TJCE - 0050980-77.2021.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162203704
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050980-77.2021.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA MARTINS CARVALHO LEITAOEndereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Sentença Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial, formulado inicialmente por Adriana Martins Carvalho Leitão, com o intuito de obter autorização para promover a mudança de titularidade da empresa individual denominada "Mercadinho Edmar", inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-70, anteriormente registrada em nome de seu falecido esposo, Francisco Edmar Morais Leitão. Após o falecimento da Requerente originária no curso do processo, sobreveio pedido de habilitação formulado por seus filhos, Bianca Carvalho Moraes Leitão e João Paulo Carvalho Moraes Leitão (este último, menor de idade à época), os quais pleitearam sua habilitação como herdeiros e a concessão da medida requerida, agora em nome próprio, com o mesmo objeto inicial. No despacho de ID 126304579, este juízo determinou a regularização da situação processual do herdeiro menor João Paulo, bem como que os interessados requeressem o que entendessem de direito, oportunidade em que foi protocolada a petição de ID 126304582, a qual, no entanto, trazia narrativa absolutamente estranha ao objeto do feito, culminando em novo pedido de desentranhamento (ID 126304585) e juntada de instrumento procuratório, sem que tenha havido qualquer requerimento novo efetivamente formulado nos autos. Parecer do Ministério Público no id. 126298314. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A pretensão veiculada nos autos revela-se, desde sua origem, manifestamente incabível.
Busca-se, por meio da via da jurisdição voluntária, a concessão de alvará judicial para a mudança de titularidade de empresa individual - providência que, todavia, não encontra amparo legal direto e, ainda que excepcionalmente admitida para viabilizar a continuidade de atividades empresariais após o óbito de titular de firma individual, demanda tramitação e formalização adequadas por meio de inventário e partilha, não sendo possível ser deferida como pretendido. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por sua vez, o art. 1.997 do mesmo diploma estabelece que: "Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." A atividade empresarial desenvolvida por pessoa física - empresário individual - integra o patrimônio do falecido, sendo, portanto, bem a ser inventariado.
Não há personalidade jurídica autônoma, como nos casos de sociedades empresárias, razão pela qual a empresa não sobrevive juridicamente ao falecimento do titular.
O que subsiste é o fundo de comércio, o estabelecimento, os ativos e passivos vinculados à atividade - bens que devem ser administrados pelo inventariante do espólio, nos moldes do art. 618 do CPC. "Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;" Nos termos do art. 620, §1º, inciso I do CPC, é atribuição do inventariante realizar o balanço do estabelecimento comercial, se o autor da herança era empresário individual.
Somente após a regular abertura do inventário e a nomeação do respectivo inventariante é que se poderá cogitar, dentro dos limites legais, da continuidade das atividades comerciais ou mesmo da sucessão empresarial, nos moldes da Instrução Normativa nº 81/2020 do DREI, que, corretamente interpretada, exige escritura pública de partilha ou autorização judicial proferida no bojo de inventário. De forma clara, a via adequada para a transmissão dos bens do falecido, inclusive seu estabelecimento empresarial, é o processo de inventário e partilha - judicial ou extrajudicial - conforme prevêem os arts. 610 e seguintes do CPC.
Não se mostra possível, portanto, mediante simples pedido de alvará judicial, promover a transferência da titularidade da empresa para herdeiros específicos, sob pena de violação ao devido processo legal sucessório e risco de lesão a direitos de terceiros, inclusive demais herdeiros, credores do espólio ou credores do próprio falecido. A doutrina é uníssona ao reconhecer que o alvará judicial é meio de natureza excepcional, destinado a autorizar atos de natureza pontual, e não de substituição da partilha ou de atos complexos de gestão e transferência patrimonial. Permitir, portanto, por simples pedido de alvará judicial, a alteração de titularidade de empresa individual registrada em nome de pessoa falecida, seria subverter a ordem legal de sucessão, frustrando a necessária liquidação do acervo hereditário, podendo inclusive gerar prejuízos a terceiros e ao próprio menor herdeiro. Ademais, conforme já consignado em decisão anterior (ID 126304579), o processo restou comprometido pela confusão procedimental decorrente da morte da autora originária, da ausência de pedido claro e efetivo por parte dos sucessores e da própria inexistência de inventário regularmente instaurado, o que afasta qualquer possibilidade de deferimento da medida requerida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162203704
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162203704
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162203704
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162203704
-
26/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203704
-
26/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203704
-
26/06/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:51
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 20:51
Mov. [27] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
28/05/2024 12:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01802046-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 28/05/2024 11:54
-
27/05/2024 14:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/05/2024 13:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01802028-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 12:39
-
23/05/2024 13:43
Mov. [23] - Informação | ATUALIZACAO - FILA 23
-
23/05/2024 02:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
21/05/2024 15:11
Mov. [21] - Informação | AG. PUBLICACAO
-
21/05/2024 02:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 16:53
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/12/2023 10:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
21/12/2023 10:02
Mov. [17] - Conclusão
-
06/09/2023 17:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 16:47
Mov. [15] - Conclusão
-
30/08/2022 17:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 16:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01803189-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/08/2022 15:35
-
18/08/2022 08:47
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1428/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 02:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 16:35
Mov. [10] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 17:26
Mov. [9] - Concluso para Sentença
-
11/08/2022 17:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802917-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2022 16:57
-
06/12/2021 12:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 20:07
Mov. [6] - Concluso para Sentença
-
30/11/2021 19:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00396961-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/11/2021 19:02
-
25/11/2021 08:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/11/2021 08:38
Mov. [3] - Mero expediente | De-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Apos, voltem os mesmos conclusos.
-
11/11/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040162-67.2025.8.06.0001
Jose Carlos Lima dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2025 10:46
Processo nº 3005583-98.2025.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Francisco Ferreira de Abreu Filho-Pm
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 14:41
Processo nº 3044349-21.2025.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Thiago Baia Lima
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 10:00
Processo nº 0200716-29.2023.8.06.0120
Manoel Valdemir Magalhaes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2023 12:18
Processo nº 0208932-11.2024.8.06.0001
Jose Lima Marinho
Francisco Marcos do Nascimento
Advogado: Henrique Franca Aragao Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 11:40