TJCE - 0276339-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 164805875
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164805875
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0276339-39.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANISIO DE SOUZA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA ANÍSIO DE SOUSA MENDES, propôs a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra a parte ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 25 de junho de 2014, sofreu fratura no punho enquanto trabalhava como fiscal de salão na empresa Supermercado Cometa, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida.
Este evento resultou em uma fratura no punho esquerdo, com redução de mobilidade e perda de força na mão, o que o obrigou a alterar suas funções no trabalho.
Após o acidente, diz que teve seu benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS no período de 11 de julho de 2014 a 30 de agosto de 2014, conforme registrado no benefício NB 606.982.805-8.
No entanto, apesar do término do benefício, o autor continuou apresentando sequelas irreversíveis e definitivas que reduziram sua capacidade laboral.
Eventualmente, foi demitido pela empresa em razão dessas limitações físicas.
A parte autora alega que, após a cessação do auxílio-doença, as sequelas que resultaram na redução da sua capacidade laboral não foram devidamente avaliadas pelo INSS, que deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a legislação previdenciária prevê o direito ao benefício de auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, há redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mesmo que mínima.
Alega que, por ser dever do INSS a concessão automática do melhor benefício ao segurado, a ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da demanda.
Citou o entendimento consolidado pelo STF no RE 631240 e jurisprudência da TNU (PEDILEF 5002773-47.2012.4.04.7118/TNU).
Assim, requer a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (12/10/2018), com pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Ao final, pediu a procedência da ação com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença; a condenação do réu ao pagamento das diferenças verificadas nas prestações vencidas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios conforme Lei 11.960/2009, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré (ID 121677185).
A parte ré, INSS, apresentou contestação (ID 121677194).
Sobre a contestação apresentada pelo INSS, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 121677201). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 121677203), a parte autora se manifestou pela prova pericial (ID 121677208). Em decisão de saneamento foi deferido o pedido de prova pericial (ID 121677214). Laudo pericial (ID 130249839). Intimadas as partes acerca do laudo produzido (ID 132434487), o instituto promovido alegou a litispendência do presente feito em decorrência com o processo de n.º 0155442-50.2019.8.06.0001, em trâmite neste mesmo juízo, motivo que requereu a extinção do feito (ID 133272213).
Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre a litispendência alegada (ID 160684569).
Apresentou manifestação (ID 162218103). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar a pretensão autoral deste feito em comparação ao pedido formulado na ação de nº 0155442-50.2019.8.06.0001.
Nesta ação, a autora alega que sofreu acidente de trabalho em 25/06/2014 e lhe foi concedido auxílio doença, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas definitivas. Pugna em sede meritória para que o instituto réu seja condenado a conceder o auxílio-acidente.
Já na ação de nº 0155442-50.2019.8.06.0001, relata acerca do mesmo acidente ocorrido em 25/06/2014, razão, pelo qual, requereu o restabelecimento do auxílio doença, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o auxílio acidente. Logo, é nítido a semelhança entre os requerimentos (concessão de auxílio-acidente), referente ao mesmo acidente de trabalho, inclusive juntado em ambos os processos a mesma comunicação do acidente CAT (ID 121679258), assim, impossibilita que seja analisado o pleito neste feito, por repetição de pedido, bem como, esta ação foi distribuída em data posterior (04/11/2021) àquele feito (24/07/2019).
Ainda, esclareço que não há respaldo jurídico para o autor alegar que os períodos de auxílio-doença em ações distintas se referem a momentos diferentes, se ambos decorrem do mesmo acidente de trabalho.
O pedido de auxílio-acidente deve considerar a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza e não pode ser dissociado artificialmente da origem do acidente, no caso em liça, refere-se nas duas ações o acidente ocorrido em 25/06/2014.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 337, § 2º, que: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Observa-se que as ações são idênticas em parte, precisamente por contemplarem pedido semelhante, as mesmas partes e causa de pedir. (grifo nosso).
Em que pese a ocorrência de ação idêntica, assemelha-se também ao disposto do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, que dispõe: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, "quando se repete ação que está em curso".
No presente caso, o autor formula o mesmo pedido. (grifo nosso).
Segue jurisprudência pertinente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação da tutela, através da qual o Ministério Público Federal e a Confederação Nacional dos usuários de transportes coletivos pretendem que seja determinada a realização de estudos e, em cento e vinte dias, licitações, para a concessão das linhas de ônibus mencionadas na inicial.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
III - Da atenta leitura dos autos, denota-se, com clareza, que o acórdão a quo deve ser reformado. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1390036 SP 2013/0186804-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017). (grifo nosso). Nesse caso, a lei prevê a extinção da segunda demanda proposta, que é o presente feito (ajuizado em 04/11/2021), sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
Por fim, quanto ao dever de consultar as partes, previsto nos arts. 9 e 10, do CPC/2015, destaca-se que a preliminar de litispendência, acolhida por esta sentença, foi ventilado em petição pelo INSS (ID 133272213), foi respeitado o contraditório como garantia da não surpresa, tendo em vista que foi possibilitado a oferta de manifestação pelo autor, que apresentou manifestação (ID 162218103).
DISPOSITIVO Ex positis, verificando a incidência da litispendência, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes extingo o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ação acidentária, procedimento isento de custas e honorários pelo requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991). Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164805875
-
16/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160684569
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0276339-39.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANISIO DE SOUZA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJEN, para manifestar-se acerca da petição (ID 133272213) e documentos que a acompanha (ID 133272222 ao ID 133273775), no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160684569
-
16/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160684569
-
16/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:04
Decorrido prazo de ANISIO DE SOUZA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132434487
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132434487
-
20/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132434487
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132434487
-
15/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132434487
-
15/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:43
Juntada de laudo pericial
-
09/11/2024 21:02
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 18:21
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
04/10/2024 19:20
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/10/2024 19:20
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/10/2024 19:17
Mov. [60] - Documento
-
27/09/2024 05:38
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/09/2024 18:26
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
18/09/2024 16:05
Mov. [57] - Agendada
-
17/09/2024 01:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 17:45
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/183244-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2024 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
16/09/2024 16:10
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2024 11:06
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 18:17
Mov. [52] - Conclusão
-
11/09/2024 16:15
Mov. [51] - Conclusão
-
11/09/2024 16:15
Mov. [50] - Ofício
-
09/09/2024 17:35
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/09/2024 17:28
Mov. [48] - Documento
-
30/08/2024 18:45
Mov. [47] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
30/08/2024 18:45
Mov. [46] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
29/08/2024 15:10
Mov. [45] - Determinada/Designada
-
23/08/2024 19:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 11:46
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 09:32
Mov. [42] - Documento Analisado
-
12/08/2024 15:01
Mov. [41] - Mero expediente | Considerando o lapso temporal do oficio expedido, renove-se o encaminhamento deste para [email protected] para designacao de pericia pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade F
-
12/08/2024 11:43
Mov. [40] - Conclusão
-
24/06/2024 11:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/11/2023 15:45
Mov. [38] - Documento
-
11/09/2023 17:52
Mov. [37] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
16/05/2023 16:52
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2023 08:43
Mov. [35] - Documento
-
25/02/2023 02:01
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2023 02:21
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/02/2023 18:35
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
06/02/2023 23:55
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 11:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2023 09:40
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/02/2023 09:40
Mov. [28] - Documento Analisado
-
01/02/2023 16:18
Mov. [27] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 10:26
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2022 16:05
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2022 03:30
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2022 16:01
Mov. [23] - Conclusão
-
16/09/2022 16:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02379185-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/09/2022 15:50
-
12/09/2022 20:08
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 16:57
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/09/2022 15:48
Mov. [18] - Documento Analisado
-
05/09/2022 19:18
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 12:58
Mov. [16] - Encerrar análise
-
22/06/2022 11:12
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 12:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02142032-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2022 12:12
-
13/05/2022 18:49
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
-
12/05/2022 14:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 13:49
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/05/2022 11:32
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 18:26
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/02/2022 21:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01909591-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/02/2022 21:07
-
10/12/2021 02:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/11/2021 11:41
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/11/2021 10:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/11/2021 15:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/11/2021 20:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 09:53
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2021 09:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024705-29.2024.8.06.0001
Antonia Lucia Ricardo da Silveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gabriel Farias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 11:38
Processo nº 0200233-66.2024.8.06.0054
Maria Sena de Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2024 14:49
Processo nº 0020412-33.2025.8.06.0001
Andre Ricardo Morais dos Santos
Policia Civil do Estado do Ceara
Advogado: Andre Ricardo Morais dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 09:28
Processo nº 3001089-79.2025.8.06.0004
Cinthia Alves Martins Barreto Doudement
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Marcelo Alves Batista dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 23:19
Processo nº 0050444-83.2021.8.06.0058
Delegacia Regional de Sobral
Edilson Sousa Lima
Advogado: Pedro Henrique Silva de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 09:51