TJCE - 3036205-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 05:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160390161
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3036205-92.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MG ECCARD LTDA IMPETRADO: JOSE SARTO NOGUEIRA MOREIRA e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por MG ECCARD LTDA.
EPP em face do Prefeito de Fortaleza.
Narra a impetrante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico n. 90333/2024 (Processo nº 173750/2024), que visou contratar mão de obra terceirizada, pelo período de 12 meses. O certame teve como critério de julgamento o menor preço global, com disputa pelos métodos aberto e fechado. A impetrante (que é EPP e, portanto, possui faturamento anual não superior a 4,8 milhões de reais, consoante art. 3º.
II, da Lei Complementar 123/06) apresentou propostas para os itens 3 e 4, a primeira de mais de 34 milhões de reais e a segunda de pouco mais de 13 milhões de reais. Referidos valores seriam inferiores ao do valor global constante do edital e, portanto, representariam significativa vantagem para a Administração Pública Municipal. Nada obstante, por suposto formalismo exacerbado, a impetrante foi desclassificada por haver alterado os itens da planilha de preços depois da oferta inicial, mesmo sem alterar valores globais. Para provar o alegado, a impetrante juntou apenas prints de sistema informatizado, sem datas.
Referidos prints foram inseridos na inicial (id. 126179406, p. 4) e reproduzidos posteriormente (ids. 126179415 e 126179420).
Tais impressos apontam que a impetrante foi desclassificada por descumprimento dos itens 7.2 e 7.1 do edital da licitação (o primeiro descumprimento relaciona-se com a oferta pertinente ao item 3 do edital e o segundo com a oferta concernente ao item 4 do edital). Sustentando a possibilidade de licitante de melhor proposta poder corrigi-la durante o certame, desde que não altere o valor total da contratação, pugnou por ordem para suspensão das duas decisões de inabilitação da impetrante (uma quanto a cada um dos itens referidos), com expressa autorização para que lhe seja oportunizada a possibilidade de alterar as planilhas que originalmente apresentou, sem alteração do preço global. Após distribuição e de desnecessário recolhimento de custas (id. 126835927), neguei a liminar (id. 128021818).
Fi-lo, dentre outros argumentos, porque a parte impetrante não se deu ao trabalho de descrever, quanto mais de demonstrar em Juízo, as razões insuperáveis que teriam imposto a alteração das duas propostas que apresentou. Cientificado da decisão, o Município de Fortaleza apresentou a peça de defesa cabível (id. 136367569).
Ao fazê-lo, sustentou que o Prefeito seria parte ilegítima para responder pela impetração.
Ademais, sustentou que a impetrante não fora desclassificada do certame por formalismo exagerado, mas sim por desatendimento das regras do edital respectivo.
Na proposta quanto ao item 3 do edital, a impetrante informou encargos sociais reduzidos e considerou alterá-los ainda na fase inicial, violando o item 7.2 do edital correlato.
Naquela alusiva ao item 4, por desatendimento da regra do art. 7.1 do edital, uma vez que da planilha que apresentou constou percentual de provisionamento significativamente inferior ao constante do edital.
Nos dois casos, ademais, não haveria margem para ajustes, na forma prevista no item 9.10 do edital do certame.
Por isto, não haveria ilegalidade no ato atacado. A autoridade impetrada, conquanto regularmente notificada, não prestou informações (id. 151205149). Instado a manifestar-se, o agente do Ministério Público adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela denegação da ordem (id. 155245600). É o relatório. Rejeito, de logo, a preliminar de ilegitimidade ativa do Prefeito.
A uma, porquanto referida autoridade sequer se deu ao trabalho de vir a Juízo, suscitando, ela própria, eventual ilegitimidade.
A duas, porque o órgão de representação judicial do Município e das autoridades a ele vinculadas foi cientificada da impetração e produziu defesa do ato.
Houve, em tais condições, autentica encampação.
A três, em atenção à primazia do exame do mérito. Passo, sem delongas, ao exame da questão de fundo. A impetração, recorde-se, volta-se contra a desclassificação da impetrante, que buscou alterar planilha de preços quanto a dois itens (3 e 4) depois da proposta inicial. Ora, expressamente dispunha o item 9.10 do edital correlato: 9.10.
Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
A planilha poderá ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado no sistema, desde que não haja majoração do preço e esteja de acordo com o disposto no item 7.2 deste Edital. 9.10.1.
O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 9.10.2.
Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. Em outros termos, admitiu-se a alteração da planilha que instruiu a proposta inicial, desde que não houvesse majoração do preço e que estivesse de acordo com o item 7.2 do mesmo edital, sem alteração da substância da proposta. O item 7.2, por sua vez, estabeleceu os elementos que deveriam constar da proposta: 7.2.
A "PROPOSTA" deverá conter os seguintes elementos: a) Planilha de Composição de Custos, conforme Anexo I - Termo de Referência, transcrita em Reais (R$).
A taxa de administração aplicada na Planilha de Composição de Custos não poderá ultrapassar o percentual máximo de 7% (sete por cento) estabelecido na Instrução Normativa Nº 02, de 01 de agosto de 2013 - SEPOG; b) Os Encargos Sociais não poderão ser alterados nessa fase, sob pena de desclassificação, devendo seguir conforme estabelecido nas planilhas de composição de custos apresentadas no Anexo I - Termo de Referência.
Em momento oportuno e, conforme solicitação do pregoeiro(a), a licitante apresentará a proposta ajustada a realidade dos encargos sociais praticados, de acordo com a comprovação da licitante; c) Os Tributos não poderão ser alterados nessa fase, sob pena de desclassificação, devendo seguir conforme estabelecido nas planilhas de composição de custos apresentadas no Anexo I - Termo de Referência.
Para fins de contratação, a licitante vencedora que recolha tributos diferenciados, deverá informar a CONTRATANTE quando da assinatura do contrato. c2) Se o regime tributário da empresa implicar no recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses. d) As planilhas de composição de custos estão cotadas nos parâmetros máximos admitidos pela administração, devendo o órgão contratante repassar os tributos e encargos sociais de acordo com a natureza jurídica da empresa e legislação vigente. e) As propostas deverão conter seus valores expressos em Real (R$), conforme demonstrado abaixo: Valor Global para 12 Meses (R$) (conforme planilha de composição dos custos) =Valor do Lance (R$) f) as propostas deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas com no máximo 02 (duas) casas decimais. No caso dos autos, a imperante buscou alterar a planilha inicial exatamente por ter violado o item 7.2 do edital.
Não se tratou, portanto, de mera retificação de erro de preenchimento (como referido no item 9.10).
Atente-se, especialmente, para a vedação inserida na alínea "b" do item 7.2, relacionada com a impossibilidade de alteração da planilha quanto aos encargos (que foi exatamente o que a impetrante pretendeu fazer), sob pena de desclassificação. Pouco importa que a proposta da Impetrante fosse a de menor valor e que não tenha havido, em função da modificação que pretendeu realizar, alteração do valor global da proposta.
O que importa é que a Impetrante pretendeu alterar a substância da propostas que apresentou quando já não lhe era lícito fazê-lo. Assim, não pode prosperar a impetração. Por assim entender, ratifico a decisão que rejeitou a liminar e DENEGO a segurança. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, promova-se arquivamento dos autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160390161
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160390161
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16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:59
Denegada a Segurança a MG ECCARD LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128021818
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03/12/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128021818
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02/12/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128021818
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02/12/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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