TJCE - 0010105-71.2025.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:00
Decorrido prazo
-
26/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS WELLINGTON TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 51594/CE), ADV: LUCAS WELLINGTON TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 51594/CE) - Processo 0010105-71.2025.8.06.0178 (processo principal 0201830-74.2025.8.06.0300) - Relaxamento de Prisão - Violência Doméstica Contra a Mulher - MINISTERIO PUBL: B1Justiça PúblicaB0 - Face aos documentos acostados às fls. 40, 43/45 e 46, verifico que a Unidade Prisional informou que o réu está sendo devidamente acompanhado pela equipe de saúde do município de Trairi, que presta atendimento médico na unidade em que ele se encontra, estando o réu medicado e tendo ele sido encaminhado à consulta pisiquiátrica no CAPS de Uruburetama.
Além disso, no ofício de fl. 40 consta a informação de que a medicação do custodiado está sendo regularmente fornecida pelo município de Trairi, e que o município de Uruburetama se prontificou a providenciar medicamentos em casos de falta, bem como relata que o preso não vem apresentando desordem de pensamentos e não possui queixas de saúde, estando ele alimentando-se normalmente e fazendo uso regular de seus medicamentos.
No mais, constam às fls. 43/45 os atestados e receituários médicos do acusado, bem como foi juntado laudo médico à fl. 46.
Assim, considerando que as informações solicitadas pelo Parquet foram devidamente encaminhadas pela Unidade Prisional, determino a remessa dos autos ao representante do Ministério Público para ciência e manifestação, bem como intime-se a defesa acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Ofício
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07/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Wellington Teixeira de Souza (OAB 51594/CE) Processo 0010105-71.2025.8.06.0178 - Relaxamento de Prisão - Ministerio Publ: Justiça Pública - Em razão disso tudo, INDEFIRO o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por JOSÉ RAMIRO ARAÚJO TEIXEIRA, e mantenho a prisão preventiva outrora decretada, devendo o réu permanecer no cárcere onde se encontra.
Ademais, determino que o preso seja submetido à imediata realização de Exames e Avaliação Médica, a ser providenciado pela Unidade Penitenciária, com fito de ser atestado o atual estado de saúde do requerente e especificado o tratamento que necessita, esclarecendo-se se o referido tratamento, acaso seja necessário, pode ser realizado na Unidade Prisional, devendo o ofício ser instruído com os documentos acostados pela defesa.
Comunique-se à Unidade Prisional, em que o acusado se encontra recolhido, a fim de que esta tome ciência desta decisão e para que encaminhem, no prazo de 05 (cinco) dias, o relatório do atual estado de saúde do réu, nos termos acima esclarecidos, bem como providenciem as medicações necessárias para o tratamento do preso, a serem fornecidos e custeados pelo Estado.
Além disso, autorizo, desde já, a saída do preso da Unidade, com escolta, mediante as cautelas necessárias, para realização da avaliação, exames e atendimento médico.
Intimem-se.
Ciência ao Representante do Ministério Público local.
Preclusa a presente decisão, junte-se cópia na ação principal e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes de urgência. -
02/07/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:13
Manutenção da Prisão Preventiva
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30/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:04
Expedição de .
-
27/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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