TJCE - 0258589-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169854822
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09/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169854822
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09/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258589-19.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): KAIAN SOUSA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente, retifique-se o polo passivo da ação para fazer constar a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-00, tendo em vista que o pagamento/acordo foi realizado por ela, conforme documento ID 159215686 e ID 159215685, pág.3. Das preliminares da contestação Da ilegitimidade passiva Arguiu a ré a ilegitimidade passiva.
Suscitou incabível o ajuizamento da ação tão somente em face da seguradora do apontado causador do dano, visto que autora é terceiro envolvido no sinistro, nos termos da Súmula 529 do STJ.
Frise-se, a presente demanda não se amolda no entendimento sumulado apontado pela ré.
Isso porque, conforma precedente do STJ, há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, apontou o STJ em REsp n. 1.584.970/MT, mesmo inexistindo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.
Desta forma, tendo em vista a existência de acordo extrajudicial entre a seguradora, e a autora (terceira prejudicada) (ID 159215686 e ID 159215685, pág.3), a demanda se amolda à hipótese do precedente apontado, portanto possível a propositura da ação diretamente contra a seguradora, parte legítima para figurar no polo passivo da causa.
Nesse sentido destaco, RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO.
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes.
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Da ausência de interesse Aponta ainda a ré a ausência de interesse de agir quanto à complementação de indenização, diante da quitação plena e geral pela parte autora em acordo extrajudicial. Em contrapartida a autora aponta que o pagamento (proveniente do acordo) foi realizado com evidente vulnerabilidade técnica e informacional do Autor no momento da assinatura do termo.
Arguiu que o referido termo de quitação é eivado de vício de consentimento (art. 157 do Código Civil), configurada pela manifesta desproporção entre a prestação paga pela seguradora e a contraprestação (quitação total) exigida do Autor. Advirta-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em regra, "a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas" (REsp 815.018/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 6/6/2016).
Contudo, a jurisprudência aponta para adoção de solução distinta relativizando o ato de quitação geral e total em situações excepcionais que justificam a restrição do seu alcance.
Pontue-se, neste sentido, que a jurisprudência aponta a possibilidade de ajuizamento da ação para complementação da verba quando há curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos danos .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA RECEBIDA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O caso dos autos - curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos danos - constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
Da análise dos documentos apontados na inicial verifica-se que os laudos/documentos médicos acostados pela autora apontando as lesões ocorridas, datados de maio/agosto do ano de 2022 (ID 129821758, ID 129821760, ID 129821754, ID 129821761), são anteriores ao acordo realizado, que ocorreu em novembro/2022 (ID 129821755).
Verifica-se, por conseguinte, a inexistência de curto espaço de tempo entre o acidente (maio/2022) e a assinatura do acordo (novembro/2022).
Tampouco a autora desconhecia a integralidade dos danos, tendo em vista que os laudos/documentos médicos apresentados nesta demanda tem data antecedente à formalização da avença. Neste ponto, ausente o interesse de agir da autora.
Em contrapartida, verifica-se que a autora consubstancia a demanda indenizatória com base em vício de consentimento (a ser analisado após instrução probatória), que uma vez presente, persiste o interesse de agir.
Ação de cobrança.
Seguro de vida.
Acidente de trânsito, com alegada invalidez permanente.
R. sentença de improcedência, com apelo só do demandante.
Anterior acordo extrajudicial firmado pelas partes, tendo o acionante dado plena, geral e irrevogável quitação.
Ausência de comprovação de vício de consentimento.
Avença que produz efeitos legais.
O arrependimento unilateral não tem o condão de desconstituir tal avença.
Intelecção do arts. 840 e 849, do Cód.
Civil.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nega-se provimento ao apelo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1126620-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
Cobrança Compromisso de compra e venda Atraso na entrega do imóvel Indenização Acordo entre as partes Quitação plena e irrevogável Natureza de transação extrajudicial Reconhecimento Questão de direito disponível de caráter privado e por ter a transação natureza de conciliação Artigo 842 do Código Civil Inexistência de vicio de consentimento Falta de prova de desvio de vontade pelos autores Pretensão dos autores de recebimento de duas indenizações pelo mesmo fato Impossibilidade Improcedência da ação Fixação 4 de honorários recursais Majoração de verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC Acréscimo indevido por ausente justa causa Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021556-98.2018.8.26.0361; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019.
Do ônus e produção de prova A presente ação, portanto, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC.
Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: o vício de consentimento da autora e o dever do réu indenizar nos termos requeridos na inicial.
Assim, quanto ao onus probandi, portanto, cabe ao réu a prova da inexistência do dever de indenizar.
Por sua vez o ônus da prova do vício de consentimento/prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10). À SEJUD para que retifique o polo passivo da ação para fazer constar apenas o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-00. Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169854822
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08/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160360568
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18/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0258589-19.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): KAIAN SOUSA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 12 de junho de 2025.Francisco Florêncio da Costa JúniorAssistente de Unidade Judiciária - Mat. 24573 -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160360568
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17/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360568
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:24
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 18:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2024 Data da Publicacao: 29/11/2024 Numero do Diario: 3442
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27/11/2024 11:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 11:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02446340-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/11/2024 11:09
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27/11/2024 09:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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08/11/2024 13:22
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/11/2024 10:53
Mov. [23] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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08/11/2024 10:01
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 10:01
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 19:57
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/11/2024 14:29
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425659-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 14:09
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18/10/2024 10:47
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:15
Mov. [17] - Conclusão
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17/10/2024 11:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384350-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 11:06
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07/10/2024 17:52
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/10/2024 17:52
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2024 18:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:41
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 13:53
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/09/2024 18:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 11:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 07:14
Mov. [7] - Documento Analisado
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30/08/2024 10:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 08:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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27/08/2024 12:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/08/2024 12:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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