TJCE - 0200938-54.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165779672
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165779672
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200938-54.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
MAURITI, 19 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
24/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165779672
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19/07/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 11:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160808710
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160808710
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200938-54.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS" ajuizada por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade rural e que, ao consultar seus contracheques, notou a existência de descontos mensais realizados pelas instituições financeiras promovidas, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados, os quais afirma jamais ter contratado.
Afirmou que os contratos foram firmados sem sua autorização, razão pela qual seriam nulos de pleno direito, tendo causado considerável prejuízo à sua renda mensal. Impugnou os seguintes contratos: A) Empréstimo consignado nº 01.***.***/2200-71, com crédito no valor de R$ 16.958,31 (dezesseis mil e novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), com o Banco Bradesco S/A; B) Empréstimo consignado nº 0123420291717, com crédito no valor de R$ 3.930,75 (três mil e novecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), também com o Banco Bradesco S/A; Dessa forma, pediu a declaração de inexistência das relações jurídicas havidas com os réus; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, alegando, em resumo, que o autor é titular dos contratos de empréstimos consignados, todos regularmente firmados com a instituição financeira demandada, com valores efetivamente depositados na conta do autor, conforme comprovantes anexados à defesa.
Afirmou que todos os contratos foram regularmente firmados por meio de plataforma eletrônica, com a devida validação de identidade por biometria ou por código de verificação enviado para contato telefônico da autora, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Aduziu que, mesmo após o recebimento integral dos valores contratados, o autor jamais buscou administrativamente a anulação das operações ou a devolução dos recursos, nem mesmo efetuou qualquer contestação extrajudicial durante período razoável após os contratos.
Pugna pela ausência de interesse de agir e o indeferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, argumentou que houve clara convalidação dos negócios jurídicos celebrados, sendo incabível a alegação de nulidade ou inexistência de relação jurídica neste momento.
Assim, impugnando também os pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais, pediu a improcedência dos pedidos.
Na réplica à contestação em Id. 135587926.
No dia 30 de outubro de 2024, restou prejudicada à audiência de conciliação, ante a ausência da parte requerida, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 132739914).
O Banco Bradesco S.A. deixou de apresentar manifestação de ID 137197099. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e DEVE ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)' (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum pedidos genéricos de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos deve ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento dos pedidos nesses casos, implicaria na elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos em pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que geralmente nas audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessário e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art. 99, §3º do CPC.
A mera alegação genérica da parte ré, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem capacidade financeira do autor, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração.
Dessa forma, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
No mérito, a ação é procedente.
As partes mantêm entre si relação de consumo, de modo que a controvérsia posta será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à fornecedora o ônus da prova da existência da contratação e da regularidade da cobrança impugnada (art. 6º, VIII e art. 14, §3º, do CDC).
O autor alega não ter contratado os empréstimos consignados referidos na inicial, nem autorizado os descontos que passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário.
Em sua defesa, a parte ré limitou-se a alegar a regularidade da contratação por meio eletrônico e a suposta utilização dos valores liberados, sem, no entanto, apresentar o contrato firmado com o autor, tampouco os documentos hábeis a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade ou a ciência inequívoca das condições do negócio jurídico.
Importante ainda ressaltar que o fato do autor ter recebido os valores do contrato não é indicativa da regularidade da contratação.
A contestante têm ciência que a situação verificada no presente feito, em que aposentado é surpreendido com valores de empréstimos em sua conta que não foi contratado tem sido constante, inclusive se tornando objeto de debate na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara de Deputados, conforme notícia a seguir: "Comissão vai pedir punição de bancos acusados de fraude em crédito consignado Em alguns casos, os consumidores podem receber empréstimos sem ter solicitado, ou então passam a ter descontos na sua aposentadoria sem nem ver a cor do dinheiro. (Notícia de 13/05/2021: Fonte: Agência Câmara de Notícias).
Os deputados da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara conversaram com representantes do governo, de bancos, correspondentes bancários e consumidores sobre como adotar medidas para evitar problemas na contratação de empréstimos consignados.
Com o aumento da margem para créditos consignados desde outubro do ano passado, também cresceu o número de fraudes, especialmente com aposentados e pensionistas.
Em alguns casos, os consumidores podem receber empréstimos sem ter solicitado, ou então passam a ter descontos na sua aposentadoria sem nem ver a cor do dinheiro.
As duas instituições financeiras com o maior número de reclamações, os bancos C6 e Pan, recusaram o convite de participar da audiência pública.
A ausência deixou indignado o presidente da comissão, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP). "Infelizmente os dois bancos campeões de reclamação não estão presentes nesta audiência pública.
Um total desrespeito ao Congresso Nacional", irritou-se.
Celso Russomanno anunciou que a comissão deve votar requerimentos ao Ministério Público, à Polícia Federal e ao Banco Central para responsabilizar criminalmente os diretores das instituições financeiras, seus prepostos ou correspondentes bancários. "Nós não estamos falando de reclamação, estamos falando de crime.
Cada empréstimo colocado na conta de um consumidor sem solicitação é estelionato", definiu.
O presidente da comissão lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o empréstimo depositado indevidamente deveria ficar na conta do consumidor, já que seria considerado uma "amostra grátis" de um produto ou serviço. "Muitas vezes essas pessoas nem sabem que fizeram um empréstimo consignado na sua conta, nem têm acesso à informação de qual banco fez o depósito", completou.
Atendendo a pedido do deputado Celso Russomanno, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, prometeu que o telefone 135 vai passar a receber denúncias sobre crédito consignado.
Segundo o INSS, há 36 milhões de operações ativas de crédito consignado de aposentados e pensionistas, que equivalem a um volume de R$ 185 bilhões de empréstimos. "É uma forma de acesso ao crédito a juros mais baixos, de injetar recursos na economia, importante para famílias em momentos de maior necessidade", comentou. (...) A chefe do Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil, Andreia Lais Vargas, observou que parte das reclamações deve-se a operações registradas indevidamente por correspondentes bancários que desejam receber comissão.
Ela afirmou que o aumento de contratações digitais tem reduzido as reclamações e auxiliado a punir os maus correspondentes.
Isso teria levado a uma diminuição de 43% sobre crédito consignado no primeiro trimestre deste ano, em comparação com o último trimestre de 2020. (...) O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Pedro Aurélio Queiroz, informou que cinco dos dez processos administrativos contra instituições financeiras estão na fase de alegações finais na Justiça.
Os dez processos alcançam as principais instituições bancárias: Safra, BMG, Caixa Econômica Federal, Olé Bonsucesso Consignado, Itaú Consignado, Banrisul, Pan, Cetelem, Bradesco Financiamentos e Bradesco.
Ele lamentou que, entre 2017 e 2018, não houve recolhimento de multas.
No entanto, multas de R$ 10 milhões foram aplicadas no ano passado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias (https://www.camara.leg.br/noticias/759145-comissao-vai-pedir-punicao-de-bancos-acusados-de-fraude-em-credito-consignado/ - Acesso em 02/06/2025)".
Portanto, a transferência dos valores faz parte do modus operandi da fraude, provavelmente realizada por correspondentes bancários que muitas lucram com a fraude com o recebimento de comissões para realização dos contratos.
Destaco que ainda que a contratação tenha sido feita por um terceiro fraudador não é suficiente para a exclusão da responsabilidade da ré, que deveria, diante de todo o contexto de fraude acima relatado, melhorar seus mecanismos de segurança e a apuração da conduta de funcionários ou correspondente bancária que têm repetidamente lesado consumidores, fato que poderia ser facilmente feito, por exemplo, com uma validação da solicitação de empréstimo por contato gravado de áudio e vídeo com o consumidor, exigência de documentos atuais (como comprovante de endereço, documentos pessoais diversos) e identificação clara e transparente do funcionário ou correspondente bancário responsável pela contratação.
Portanto, diante da situação acima demonstrada, é aplicável a regra disposta no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, os contratos impugnados devem ser desconstituídos, com a consequente responsabilidade da instituição financeira requerida, que responde objetivamente pelos danos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetitivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, não resta dúvida acerca do dever de indenizar, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o desconto indevido em conta da autora da ação, na qual recebe tão somente seu benefício previdenciário, tirando injustificadamente quantias significativas do seu sustento, configura ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDOR INTERDITADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DE CURADOR.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 6.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do demandante, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais sua capacidade de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Reformo o quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades sancionatória e educativa do instituto. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APL: 01588644320138060001 CE 0158864-43.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. - Por inobservância da forma prescrita em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos das parcelas de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por analfabeto, sem que tenha sido formalizado por instrumento público.
Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. -Não comprovado o negócio jurídico válido entre o Banco e o Consumidor, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00042865420138060153 CE 0004286-54.2013.8.06.0153, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
No caso, o autor teve um desconto indevido mensal total de cerca de R$ 524,13 do seu benefício previdenciário, por dois contratos realizados por fraude, sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos diante de todo o contexto de ilícitos semelhantes.
Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que a demandada atua no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto a autora, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico, em todo o cenário de inflação e pandemia vivenciado no Brasil.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas do autor (aposentado) e do réu (instituição financeira de grande porte), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, e ainda fixo a indenização para o presente caso no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais - R$ 3.000,00 por contrato), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar repetição do ilícito e já levando em conta os valores buscados em outros processos por fatos semelhantes.
Para evitar enriquecimento ilícito, do valor da restituição do indébito e da indenização por danos morais, deve ser abatido os valores transferidos à parte autora em decorrência do contrato, com atualização pelo IPCA/IBGE. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Condenar o demandado, de forma solidária, a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar de cada evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, ressalvada a prescrição de eventual descontos feitos antes de 25/01/2018. c) Condenar o requerido, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do primeiro desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. d) Do montante da indenização, deve ser abatido os valores recebidos na conta bancária da da parte autora em decorrência dos contratos ora reconhecidos ilícitos.
Diante da sucumbência, condeno o requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do requerido. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160808710
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160808710
-
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160808710
-
23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160808710
-
23/06/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155464616
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155464616
-
02/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155464616
-
21/05/2025 17:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
26/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134769066
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134769066
-
06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134769066
-
05/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:17
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/01/2025 09:44
Mov. [30] - Mero expediente | Recebidos hoje. Proceda-se com a migracao do processo para o sistema PJE. Expediente necessario.
-
07/01/2025 09:07
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/12/2024 20:53
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
27/11/2024 19:16
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441
-
26/11/2024 02:08
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, para apresentar replica a Contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Advogados(s): Glau
-
22/11/2024 11:03
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para apresentar replica a Contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
-
21/11/2024 17:40
Mov. [24] - Encerrar análise
-
21/11/2024 15:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/11/2024 18:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805936-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2024 17:57
-
16/11/2024 09:01
Mov. [21] - Certidão emitida
-
06/11/2024 20:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 12:11
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 08:21
Mov. [18] - Certidão emitida
-
04/11/2024 13:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 10:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 10:11
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
31/10/2024 10:07
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
31/10/2024 10:06
Mov. [13] - Documento
-
24/10/2024 09:08
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2024 01:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
02/09/2024 13:58
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
30/08/2024 14:27
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 13:26
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
30/08/2024 11:50
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 14:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Mediacao Data: 30/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
06/08/2024 13:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804000-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 12:33
-
31/07/2024 16:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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