dos autos, a apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, tendo o documento retornado com a informação "não procurado", circunstância que, à luz do Tema 1132/STJ, é suficiente para a constituição da mora. 7.
A sentença recorrida contrariou a tese firmada em sede de recurso repetitivo, devendo, por isso, ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É suficiente, para a constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200053-66.2024.8.06.0081, em que é apelante ADMINISTRADO DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador (em exercício) e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja, que julgou extinta a ação de busca e apreensão movida em desfavor de MARCOS DE OLIVEIRA PORTO, o que fez sob o fundamento de que o apelante não comprovou a constituição em mora da parte devedora. Nada obstante, sustenta consórcio apelante que "a presente Ação de Busca e Apreensão foi devidamente instruída com toda a documentação necessária para constituir a mora do requerido, inclusive notificação extrajudicial" e que "o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Requereu o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido seguimento. Sem contrarrazões, haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do presente apelo, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Conheço do recurso eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como relatado, defende a instituição financeira apelante que o devedor restou constituído em mora, porquanto a notificação teria sido enviada ao seu endereço. Pois bem. É cediço que a mora, nos contratos de alienação fiduciária, constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, segundo disposições dos arts. 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: Art. 2º. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". No entanto, para a concessão da tutela referente à busca e apreensão de veículo, objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, é imprescindível a constituição em mora do devedor, mas que, na linha de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, inclusive, em sede de julgamento de recurso repetitivo, só se dá por meio de notificação extrajudicial enviada ao devedor, podendo ser remetido, até mesmo, por Comarca diversa do domicílio do devedor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXCESSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEVIDA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANTENÇA DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, requisito observado no caso dos autos. 2.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Precedentes. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), como ocorreu no caso dos autos, implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 924.996/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, o endereço constante do contrato é diverso daquele constante da notificação.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1597624/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) No ensejo, importante mencionar o teor da Súmula 72 do STJ, in verbis: "Súmula 72/STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Daí, uma vez não paga a prestação no vencimento, em que pese haver a configuração do mora do devedor, para que seja deferido o pedido de apreensão do veículo através de provimento jurisdicional positivo, "é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento" (AgRg no AREsp 397.372/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014), como meio de comprovação da mora que, além de ser elemento indispensável ao deferimento da liminar, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância desemboca no indeferimento da inicial e, por conseguinte, na extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Na hipótese vertente, para comprovar a mora do devedor o banco apelante adunou aos autos a notificação extrajudicial que, remetida ao endereço do devedor, fornecido no contrato, retornou com a informação "NÃO PROCURADO" (ID 16435969). ACONTECE que, em data de 09 de agosto do ano de 2023, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A este respeito, inclusive, já existe precedente desta egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO.
SEGUNDO AVISO DE RECEBIMENTO (A.R) DE FL. 62, MISSIVA NÃO ENTREGUE POR MOTIVO "NÃO PROCURADO".
RECENTEMENTE A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO RETOMAR O JULGAMENTO DO RESP N. 1.951.662/RS, REL.
MIN.
MARCOS BUZZI, (TEMA REPETITIVO 1.132), NA SESSÃO REALIZADA DO DIA 09/08/2023, POR MAIORIA, FOI APROVADA A SEGUINTE TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS." MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0200107-75.2023.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Ainda deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, anoto os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A., em que o banco apelante instruiu a exordial com a notificação de fls. 32/34, mas tal documento não foi aceito pelo d. magistrado a quo por entender que a mora não fora comprovada, uma vez que a notificação fora devolvida com a informação "não procurado", vindo a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 2. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente, cuja constituição se dá no momento do inadimplemento da obrigação. 3.
Ademais, não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
A matéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". (Súmula 72 STJ). 4.
Nesta senda, cabe salientar que conforme recente decisão realizada pela 2ª seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para a comprovação da mora de contrato garantido por cessão fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
Tema 1132. 5.
No caso, o apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 25/31), conforme se extrai do aviso à fl. 32/34, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente a constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0204365-10.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
INVÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Banco apelante insurge-se contra a sentença que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Infere-se dos autos que o Magistrado de origem verificou que o envio de e-mail à parte requerida é insuficiente para a comprovação da mora, determinando a intimação do autor para, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos notificação extrajudicial válida (fl. 80). 3.
O banco, então, apresentou petição (fls. 83-90) na qual sustentou que "a situação se diferencia de um mero envio da notificação virtual, no sentido de que a notificação se deu por e-mail na estrita necessidade de se utilizar desse meio", pois apenas lançou mão dessa modalidade após tentativa de infrutífera de notificação por meio dos correios, cujo aviso de recebimento retornou com o motivo "não procurado".
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva. 4. É certo que, embora a mora ex re decorra do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação contratual, o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não prescinde de prova formal da ciência prévia do devedor, seja mediante envio de notificação extrajudicial pelo próprio credor por via postal, com aviso de recebimento, ou através de cartório (situação esta não mais exigida com a nova redação do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.034/2014), ou ainda mediante protesto do título.
A propósito, a Súmula nº 72 do STJ dispõe que ''a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente''. 5.
Nesse sentido, cabe anotar que, conforme recente decisão da 2ª seção do STJ, para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
Tema 1132. 6.
Na espécie, o banco/apelante demonstrou que, antes da tentativa de notificação via correio eletrônico, a qual não se exsurge válida por ausência de previsão legal, efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 51-57), conforme se extrai do aviso à fl. 92, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200320-45.2023.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL INVÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora.
No mais, afirma que a notificação enviada via e-mail possui legitimidade.
Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença de origem. 2. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente, cuja constituição se dá no momento do inadimplemento da obrigação. 3.
Ademais, não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
A matéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: ¿a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. (Súmula 72 STJ) 4.
Insta salientar que conforme recente decisão realizada pela 2ª seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para a comprovação da mora de contrato garantido por cessão fiduciária, basta a notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. 5.
No caso em comento, o banco/apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 33-43), conforme se extrai do aviso à fl. 46, que retornou com a observação "não procurado" o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200228-97.2022.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO A MORA DO DEVEDOR.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a observação ¿não procurado¿, é um documento hábil para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69. 2.
Na espécie, entendeu o juízo a quo que o recorrente, não comprovou a mora da devedora na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, por consequência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4.
Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 5.
Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6.
Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não procurado", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro". 7.
Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (fls. 34/36) foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (fls. 27/33), tendo o AR sido devolvido com a observação "não procurado" (fls. 36) e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200373-36.2023.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 02/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200238-30.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Com efeito, restou cumprida a exigência da Súmula 72/STJ.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular seguimento. É como VOTO. Fortaleza, 21 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r - 
                                            
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20616789
 - 
                                            
24/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20616789
 - 
                                            
25/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
21/05/2025 16:38
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
05/05/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/12/2024 08:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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