TJCE - 0218093-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara das Execucoes Penais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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11/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR (OAB 41753/CE) - Processo 0218093-11.2025.8.06.0001 - Habeas Corpus Criminal - Fato Atípico - IMPETRANTE: B1Carlos Alberto Lopes JuniorB0 - PACIENTE: B1Igor Luna Alencar AraripeB0 - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público e à Defesa acerca do inteiro teor da sentença denegatória de habeas corpus (fls. 385/389). -
03/09/2025 06:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:12
Documento Analisado
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01/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
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29/08/2025 12:49
Denegado o Habeas Corpus
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19/08/2025 11:36
Encerrar análise
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21/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 19:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:16
Documento Analisado
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14/07/2025 17:13
Expedição de .
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11/07/2025 11:46
[Delegacia de Defraudações e Falsificações]- Resposta da Autoridade Policial
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08/07/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
Igor Luna Alencar Araripe Processo 0218093-11.2025.8.06.0001 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Carlos Alberto Lopes Junior, Carlos Alberto Lopes Junior - Paciente: Igor Luna Alencar Araripe - Cuida-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE, qualificado nos autos, tendo como autoridade dita coatora o Delegado(a) de Polícia Civil da Delegacia de Defraudações e Falsificações(DDF).
Narra a exordial que, consoante autos do processo n° 0201988-49.2022.8.06.0296, precisamente em 19 de maio de 2022, fora instaurado inquérito policial contra a pessoa do paciente, mediante portaria de lavra da Doutora Ludmilla F.
Andrade, Escrivã de Polícia Civil, assinado pelo Doutor Raimundo de Sousa Andrade Júnior, Delegado de Polícia.
Afirma que tal ato emanado pelo Ilustríssimo Delegado de Polícia da Delegacia de Defraudações e Falsificações da Comarca de Fortaleza-CE nos autos do processo n° 0201988-49.2022.8.06.0296, causa ao paciente uma coação ilegal, um constrangimento ilegal, haja vista que desde Maio de 2022 até o presente momento, não houvera sequer o indiciamento do paciente.
Sustenta que ninguém poderá ser constrangido indefinidamente a responder por um inquérito que até o momento não está levando para lugar nenhum.
Sequer há de se cogitar que se trata de investigação complexa, ora, colhe-se dos autos que a investigação fora iniciada apenas pelo fato de que supostamente alguns cheques teriam indícios de fraude.
Requereu a concessão da ordem, inclusive de maneira liminar, no sentido de determinar o trancamento do Inquérito Policial n° 304 - 159/2022 (Esaj n° 0201988-49.2022.8.06.0296), a fim de cessar o constrangimento ilegal. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos do Inquérito Policial nº 304-159/2022 (processo nº 0201988-49.2022.8.06.0296) que o prejuízo supostamente suportado pela vítima Grifo Capital Securitizadora S/A corresponde ao montante retificado de R$ 112.900,00, referente ao recebimento de 13 (treze) cártulas bancárias da empresa ARARIPE AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI (representante legal o senhor Eurico Alencar Araripe Neto), diante da celebração de instrumento particular de cessão de crédito constituição de garantia e outras avenças.
Tais fatos teriam ocorrido nos anos de 2021 e 2022, cujos cheques teriam sido devolvidos sem compensação por cinco motivos: possível fraude ou erro de preenchimento, assinatura divergente, conta sem fundo, problemas de endosso ou formalidades e divergências de endosso e assinatura, o que ensejou a notitia criminis contra a pessoa de Eurico Alencar Araripe Neto, que subsidiou a instauração do Inquérito Policial.
O paciente IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE é filho de Eurico Alencar Araripe Neto e foi ouvido no procedimento inquisitorial em 22/08/2023 (fls. 182/184) por ter sido mencionado às fls. 131/132, verbis: "Que a partir de determinado momento durante o referido contrato, diversos cheques passaram a ser constantemente devolvido, pelos motivos 35, que é cheque fraudado, 22, que é divergência de assinaturas e 12, que é cheque sem fundos; que inicialmente IGOR, filho de EURICO, este dono do posto, afirmou que pagaria a dívida; Que IGOR começou uma série de desculpas, bem como pedia prazos e não os cumpria, de modo que posteriormente cessou qualquer comunicação com o declarante".
Em seguida a autoridade policial indiciou o paciente como incurso nas penas do art. 171 do Código Penal (fls. 264/276), na medida em que, segundo afirma, quem estava à frente dos negócios da noticiada era IGOR LUNA ALENCAR ARARIPE (filho do proprietário da ARARIPE AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS).
Ele declarou-se nesse sentido (fls. 182/184), o que vai ao encontro de afirmação do gerente comercial da noticiante segundo a qual "na maioria das vezes, quem levou pessoalmente os cheques [...] à sede da GRIFO [...] foi IGOR (fls. 173-175).
Empós, o Ministério Público requereu o cumprimento de diligências pela autoridade policial, as quais já foram realizadas, com autos aguardando a manifestação do parquet e, possivelmente, em vias de oferecimento de denúncia-crime.
Em pesquisa ao sistema Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN) - fls. 363/366, verifica-se que o paciente é réu no âmbito do processo nº 0007212-71.2019.8.06.0064 (2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia), como incurso no delito de furto, tipificado no art. 155, § 3º do Código Penal, não aparecendo do relatório o seu indiciamento no âmbito do Inquérito Policial nº 304-159/2022.
Nesta senda, as investigações não causaram nenhum prejuízo para o paciente, apesar de indiciado, uma vez que o crime ainda está em apuração e o processo nº 0201988-49.2022.8.06.0296 sequer aparece em sua certidão de antecedentes criminais.
E mais, o prazo para finalização do inquérito, quando o investigado está solto, é impróprio, permitindo a sua prorrogação a depender da complexidade das apurações, como no caso.
Embora o direito de punir e direito à razoável duração do processo devam ser conciliados, não há nos autos elementos a justificar o trancamento, excepcional, do inquérito policial (inexistência de desídia flagrante dos órgãos de investigação e/ou baixa complexidade da investigação).
Registre-se, ademais, que trancar o inquérito policial prematuramente é impedir a própria investigação sobre a prática de crime noticiada, sendo temerário assim proceder quando há dúvida razoável sobre a real intenção do agente (animus lucri faciendi).
E, em havendo de dúvida sobre a materialidade e autoria, está autorizada a investigação, o indiciamento e até mesmo acusação, pois a incerteza, neste momento, favorece a sociedade em detrimento do imputado, réu em outro processo criminal. É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias, especialmente, as que digam respeito às teses sustentadas pelo impetrante, preferencialmente, através do Portal e-SAJ via Peticionamento Eletrônico de 1º Grau, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo sem manifestação da autoridade impetrada, dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal, retornando em seguida para decisão de mérito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:09
Documento Analisado
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24/06/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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