TJCE - 0035120-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO (OAB 29509/CE), ADV: DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA (OAB 12498/CE), ADV: JERONIMO DE ABREU JUNIOR (OAB 5647/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU (OAB 22388/CE) - Processo 0035120-25.2024.8.06.0001 (processo principal 0226099-41.2024.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - IMPUGNANTE: B1Caixa Econôminca Federal - CEFB0 - IMPUGNADO: B1Call Med Comercio de Medicamentos e Representação LtdaB0 - Nestas condições, com fundamento no dispositivo legal acima, determino a intimação do embargado para, em 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de fls.358/361.
II- Verifica-se, em relação à petição de fls. 362/369, que o principal objetivo da empresa Call Med Comercio de Medicamentos e Representação Ltda, em recuperação judicial, era apresentar manifestação nos autos do processo principal.
Contudo, a petição foi protocolada indevidamente neste incidente processual.
Diante disso, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o objetivo da petição apresentada, especificando com precisão o pedido nela contido, bem como requerer o que entender de direito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. -
21/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 20:02
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:28
Conclusos
-
13/07/2025 23:05
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:05
Processo entranhado
-
13/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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07/07/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JERONIMO DE ABREU JUNIOR (OAB 5647/CE), ADV: FRANCISCO REGIS DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 9749/CE), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE), ADV: ANA CAROLINA DE ALMEIDA ABREU (OAB 22388/CE), ADV: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO (OAB 29509/CE), ADV: DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA (OAB 12498/CE) - Processo 0035120-25.2024.8.06.0001 (processo principal 0226099-41.2024.8.06.0001) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - IMPUGNANTE: B1Caixa Econôminca Federal - CEFB0 - IMPUGNADO: B1Call Med Comercio de Medicamentos e Representação LtdaB0 - TERCEIRO: B1Administradora Judicial Régis Albuquerque Advogados AssociadosB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta pela Caixa Econômica Federal, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, e artigo 49, § 3.º da Lei 11.101/05.
Reconheço a extraconcursalidade de 60% da Cédula de Crédito Bancário de n° 05.4249.737.0000053-61; 60% da Cédula de Crédito Bancário de n° 05.4249.737.0000055-23; 30% da Cédula de Crédito Bancário de 05.4249.737.0000099-44; 20% da Cédula de Crédito Bancário de 05.4249.737.0000160-53.
Por ter sucumbido parcialmente no seu pleito, condeno a impugnante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Call Med Comercio de Medicamentos e Representação Ltda no percentual de 10% (dez por cento) sobre: a) o valor do pedido de devolução da quantia de R$ 1.567.091,56, relativo ao estorno de operações realizadas após 19 de abril de 2024, que foi integralmente indeferido; b) a diferença entre o valor integral pretendido a título de crédito extraconcursal e os percentuais efetivamente reconhecidos judicialmente.
Considerando que o pedido principal formulado pelo réu, que visava à total improcedência da impugnação apresentada pelo autor, foi indeferido, ao passo que o pedido subsidiário referente ao reconhecimento parcial da extraconcursalidade das Cédulas de Crédito Bancário foi acolhido, verifica-se que a parte requerida obteve apenas êxito parcial na demanda. À luz do princípio da sucumbência proporcional, previsto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno o réu no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos percentuais das Cédulas de Crédito Bancário que foram reconhecidos judicialmente como extraconcursais.
Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o índice previsto no art. 389, parágrafo único, Código Civil, incidente desde a data do ajuizamento da demanda, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, incidente a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/07/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Almeida Abreu (OAB 19829/CE), Jeronimo de Abreu Junior (OAB 5647/CE), Ana Carolina de Almeida Abreu (OAB 22388/CE), Raimundo Gomes de Almeida Neto (OAB 29509/CE), Francisco Regis dos Santos Albuquerque (OAB 9749/CE) Processo 0035120-25.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito - Impugnado: Call Med Comercio de Medicamentos e Representação Ltda - Nestas condições, com fundamento no dispositivo legal acima, determino a intimação do embargado para, em 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de fls.333/342.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:54
Conclusos
-
31/05/2025 14:22
Juntada de Petição
-
31/05/2025 14:22
Processo entranhado
-
31/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Petição
-
24/03/2025 13:33
Conclusos
-
22/03/2025 11:55
Juntada de Petição
-
21/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 18:08
Conclusos
-
05/02/2025 07:00
Juntada de Petição
-
31/01/2025 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:15
Conclusos
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição
-
22/01/2025 18:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:58
Conclusos
-
17/01/2025 18:24
Juntada de Petição
-
16/12/2024 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:33
Conclusos
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:33
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:49
Conclusos
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição
-
24/10/2024 20:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:34
Conclusos
-
15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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