TJCE - 3049055-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165812620
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165812620
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165812620
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165812620
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04/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3049055-47.2025.8.06.0001 [Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO DOUGLAS RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165812620
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01/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165812620
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23/07/2025 04:45
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL GOMES BARROS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:12
Decorrido prazo de JOSE VAGNER SALES TABOSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162421801
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30/06/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3049055-47.2025.8.06.0001 [Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO DOUGLAS RAMOS DE SOUZA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o requerido se abstenha de efetuar sua transferência para reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença da probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do autor no serviço ativo até a idade de 63 anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em que permaneceu na carreira como Soldado e a aplicação da Lei Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023)
Por outro lado, resta ausente o perigo de dano à parte autora, considerando que este possui apenas 30 anos de contribuição, não estando na iminência de atingir a idade máxima para a inatividade compulsória, conforme se extrai do documento anexado junto ao ID: 162298087. Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). O periculum in mora está intrinsecamente atrelado a demora processual e a utilidade do processo.
O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa. Logo, inexiste risco de perigo concreto no caso sub judice que justifique a concessão da medida pleiteada a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162421801
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27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162421801
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27/06/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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