TJCE - 0200260-60.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Lopes de Castro Neto (OAB 43843/CE) Processo 0200260-60.2025.8.06.0136 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mirian Oliveira Dias - I - Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estético por Erro Médico c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Mirian Oliveira Dias contra o Município de Pacajus, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Com a inicial, acostaram-se os documentos de fls. 16/52. É o brevíssimo relatório.
Decido.
II Mérito.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação deverá tramitar perante o sistema PJE Processo Judicial Eletrônico, consoante disciplinado no art. 1º Portaria nº 2039/2024, publicada no DJe de 11/09/2024, que dispõe sobre a expansão do referido Sistema, in verbis: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: O art. 5º da referida portaria diz ainda o seguinte: Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ.
III - Dispositivo.
Sendo assim, determino o imediato cancelamento da distribuição do presente feito, de acordo com os arts. 1º e 5º da Portaria nº 2039/2024, disponibilizada no DJe de 11 de setembro de 2024, conforme as razões mencionadas acima.
Intime-se a parte requerente, via DJe.
Após, proceda-se ao imediato cancelamento da distribuição, utilizando-se o Código 83.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/06/2025 11:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 17:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/04/2025 13:04
Conclusos
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29/04/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2025 13:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2025 13:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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