TJCE - 0289363-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:22
Decorrido prazo de AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:23
Decorrido prazo de AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 156791759
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17/06/2025 02:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0289363-03.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo DOUGLAS EDUARDO ARAUJO PARDIM e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de (1) ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e (2) DOUGLAS EDUARDO ARAÚJO PARDIM.
Somente a executada ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA foi citada (id. 93823847).
Em 16/02/2023, os executados, na petição de id. 93822356, interpuseram exceção de pré-executividade requerendo: a) suspensão da execução, alegando que tramita na 1ª Vara de Falência desta comarca pedido de recuperação judicial sob o nº 0278607-32.2022.8.06.0001, na qual foi deferido por aquele juízo o pedido de recuperação judicial e b) a extinção desta execução em razão da novação resultante da concessão da recuperação judicial, tendo em vista não corresponder o título à obrigação certa, líquida e exigível.
Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente apresentou petição ID 93822360, alegando que as partes executadas, por celebrarem contratos com operações com garantia de cessão fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não estando abarcadas pela suspensão prevista no § 4º, art. 6º da LR.
O exequente, na petição de id. 93822361, requereu pesquisas de bens através dos sistemas SISBAJUD (pelo comando da 'teimosinha'), RENAJUD e INFOJUD em desfavor dos executados. É o relatório.
Decido. I - DA CITAÇÃO DO EXECUTADO DOUGLAS EDUARDO ARAÚJO PARDIM Embora não citado pessoalmente por oficial de justiça (id. 93823845), observa-se que, em 16/02/2023, o executado DOUGLAS EDUARDO ARAÚJO PARDIM compareceu espontaneamente aos autos, mediante advogado constituído, e tomou conhecimento da existência da lide ajuizada em seu desfavor, apresentando exceção de pré-executividade (id. 93822356).
Assim, restou suprida sua citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO .
INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
EXCLUSÃO DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO.
SÚMULA 393 DO STJ .
TEMA 108/RRs DO STJ.
DEMANDA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES: (Agravo de Instrumento - 0631431-63.2020 .8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS; Apelação Cível - 0049072-38 .2005.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público; Apelação Cível - 0008692-55.2011.8.06 .0035, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA .
NOVA ORDEM DE BLOQUEIO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.R.
Indústria de Alimentos Ltda, Alberto Lopes de Oliveira, Paulo Roberto Lopes Rosa e Miriam de Sousa Lima (fls . 1/18), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (fls. 101/104, e-SAJPG ¿ autos nº 0006486-27.2018.8 .06.0034) que, em sede de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos executados. 2 - Na hipótese, não há que se falar em nulidade de citação, haja vista, o comparecimento espontâneo dos executados com a devida apresentação da exceção de pré-executividade. Contudo, é induvidoso que agora todos os Executados, tanto a empresa quanto aos coobrigados, compareceram aos autos (fls . 49), dando-se, portanto, como citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: 3 - Acerca do mérito, cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
Dessa forma, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo.
Ademais, sabe-se que a despeito de ser até possível acolher a exceção de pré-executividade para exclusão de coobrigado ¿ por exemplo, provando que não integrava o quadro societário ao tempo do AIF ¿ o STJ tem entendimento específico sobre a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade quando o sócio consta na CDA (Tema 108/Rrs): ¿TEMA 108/RRs: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA¿, que é o caso dos autos 4 - Sabe-se que a retirada dos sócios não os exime de responsabilidade pelas obrigações fiscais de fatos gerados no período em que integravam a sociedade limitada e até dois anos após a data de averbação da dissolução da sociedade (art . 1.003, §único e art. 1.032, ambos do CCB) . 5 - TEMA 108/RRs: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA. 6 - O manejo da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal possui caráter excepcional e hipóteses limitadas, exigindo-se para o seu cabimento que a matéria invocada seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo magistrado, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for desnecessária maior dilação probatória. 7 ¿ Recurso conhecido e improvido . (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625250-75.2022 .8.06.0000 Aquiraz, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024) II - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE II - A.
DA EXECUÇÃO EM FACE ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Foi deferida à referida executada pedido de recuperação judicial no processo sob o nº 0278607-32.2022.8.06.0001, que tramita na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID 93822360).
Analisando-se o título que embasa esta ação (id. 93823835), nota-se que o crédito do qual o recorrente é titular tem como origem Cédula de Crédito Bancário garantida por cessão fiduciária de duplicatas.
De início, destaco que a Lei nº 11.101/2005, precisamente no art. 49, § 3º, dispõe sobre a não sujeição do crédito garantido por cessão fiduciária às regras da recuperação judicial.
Contudo, não se permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei em tela, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. In verbis. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Tal período de suspensão, ou stay period, a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei em tela perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal e só serão resguardados os bens de capital que sejam essenciais a atividade da empresa.
Por bens de capital, entende-se bens de produção, bens que servem para a produção de outros, especialmente de consumo, como máquinas, equipamentos, materiais de construção, instalações industriais etc. (Dicionário Oxford).
Na decisão (ID 93822360) do juiz da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, o magistrado, em decisão prolatada em 16/12/2022, foi expresso ao tratar do tema, nos seguintes termos: "(...) Sabe-se que um dos efeitos do processamento da recuperação judicial é a suspensão das ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme previsão contida no art. 6º, § 1º, da lei 11.101/2005.
Contudo, há créditos que, a despeito de existirem na data do pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos.
Cuidam-se rol de hipóteses criadas pelo legislador para a proteção do mercado de crédito e diminuição do spread bancário.
O exemplo mais comum é o titular de crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de direitos creditórios.
Confira-se, nesse sentido, o que assevera o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Isso significa que, em regra, o crédito com garantia fiduciária não tem sua exigibilidade suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (stay period), nem seu pagamento se submete às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
Crédito dessa natureza deve ser adimplido conforme as condições e prazos originalmente contratados e, uma vez vencido e não pago, faculta ao credor o ajuizamento da sua execução.
Os recebíveis de vendas por meio de cartão, narrados na petição inicial, constituem, aparentemente, direitos creditórios cedidos fiduciariamente em garantia do empréstimo concedido à requerente pela instituição financeira credora (Itaú), o que constitui, no jargão do mercado, o contrato de trava bancária.
Como se viu acima, essa espécie de contrato não se submete aos efeitos da recuperação judicial, sendo lícito ao seu credor executar a garantia no curso do stay period, efetivando as retenções e descontos autorizados no contrato.
Assim, não se vislumbra plausível que, ao tempo dos procedimentos de verificação de crédito, ele seja submetido aos prazos e condições do plano de recuperação judicial.
Ademais, eventual pleito de liberação de quantias da devedora bloqueada ou descontadas por determinado credor deve ser apresentada em incidente processual, haja vista que ela se qualifica como tutela de urgência da habilitação ou impugnação de crédito, e não do processo principal da recuperação judicial.
Ante o exposto, nego a tutela de urgência e defiro o processamento do pedido de recuperação judicial de Águia Distribuidora de Alimentos Ltda, CNPJ n.º 10.***.***/0001-80, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. (...)" Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito (caso dos autos), justamente por possuírem natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Vejamos: INFORMATIVO 518 DO STJ - DIREITO EMPRESARIAL.
NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO CREDITÓRIO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Conforme o referido dispositivo legal, os créditos decorrentes da propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
A cessão fiduciária de títulos de crédito é definida como "o negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionária fiduciária) seus direitos de crédito perante terceiros em garantia do cumprimento de obrigações".
Apesar de, inicialmente, o CC/2002 ter restringido a possibilidade de constituição de propriedade fiduciária aos bens móveis infungíveis, a Lei n. 10.931/2004 contemplou a possibilidade de alienação fiduciária de coisa fungível e de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição contrária, é atribuída ao credor a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito.
Além disso, a Lei n. 10.931/2004 incluiu o art. 1.368-A ao CC/2002, com a seguinte redação: "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".
Desse modo, pode-se concluir que a propriedade fiduciária contempla a alienação fiduciária de bens móveis, infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A do CC) e fungíveis (art. 66-B da Lei n. 4.728/1965), além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito.
Assim, o crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório, espécie do gênero propriedade fiduciária, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Como consequência, os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos na hipótese de recuperação judicial, já que a posse direta e indireta do bem e a conservação da garantia são direitos assegurados ao credor fiduciário pela lei e pelo contrato.
REsp 1.202.918-SP, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.988 - RJ (2014/0044622-9) RELATOR : RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO EM MÚTUO BANCÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE BENS MÓVEIS).
CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 49 DA LRF.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS QUE COMPÕE A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
De acordo com o entendimento recentemente consolidado no âmbito das Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte de Justiça, a cessão fiduciária de 6 direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuírem natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.
Por consectário, em sede de recuperação judicial, os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos, a considerar que a posse direta e indireta do bem, assim como a conservação da garantia, consubstanciam direitos assegurados ao credor fiduciário pela lei e pelo contrato.
Recurso especial provido.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S/A, fundamentado na alínea 'a', do permissivo constitucional, deduzido em face de acórdão proferido, à unanimidade, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRAVA BANCÁRIA - SISTEMA QUE INVIABILIZA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA - LIBERAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - Tratase de cessão fiduciária de recebíveis de empresas, a que se denominou de 'trava bancária', pela qual os empréstimos bancários concedidos a sociedades empresárias são garantidos mediante retenção diretamente pelos bancos credores dos valores pagos para a quitação daqueles recebíveis, em ordem a provocar impossibilidade de movimentação financeira das contas dos devedores, até que haja total liquidação do débito.
O artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, elenca os titulares de créditos que escapam aos efeitos da recuperação judicial.
Assentada, na hipótese, a configuração dos contratos bancários excepcionados do regime concursal.
Negado provimento ao recurso. (fl. 215, e-STJ) O presente apelo nobre é oriundo de ação de recuperação judicial da empresa promovida por TARGA S/A e SINTAGMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em que o r.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul/RJ, por ocasião do deferimento do processamento da recuperação judicial, dentre outras providências, deferiu tutela antecipada "para que as instituições financeiras detentoras da denominada trava bancária se abstenham de bloquear ou de se apropriar de valores superiores a 20% (vinte por cento) de qualquer valor depositado seja a que título for, nas contas correntes dos requerentes ou de 7 quaisquer aplicações financeiras de ambos os autores e que tais quantias só possam ser movimentadas por conta e ordem dos autores." (fls. 156, e-STJ).
Em acolhimento ao pedido de reconsideração efetuado pelas recuperandas, revogou-se as disposições acerca da trava bancária, outorgando às requerentes a livre movimentação de suas receitas com recebimento direto da fonte pagadora, assim como da porcentagem de 80%.
A decisão restou assim conformada: Trata-se de pedido de reconsideração para livre movimentação das receitas das requerentes para recebimento diretamente da fonte pagadora.
Afirma a requerente que seu pedido é em função da usual resistência das instituições bancárias em atender aos comandos judiciais de forma voluntária e ainda que as instituições bancárias não têm representação nesta Comarca, evitando-se com isso reiteradas diligências intimatórias através de cartas precatórias.
Observo, ainda, que a requerente afirmou que os recebimentos se dariam através de conta bancária de titularidade da própria recuperanda.
Assim sendo, tendo em vista a preocupação da recuperanda e para dar mais efetivamente ao comando legal de paridade entre todos os credores, revogo a decisão anterior com relação à trava bancária outorgando à recuperanda a livre movimentação de suas receitas com recebimento direto da fonte pagadora, revogando ainda a decisão no que diz respeito à percentagem de 80%.
Intime-se.
Em contrariedade a este decisum, o BANCO ABC BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, em que se argumentou, em síntese, ter sido listado como credor na recuperação judicial das agravadas pelo valor de R$ 6.603.030,32 (seis milhões, seiscentos e três mil, trinta reais e trinta e dois centavos), na classe de credores com garantia, pois a recuperanda Targa cedeu-lhe a propriedade fiduciária de créditos detidos perante a sociedade CREMER S.A.
Sustentou, assim, ser flagrantemente ilegal a liberação dos recebíveis cedidos fiduciariamente ao ora insurgente em garantia ao seu crédito, notadamente porque este (seu crédito) não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o § 3º, do artigo 49, § 3º, da LRE.
Ressaltou, inclusive, que a decisão agravada acabou por gerar um terrível quadro de dano irreversível aos credores, na 8 medida em que autorizou, liminarmente, sem contraditório e por isso mesmo omissa em relação à situação concreta de cada credor, a liberação de todos os créditos dados em garantia às instituições financeiras credoras, sem sequer exigir o oferecimento de caução idônea (fls.).
Em decisão unipessoal do relator, o agravo de instrumento restou improvido, sob os seguintes fundamentos: [...] na análise da exceção contida no § 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, deve-se considerar que a propriedade fiduciária de bens móveis ali tratada é somente aquela conceituada pelo art. 1.361 do Código Civil, de coisa móvel infungível, e não a das leis especiais, como a Lei n. 4.728/65 e o Decreto-Lei n. 911/69, que disciplinam a propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira, ou ainda, a da Lei n. 9.514/97, que regula a propriedade fiduciária sobre bens imóveis, quando os protagonistas forem ou não instituições financeiras.
Isso porque, segundo as regras de hermenêutica jurídica, as normas que imprimem exceção à regra geral devem ser interpretadas restritivamente. [...] Assim, para a aplicação da legislação especial, Lei n. 4.728/1965, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira, imperioso constar ressalva expressa na norma, o que não ocorre na Lei de Recuperação Judicial.
Significa dizer que o banco agravante não é o proprietário fiduciário mencionado na exceção do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Entende-se na verdade que o pactuado configura verdadeiro penhor de crédito, haja vista que a titularidade dos direitos creditórios sobre as receitas derivadas de cartões de crédito não sai da esfera de patrimonial da agravada, permanecendo temporariamente como garantia da dívida e comprometendo apenas receitas no limite do débito, sem esgotar a totalidade dessas receitas, que retornaram ao credor originário com a quitação da obrigação.
Trata-se de operação conhecida como 'trava bancária', tendo como garantia recebíveis futuros que, na prática, ficam retidos pelo banco, em conta vinculada, a fim de quitar o empréstimo originador da operação. [...] Diante de tais considerações, conclui-se que o crédito da agravante possui natureza 9 pignoratícia e insere-se na hipótese prevista no § 5º, artigo 49, da Lei n. 11.101/2005, sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.
Contraposto agravo regimental, a c.
Décima Sétima Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, nos termos da ementa inicialmente transcrita.
Nas razões do presente recurso especial, o insurgente BANCO ABC BRASIL S/A aponta violação dos artigos 49, § 3º e § 5º da Lei 11.101/2005; 66-B da Lei n. 4.728/65, acrescido pela Lei n. 10.931/2004; e 1.361 do Código Civil, além de dissenso jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "a garantia em questão, que recai sobre recebíveis de cartão de crédito, consiste em alienação fiduciária de coisa móvel fungível, na forma do art. 66- B, § 3º da Lei 4.728/65, se enquadrando o recorrente no conceito de 'credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis', em relação ao qual 'prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva', conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial.
Ressalta, assim, que,"ao afastar a incidência do § 3º, do art. 49, da LRE, do crédito do recorrente, limitando à sua incidência à hipótese de propriedade fiduciária prevista no art. 1.361 do Código Civil, o v.
Acórdão recorrido viola tais dispositivos legais e o art. 66-B da Lei 4.728/65".
Para efeito de demonstração de dissídio jurisprudencial, aponta julgados da Terceira e Quarta Turmas desta Corte de Justiça, em que se fixou a tese de que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. (fls. 234- 260, e-STJ) .
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls 330-361, e-STJ).
Ante o juízo positivo de admissibilidade (fls. 408-410, e-STJ), o feito ascendeu a este Superior Tribunal de Justiça.
O i.
Representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 148- 153, e-STJ). É o relatório.
O inconformismo recursal merece prosperar.
Com efeito. Controverte-se, no presente recurso especial, se os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, em operação conhecida como 'trava bancária', submetem-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial, em atenção ao que dispõe o § 3º 10 do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.
Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios (em que se transfere, concomitantemente, a propriedade resolúvel da coisa móvel fungível - título de crédito), o devedor, no caso, a empresa recuperanda, cede seus 'recebíveis' a uma instituição financeira, como garantia ao mútuo bancário, a qual recebe o pagamento diretamente do terceiro (devedor da empresa em recuperação judicial).
Discutese, nesse contexto, se a recuperação judicial suspende o direito do cessionário fiduciário (na hipótese, a instituição financeira) de receber seus créditos. A questão, é certo, restou recentemente decidida e pacificada no âmbito das Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte de Justiça, encontrando-se consolidado o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (caso dos autos), justamente por possuírem natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.
Por consectário, em sede de recuperação judicial, os direitos do proprietário fiduciário não podem ser suspensos, a considerar que a posse direta e indireta do bem, assim como a conservação da garantia, consubstanciam direitos assegurados ao credor fiduciário pela lei e pelo contrato. Cita-se, por oportuno, os julgados desta Corte de Justiça, em que se estabeleceram o posicionamento supracitado: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005.
ART. 66- B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1.
EM FACE DA REGRA DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005, NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1263500/ES, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 05/02/2013, DJE 12/04/2013) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL." TRAVA BANCÁRIA ". 1.
A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza 11 jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Recurso especial não provido. (REsp1202918/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013) Destaca-se, do primeiro julgado acima referido, o seguinte excerto da fundamentação então adotada, in totum aplicável a hipótese dos autos: O" credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis "não se submete, pois, aos efeitos da recuperação judicial.
Trata-se de expressa disposição legal.
Segundo o art. 83 do Código Civil de 2002, consideram-se móveis para os efeitos legais"os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações".
Não se pretende e nem seria razoável sustentar que títulos de crédito não configurem" direitos pessoais de caráter patrimonial ", bens móveis, portanto.
Mencionando o § 3º do art. 49 da LFR o gênero - bens móveis - não haveria, data venia, porque especificar suas categorias arroladas nos arts. 82 e 83 do Código Civil, assim como não se fez necessário discriminar o sentido legal de"bens imóveis"CC, arts. 79 a 81).
Acircunstância de o § 3º do art. 49 da LFR, em seguida à regra de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis"não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial", estabelecer que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial", não permite inferir que, não sendo o título de credito" coisa corpórea", à respectiva cessão fiduciária não se aplicaria a regra da exclusão do titular de direito fiduciário do regime de recuperação.
Com efeito, a explicitação contida na oração "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa"tem como escopo deixar claro que, no caso de bens corpóreos, estes poderão ser retomados pelo credor para a execução da garantia, salvo em se tratando de bens de capital essenciais à atividade empresarial, hipótese em que a lei concede o prazo de cento e oitenta dias 12 durante o qual é vedada a sua retirada do estabelecimento do devedor.
Em se tratando de cessão fiduciária de crédito, bem móvel incorpóreo, não seria necessária a explicitação e nem a consequente ressalva, pois o art. 18 da Lei 9.514/97, aplicável à cessão fiduciária de títulos de crédito (66-B, § 4o, da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, acima transcrito), dispõe que"o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida (...)", seguindo-se o art. 19, o qual defere ao credor o direito de posse do título, a qual pode ser conservada e recuperada "inclusive contra o próprio cedente"(inciso I), bem como o direito de"receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente"(inciso IV), outorgando-lhe ainda o uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos (inciso III).
Conclui-se, portanto, que a explicitação legal das garantias dos titulares de propriedade fiduciária de bens corpóreos (coisas) em nada diminui a garantia outorgada por lei aos titulares de cessão fiduciária de bens incorpóreos. [...] Ressalto, por fim, que, certamente, a disciplina legal do instituto da alienação fiduciária em garantia foi considerada pelo credor quando da contratação do financiamento.
As bases econômicas do negócio jurídico teriam sido outras se diversa fosse a garantia, o que não pode ser desconsiderado sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, basilar do Código Civil.
Se, por um lado, a disciplina legal da cessão fiduciária de título de crédito coloca os bancos em situação extremamente privilegiada em relação aos demais credores, até mesmo aos titulares de garantia real (cujo bem pode ser considerado indispensável à atividade empresarial), e dificulta a recuperação da empresa, por outro, não se pode desconsiderar que a forte expectativa de retorno do capital decorrente deste tipo de garantia permite a concessão de financiamentos com menor taxa de risco e, portanto, induz à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.
Na mesma linha dos precedentes citados, ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 13 DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS RESULTANTES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO. 1.
Interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência entende que os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1181533/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1326851/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO GARANTIDAS POR AVAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DOS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO.
PERTINÊNCIA.
NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
A cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005).
Não ocorrência, na hipótese, de peculiaridade apta a recomendar o afastamento circunstancial da regra. 2.
Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 124.489/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013).
Portanto, na extensão da jurisprudência perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos de titularidade do recorrente que possuem garantia de cessão fiduciária devem ser 14 excluídos dos efeitos da recuperação judicial, em observância ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Do exposto, dou provimento ao presente recurso especial, para determinar a não sujeição dos créditos do recorrente garantidos por cessão fiduciária de recebíveis (direitos de créditos perante terceiro), em operação conhecida como 'trava bancária', aos efeitos da recuperação judicial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1437988 RJ 2014/0044622-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA .
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ?TRAVA BANCÁRIA?.
VEDAÇÃO DE RETENÇÃO PELO CREDOR DOS CRÉDITOS RECEBÍVEIS .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO FRONTAL AO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 . 1 - A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2 - Assim, regularmente constituída a propriedade fiduciária, devem ser mantidas as legítimas retenções e bloqueios dos valores pela instituição financeira credora, junto à conta-corrente da empresa recuperanda, por se tratar de créditos não sujeitos à recuperação judicial. 3 - Por fim, entendo que a multa fixada pelo juízo singular não restou excessiva, pois ela visa coibir, justamente, a desobediência à ordem judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Especial: 02570250520168090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018) Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário que possui como garantia "CESSÃO FIDUCIÁRIA'', não está sujeita aos efeitos da lei de recuperação judicial, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. II - B.
DA EXECUÇÃO EM FACE DE DOUGLAS EDUARDO ARAÚJO PARDIM Em relação ao executado DOUGLAS EDUARDO ARAÚJO PARDIM, como se sabe, as execuções contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso não são suspensas pela decretação da recuperação judicial/falência da empresa devedora principal.
Isso significa que os credores podem continuar a promover a execução de seus créditos em face dos fiadores no juízo competente.
Esta questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349 (Tema 885), o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO AO JUÍZO FALIMENTAR QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVANTE AVALISTA DO TÍTULO EXECUTIVO, GARANTIDORA DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 885 DO STJ.
PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 6º, II E 52, III, QUE NÃO SE APLICA AOS COOBRIGADOS POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART . 49, § 1º, TODOS DA LEI Nº 11.101/2005.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06288929020218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, mostra-se legítima a pretensão executória contra o devedor solidário, sendo descabida a suspensão da execução em relação ao mesmo.
III - DOS PEDIDO DO EXEQUENTE III -A.
DA PENHORA (SISBAJUD) Inicialmente, destaca-se que restou suprida a citação da parte executada DOUGLAS EDUARDO ARAÚJO PARDIM, em face do seu comparecimento espontâneo ao apresentar exceção de pré-executividade, como informado supra.
Diante da inércia das partes executadas, devidamente citadas, a quais não pagaram a dívida, nem nomearam bens à penhora, é de ser deferida penhora "on line", via SISBAJUD, nos termos do art. 854 c/c arts. 829, §§ 1º e 2ª e 831 do CPC.
Sobre o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), em que pese sua admissibilidade pelo nosso ordenamento civil e que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), deve-se atentar também para o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC), buscando-se evitar medidas abusivas, deve se diferenciar entre os executados pessoa física e jurídica.
Assim, quanto aos executados pessoa física, observa-se que ainda não se sabe acerca do resultado do bloqueio de uma única tentativa, via SISBAJUD, muito menos foi permitida a oitiva da parte contrária em caso de bloqueio.
Ademais, tratando-se a parte executada de pessoa física, a qual não é pessoa conhecida socialmente como de grandes recursos financeiros, tal mecanismo geraria reiterados bloqueios de valores com grande probabilidade de atingirem verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis.
Portanto, necessário que haja uma tentativa inicial de bloqueio para que seja verificado, inclusive, se a parte executada possui ativos financeiros em mais de um banco, bem como a aferição da condição financeira da mesma, que poderá se dar também através das outras medidas ora requeridas.
Já com relação ao devedor pessoa jurídica, diminui-se a probabilidade de penhora vir a tingir verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis, sendo admissível a teimosinha para mesma.
III - B.
DO PEDIDO DE CONSULTA E BLOQUEIO VIA RENAJUD E PESQUISA INFOJUD Tendo em vista a efetividade da execução e que esta se dá no interesso do credor, mostra-se possível restrição de transferência do veículo, a fim de satisfação do crédito exequente.
Neste sentido a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) A consulta de bens via INFOJUD necessita de autorização judicial, pois envolve a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Considerando que a parte executada, devidamente citada, a qual não pagou a dívida e informou que não possui bens para ofertar em penhora, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido, por ser medida que poderá indicar a existência de bens passíveis de penhora e expropriação.
Neste sentido os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação judicial, previstos nos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88, arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, e jurisprudência pátria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Isso posto, com fulcro no princípio da cooperação e arts. 6º, 797, 805, 830, §§ 2º e 3º, e 854 do CPC e art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005: I - REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, devendo a execução correr contra ambos os executados, exceto quanto aos bens de capital da empresa ÁGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, durante o período de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/200.
II - DEFIRO os pedidos do exequente de: a) penhora on-line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados, , por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade simples (única tentativa) para a pessoa física, e por reiteração automática (teimosinha) para a pessoa jurídica, por 30 dias, no montante de R$ 179.079,07; b) consulta e bloqueio (transferência) de eventuais veículos encontrados no nome dos executados e c) busca de patrimônio via sistema INFOJUD, com a finalidade de obter as duas últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s). 1.
Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 2.
Ato contínuo, intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. 3.
Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. 4.
Movimente-se o processo às filas SISBAJUD-bloquear, RENAJUD e INFOJUD. 6.
Intime-se o exequente (DJE) desta decisão e, após o resultado da consulta, para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará informando acerca desta decisão, bem como indagando acerca do andamento da ação, em especial de já decorreu o período de suspensão (stay period).
Sem honorários (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022 e TJCE Agravo Interno Cível - 0634010-76.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 156791759
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16/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156791759
-
16/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 20:07
Conclusos para decisão
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10/08/2024 11:52
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/01/2024 17:06
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 16:10
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01800648-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 15:59
-
01/12/2023 09:46
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2023 15:02
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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30/11/2023 15:02
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída
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30/11/2023 15:02
Mov. [39] - Processo recebido de outro Foro
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27/11/2023 11:37
Mov. [38] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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30/10/2023 15:57
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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26/10/2023 09:07
Mov. [36] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 16:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 10:18
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/08/2023 10:17
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/07/2023 20:19
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 01:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 14:46
Mov. [30] - Documento Analisado
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14/07/2023 08:43
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, etc. Venham os autos cls para apreciacao da Excecao de Pre Executividade, sobre a qual ja se manifestou a parte exequente. Deixo de apreciar nesse mento, portanto, a peticao de fls 390/391. Int.
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24/03/2023 13:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01956008-0 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 24/03/2023 12:54
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21/03/2023 18:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948254-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 18:00
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15/03/2023 14:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 13:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01934970-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 12:56
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02/03/2023 18:03
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439922-95 no valor de 57,67
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27/02/2023 18:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01900080-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/02/2023 18:11
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27/02/2023 17:42
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439922-95 - Custas Intermediarias
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16/02/2023 10:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01882001-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 16/02/2023 10:25
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01/02/2023 18:36
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2023 18:36
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/01/2023 21:49
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/01/2023 21:49
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/01/2023 10:44
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/01/2023 10:44
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/01/2023 11:49
Mov. [14] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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11/01/2023 11:49
Mov. [13] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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10/01/2023 08:21
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/12/2022 10:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02584366-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2022 10:08
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07/12/2022 09:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02552782-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/12/2022 09:17
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06/12/2022 10:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 12:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1415177-43 no valor de 51,86
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28/11/2022 12:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1415179-05 no valor de 51,86
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28/11/2022 08:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1415175-81 no valor de 6.658,88
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23/11/2022 16:37
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415179-05 - Custas Intermediarias
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23/11/2022 16:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415177-43 - Custas Intermediarias
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23/11/2022 16:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1415175-81 - Custas Iniciais
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22/11/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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