TJCE - 0202624-24.2022.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:26
Expedição de .
-
25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:20
Conclusos
-
30/07/2025 18:20
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Martins Pedrosa da Silva (OAB 43192/CE) Processo 0202624-24.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Crateús - Autuado: Igor Martins Barros -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu IGOR MARTINS BARROS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos abaixo considerados.
A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente.
Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra).
As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie.
As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar.
O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito cocaína demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante 0,21g de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da menoridade (art. 65, I, CP).
Contudo, deixo de aplica-lá, haja vista a pena base ter sido fixada no mínimo legal.
Em consonância com a sumula 231 do STJ.
TERCEIRA FASE (Causas de Aumento e Diminuição): Aplico a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Considerando a pequena quantidade apreendida (0,21g) e as demais circunstâncias favoráveis, reduzo a pena na metade, resultando em: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
PENA DEFINITIVA: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição de estudante do réu.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena aplicada (inferior a 4 anos), a primariedade do réu, a menoridade e a aplicação do tráfico privilegiado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (crime doloso punido com reclusão não superior a 4 anos, réu não reincidente, e suficiência da substituição), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; 2) Prestação pecuniária, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social.
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
DEMAIS DISPOSIÇÕES Determino a incineração da droga vinculada a estes autos.
Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por força art. 63, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/06, inserido pela Lei n. 13.840/19.
Oficie-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução definitiva; c) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento, deverá a Secretaria certificar nos autos e abrir vistas ao Ministério Público, para que o órgão ministerial promova a execução da pena de multa, no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG.
Havendo inércia do Ministério Público quanto ao início da execução, comunique-se a inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, informando o valor do débito atualizado, para inscrição em dívida ativa.
Intime-se a advogada constituída para que promova a juntada da procuração nos autos no prazo de 15 dias, caso a medida ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:20
Juntada de Informações
-
26/06/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:36
Juntada de Petição
-
14/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 20:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:02
Expedição de .
-
24/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 08:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
19/04/2024 12:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2024 09:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
10/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2023 09:00:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
11/10/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Petição
-
05/09/2022 19:58
Recebida a denúncia
-
05/09/2022 10:30
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 19:31
Juntada de Petição
-
28/07/2022 12:45
Encerrar documento - restrição
-
27/07/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 19:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2022 14:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2022 14:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2022 13:38
Mudança de classe
-
12/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:56
Mudança de classe
-
12/07/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/07/2022 08:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/07/2022 08:48
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/07/2022 21:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/07/2022 21:24
Cancelamento da Remessa a outro Foro
-
11/07/2022 20:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/07/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:37
Declarada incompetência
-
11/07/2022 10:30
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2022 07:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:10
Expedição de .
-
30/06/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 12:44
Juntada de Petição
-
27/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:01
Expedição de .
-
27/06/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 09:54
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/06/2022 09:53
Conclusos
-
27/06/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/06/2022 09:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/06/2022 09:23
Reativado processo recebido de outro Foro
-
25/06/2022 19:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/06/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
25/06/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 13:02
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/06/2022 12:03
Concedida a Liberdade provisória
-
25/06/2022 10:30
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2022 10:18
Juntada de Petição
-
25/06/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 08:13
Juntada de Petição
-
24/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
24/06/2022 18:31
Distribuído por
-
24/06/2022 10:30
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2022 10:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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