TJCE - 0201245-50.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:55
Juntada de Petição
-
10/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:14
Expedição de .
-
11/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIA ALDAISA JORGE NASCIMENTO (OAB 51731/CE) - Processo 0201245-50.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Feminicídio - AUTUADO: B1Francisco Cesar Marlos da Silva GuedesB0 - Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 187/195), porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao referido recurso.
Findo o prazo supracitado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo para julgamento do recurso.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:54
Documento
-
03/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 15:56
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonia Aldaisa Jorge Nascimento (OAB 51731/CE) Processo 0201245-50.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Solonopole - Autuado: Francisco Cesar Marlos da Silva Guedes - III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado FRANCISCO CESAR MARLOS DA SILVA GUEDES, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no crime previsto no art. 147 do CP cometido contra a vítima MARIA DAS DÔRES DA SILVA e para reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE no que se refere ao crime previsto no art. 147 do CP no que se refere ao suposto delito praticado contra Luciana De Lima Barros e José Bezerra Da Silva devido ao não exercício do direito de representação no prazo legal por parte dos referidos ofendidos, com fulcro no art. 107, IV (decadência), do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: - DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar, normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: neutra pela ausência de antecedentes; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: o fato ocorreu no âmbito de violência doméstica, sendo tal circunstância inerente ao tipo penal denunciado. g) Consequências extrapenais, não há consequências que já não integrem o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso, sendo neutra tal circunstância.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Inexistem atenuantes, mas constato a incidência da agravante de pena prevista no art. 61, II, e, do Código Penal, tendo em vista que a vítima é ascendente do réu, devendo a pena-base ser aumentada em 1/6.
Além disso, aplica-se também a agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal, tendo em vista que o réu praticou o fato em questão pelo fato de a vítima não lhe dar dinheiro, configurando-se, portanto, como motivo fútil, devendo a pena-base ser aumentada em 1/6.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 10 (dez) meses de detenção. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Constato a ausência de minorantes e majorantes.
PENA DEFINITIVA. vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 (dez) meses de detenção. - DO CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ART. 147 DO CP. 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: nada a valorar, normal à espécie; b) Antecedentes Criminais: neutra, em vista da ausência de antecedentes; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: nada a valorar. f) Circunstâncias do crime: normais. g) Consequências extrapenais: há consequências, uma vez que a parte desenvolveu quadro depressivo diante das ameaças do réu, conforme consta em seu depoimento. h) Comportamento da vítima: não considerado diante da natureza do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do crime supracitado, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Inexistem atenuantes, mas constato a incidência da agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal, tendo em vista que a vítima é ascendente do réu, devendo a pena-base ser aumentada em 1/6.
Além disso, aplica-se também a agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal, tendo em vista que o réu praticou o fato em questão pelo fato de a vítima não lhe dar dinheiro, configurando-se, portanto, como motivo fútil, devendo a pena-base ser aumentada em 1/6.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Constato a ausência de minorantes e majorantes.
PENA DEFINITIVA. vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção.
Verifica-se que foram praticados mais de 1 (um) delito mediante duas ou mais ações, fazendo incidir a inteligência do disposto no artigo 69 do Código Penal, com a regra do cúmulo material das penas aplicadas, o que resulta numa pena final, total e definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de detenção.
REGIME.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
In casu, o condenado está preso desde 26/06/2024 até o momento, razão pela qual reconheço o instituto da Detração Penal, restando para cumprimento somente o período de 40 (quarentas) dias.
Apesar do restante de pena a cumprir em regime aberto, observo que o condenado permaneceu preso quase a integralidade da pena fixada em regime mais gravoso que o estabelecido na dosimetria da pena.
Nesses termos, considerando que o período de prisão cautelar deve ser computado como período de pena efetivamente cumprida, declaro extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena mais rigorosa do que a estabelecida na dosimetria da pena.
Expeça-se o alvará de soltura e cumpra-se a ordem, se por outro motivo o réu não estiver preso, devendo tal fato, se existente, ser certificado no alvará, lavrando-se termo de advertência.
Deixo de aplicar medidas protetivas, uma vez que já se encontram em vigor, conforme determinado no processo nº 0200790-22.2023.8.06.0302.
Por ser o réu pessoa demonstradora de que possui poucos recursos materiais, isento-o do pagamento das custas e das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, efetue-se o registro informatizado dos sentenciados para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social; e arquivem-se os autos.
No mais, observo que a Dra.
ANTONIA ALDAISA JORGE NASCIMENTO, OAB/CE 51.731, foi nomeada como causídico dativo do réu à fl. 112 dos autos para representá-lo.
Assim, FIXO honorários advocatícios do(s) defensor(es) nomeado(s) por este juízo, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em 4.776,30 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais, e trinta centavos), correspondente a 30 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 02/2023 e 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado, em razão da condenação em honorários pela atuação dativa, via Portal SAJ, acerca do capítulo da decisão que o interessa, devendo ser expedida certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. -
29/06/2025 09:35
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Petição
-
08/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:46
Expedição de .
-
11/03/2025 14:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 11:00:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
30/01/2025 00:11
Recebida a denúncia
-
28/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:46
Juntada de Petição
-
14/01/2025 21:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 07:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/01/2025 16:51
Expedição de .
-
09/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:33
Juntada de Petição
-
02/12/2024 19:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/11/2024 14:47
Expedição de .
-
22/11/2024 08:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/11/2024 20:32
Manutenção da Prisão Preventiva
-
07/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:31
Juntada de Petição
-
25/09/2024 09:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 02:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/09/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 23:54
Defensor Dativo
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição
-
04/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:14
Decorrido prazo
-
04/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:10
Expedição de .
-
04/09/2024 08:05
Mudança de classe
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:11
Recebida a denúncia
-
02/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:56
Juntada de Petição
-
25/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:17
Expedição de .
-
25/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:18
Juntada de Petição
-
12/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:41
Expedição de .
-
12/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:22
Juntada de Petição
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2024 15:56
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2024 15:56
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
02/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:00
Mudança de classe
-
27/06/2024 17:00
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 17:00
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
27/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:21
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:27
de Custódia
-
27/06/2024 09:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2024 10:30:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
27/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/06/2024 09:14
Distribuído por
-
26/06/2024 17:00
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2024 17:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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