TJCE - 3009533-16.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE em 07/08/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA VITOR COSTA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23391584
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17/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3009533-16.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JAQUELINE MARIA VITOR COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANINDE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaqueline Maria Vitor Costa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, em síntese, indeferiu o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita em Ação de Cobrança. A parte agravante argumenta que a decisão agravada ignora a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Afirma que não é necessário ocorrer caráter de miserabilidade para a respectiva concessão, bastando o prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Assevera que não é razoável o indeferimento da benesse tendo por fundamento o percebimento de valores líquidos superiores a quatro salários-mínimos por mês. Defende que a decisão tolhe o direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Subsidiariamente, a agravante requer o diferimento das custas para o final do processo. Pugna, ao cabo, pela concessão de efeito ativo, a fim de se conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita até, pelo menos, a deliberação final de mérito no presente recurso. É o relatório. A princípio, não visualizo qualquer causa de inadmissibilidade, motivo pelo qual recebo o Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior reexame de seus requisitos. Neste momento, atenho-me à análise dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ou ativo, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em cognição ainda sumária sobre o objeto do agravo, diviso que este apresenta significativa chance de êxito quando de seu julgamento final pelo Órgão Colegiado. A uma, porque se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), como é o caso. A duas, porque não se verifica qualquer elemento de prova que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme impõe o art. 99, § 2º, do CPC, em sua primeira parte, devendo prevalecer, desse modo, a presunção de veracidade da declaração fornecida pela autora/recorrente, uma vez que a exigência de pagamento de custas processuais no montante de R$ 1.276,96 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) para o ajuizamento de ação cujo valor da causa é R$ 5.832,52 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) mostra-se, em análise perfunctória, desproporcional a sujeito que aufere quatro salários-mínimos líquidos. Presente o periculum in mora no caso, tendo em vista a possibilidade de extinção prematura da ação originária. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim determinar o regular processamento do feito de origem. De imediato, comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de primeiro grau (art. 1.019, inc.
I, do CPC). No mais, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23391584
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16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23391584
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16/06/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 21:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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