TJCE - 3043599-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167154125
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167154125
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3043599-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALBAMAR REU: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI Vistos hoje. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita sem comprovar a situação de hipossuficiência econômica. Decisão de ID 160006560, determina que a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Intimada, a promovente apresentou petição de ID 164315110, acompanhada de documento. No essencial é o relatório, decido sobre o benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC em seu artigo 98 estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. " Sendo assim, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Com efeito, intimada para fins de comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, a parte autora juntou aos autos extrato de inadimplência de três unidades, dos quais não há como constatar a situação de carência referida. No caso, embora o autor tenha alegado que se encontra em difícil situação financeira, não trouxe elementos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, como, por exemplo, os valores discriminados de receitas e despesas mensais, o que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
20/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167154125
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31/07/2025 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO ALBAMAR - CNPJ: 32.***.***/0001-57 (AUTOR).
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09/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160006560
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3043599-19.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ALBAMAR REU: REATA ARQUITETURA & ENGENHARIA EIRELI Vistos hoje. Em que pese a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, tal concessão requer a demonstração documental da necessária hipossuficiência econômico-financeira. Diante disso, intime-se a parte autora para fins de emenda à inicial, em até 15 dias, devendo trazer aos autos a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160006560
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16/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006560
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11/06/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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