TJCE - 3040162-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158046395
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040162-67.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor: JOSE CARLOS LIMA DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais proposta por JOSÉ CARLOS LIMA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A,, partes qualificadas na exordial.
A princípio, necessário se tornar dizer que, na esteira do art. 53, III, alíneas "a" e "b", da Lei de Ritos Civil, considerando-se que no polo passivo se encontra pessoa jurídica, o foro competente é o local da sua sede para ação em que for ré ou onde se achar agência ou sucursal, nessa última hipótese, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Frise-se que, recentemente, foi publicada a Lei nº. 14.879/2024 que alterou o art. 63 da Lei de Ritos Civil para incluir o parágrafo 5º, o qual autoriza a declinação de competência de ofício quando o ajuizamento da ação ocorrer em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
No caso dos autos, a parte autora tem residência na Comarca de ICAPUÍ/CE e a instituição demandada tem sede em SÃO PAULO/SP, vislumbrando-se possível ocorrência de juízo aleatório para a propositura da presente ação.
Assim sendo, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos mencionados acima, justificando o motivo pela qual escolheu o foro da comarca de Fortaleza/CE.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de maio de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158046395
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24/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158046395
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12/06/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 22:19
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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